Ag/Rg - 12183 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, reproduzo o relatório da fl. 22:

Vistos, etc.

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING, eleito vereador, impetra mandado de segurança em face do Juiz Eleitoral da 133ª Zona que – em AIME ajuizada pelo MPE em seu desfavor, atinente ao pleito de 2012 – indeferiu pedido de adiamento da audiência instrutória ocorrida em 16/05/2013.

Sustenta, como fundamentos da pretensão, os mesmos que foram rechaçados pela autoridade coatora naquela ocasião: (a) cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal para comparecimento na audiência, impossibilitando-se o contato com as testemunhas que deveriam ser ouvidas e (b) efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência por problemas de saúde.

Aduz, como fumus boni iuris, a Constituição Federal, a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência vigorante, bem como a documentação acostada.

Argui, como periculum in mora, a superveniência de prejuízo com a iminente prolação de sentença nos autos da ação eleitoral subjacente, mormente se for julgada procedente, considerando que está exercendo mandato eletivo.

Requer a concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a decisão hostilizada até análise do mérito da presente ação. Pede a concessão da segurança para ser cassada a decisão proferida e reaberta a instrução processual, ao efeito de se oportunizar o seu depoimento pessoal e os das testemunhas de defesa, além de reinquiridas as de acusação (fls. 02-19). Junta, como Anexo, cópia integral da AIME correlata.

Indeferi a inicial, por entender que a ação não reunia as condições mínimas ao seu processamento (fls. 22-3v.).

Inconformado, Jairo Roberto Costa Kersting interpôs agravo regimental, repisando argumentos (fls. 25-44).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O agravo, proposto em 18/09/2013 (fl. 25), preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 118, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º. Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 7º do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12)
§ 2º. O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Todavia, entendo que a irresignação não merece provimento.

A fundamentação que adotei para o fim de indeferir a inicial do mandado, a meu juízo, não fica ilidida com a proposição do presente agravo, cujos termos só fizeram repisar a inicial do primeiro, razão por que dou por solvida a questão para rejeitar o agravo interposto, fulcro nos mesmos fundamentos que serviram de base à decisão recorrida. Reproduzo-a (fls. 22v.-23v.):

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por vereador eleito em Triunfo, no pleito de 2012, contra ato do juiz da 133ª Zona que – em ação de impugnação de mandato eletivo contra aquele ajuizada – indeferiu pedido de adiamento de audiência instrutória, pedido esse deduzido por procurador habilitado no momento da realização do ato.

Especificamente, arguiu que não foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilitando-se, igualmente, o depoimento das testemunhas de defesa que deveriam ser por ele levadas. Acrescentou que não poderia comparecer à audiência por problemas de saúde, conforme documentação anexada.

Tenho que a presente ação não reúne as condições mínimas ao seu processamento.

Em primeiro, porque inexiste o direito subjetivo, alegadamente líquido e certo, de que o impetrante devia ter sido intimado pessoalmente para comparecer à audiência instrutória de 16/05/2013, nos autos da AIME ajuizada.

De fato, o procedimento afeto à AIME, à luz do art. 3º e seguintes da LC 64/90, não prevê o depoimento pessoal obrigatório das partes envolvidas, podendo ocorrer caso o juiz eleitoral entenda relevante para formação da sua convicção:

Art. 5º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

A conclusão será a mesma caso se adote o entendimento pela aplicação do rito do art. 22 da LC 64/90, ex vi do seu inciso V, de redação semelhante.

É nesse sentido a doutrina de Rodrigo López Zilio (em Direito Eleitoral, 2012, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição), após assentar que as questões procedimentais atreladas à ação de investigação judicial eleitoral são aplicáveis à AIME, face à ausência de regulamentação desta em lei infraconstitucional:

p. 487:

Em regra, as questões procedimentais (v.g., número de testemunhas, rol de testemunhas e preclusão, intimação das testemunhas, revelia, etc.) aventadas na AIJE são aplicáveis à AIME.

[…]

p. 445:

De outra parte, ainda que não exista previsão legal expressa, entende-se possível o depoimento pessoal das partes na AIJE, seja por força da ampla produção probatória inerente à representação, seja por força do princípio da livre convicção do convencimento do juízo, seja porque é do interesse da formação da verdade real que todos os que tenham conhecimento do fato prestem esclarecimentos ao juízo.

Outro não é o entendimento do TSE, segundo o qual, ao tratar de hipótese em tese de maior repercussão, verifica-se “inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de depoimento pessoal de prefeito e vice-prefeito que figuram no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral” (Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 131).

De sorte que, na espécie, não se poderia exigir a intimação pessoal do demandado se o juiz eleitoral não demonstrou interesse na sua oitiva, bastando para a formalização atinente à audiência a intimação do procurador constituído nos autos (mandado e certidão de fls. 396-v), o que é suficiente para viabilizar o cumprimento do comando relativo ao comparecimento das testemunhas a cargo da parte.

E isso, mesmo que a serventia cartorária tenha procedido à intimação pessoal do impetrante para audiência instrutória anterior, dada a natureza de ordem pública em matéria de procedimento.

Na mesma linha, inexiste ilegalidade na decisão que não acolheu a tese relativa aos problemas de saúde do impetrante, pois o magistrado agiu dentro dos limites do princípio do livre convencimento do juízo, sopesando as circunstâncias e a própria efetividade da AIME – ao que não posso me imiscuir. Até porque, mesmo que admitido o argumento, em nada se modificaria o desiderato da norma quanto aos atos em concreto objeto daquela audiência, dentre os quais não figura, como visto, o depoimento pessoal do demandado.

Além disso, considero plausível o entendimento do magistrado sobre esse ponto (fl. 397):

Com efeito, a documentação apresentada não faz prova da impossibilidade do impugnado em comparecer a audiência, evidenciando até mesmo tentativa dolosa de frustrar o ato, na medida em que o atestado médico apresentado (via fac-símile) indica CID M54.5, ou seja, dor na coluna lombar, sendo que os demais documentos apresentados, requisição de exame médico, formulário de encaminhamento clínico e ficha de atendimento ambulatorial, não guardam qualquer relação com a doença informada, e que ensejou o fornecimento do atestado médico. Veja-se que o motivo do não comparecimento de Jairo, conforme atestado, seria em virtude de “Dor na coluna lombar”, sendo que os demais documentos se referem a requisição para exame médico (exame de sangue e urina), havendo ainda referência a diagnóstico de “Paciente refere ansiedade ´labilidade’ emocional e estresse. Solicito avaliação”. “Especialidade encaminhada: Psiquiatra”. Portanto, evidente a falta de verossimilhança da documentação apresentada, restando evidenciada, claramente, a tentativa de frustrar o ato, impedindo a conclusão da instrução processual.

Em segundo, mas como decorrência do primeiro requisito, não há ilegalidade a ser afastada, justamente porque o juiz a quo não infringiu o procedimento processual afeto à AIME.

Por fim, causa estranheza que somente após 117 (cento e dezessete) dias da audiência o impetrante tenha aforado este mandamus, justamente na iminência de prolação da sentença nos autos da AIME, considerando o fato de estar efetivamente exercendo o cargo de vereador para o qual foi eleito no pleito de 2012 em Triunfo.

Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.

Por fim, saliento que os precedentes desta Corte trazidos pelo agravante, como forma de respaldar a sua pretensão, não se referem a casos análogos ao presente, motivo pelo qual não servem para justificar o provimento deste agravo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental interposto por Jairo Roberto Costa Kersting.