RE - 62670 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA VIEIRA LARA, candidata ao cargo de prefeita no município de Bagé, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão nacional de direção partidária, no montante de R$ 27.557,00 (fls. 113/114).

A candidata recorreu da decisão, afirmando ser irrazoável e desproporcional que uma única falha na prestação de contas seja causa para sua desaprovação. Refere que o valor da dívida representa cerca de 10% do total arrecadado em campanha, havendo precedentes do TRE-RS no sentido de flexibilizar a norma eleitoral, à medida que envolve valores de baixa expressão. Defende a ausência de má-fé e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, sem a anotação do ASE 230-3 em seu cadastro eleitoral (fls. 119/123).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a irregularidade em tela compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 128/130-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 06-05-2013, quarta-feira (fl. 117), e o recurso interposto em 11-03-2013, segunda-feira (fl. 119), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A sentença desaprovou as contas da candidata em razão de violação ao artigo 29, §§1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, tendo em vista a existência de dívida de campanha no valor de R$ 27.557,00, assumida apenas pelo diretório municipal do partido, e não pelo órgão nacional de direção partidária, como autoriza o dispositivo.

De fato, a irregularidade constante na prestação de contas é grave e insuperável, não podendo ser acolhidas as alegações do recorrente.

Dispõe o referido artigo 29, §§1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º). (Grifou-se.)

A determinação emanada pelo dispositivo é expressa: as despesas eleitorais deverão estar quitadas até a data da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas, salvo no caso de o partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, assumir os débitos.

No caso em exame, a existência de dívidas de campanha é incontroversa e o documento de fl. 103 (assunção da dívida pelo diretório municipal do partido) não é apto a suprir a falha, em razão da ausência de qualquer manifestação de consentimento do órgão nacional, obrigatória em tal situação.

Quanto ao pedido de aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que os valores em discussão (R$ 27.557,00) não são módicos ou irrisórios, nem mesmo podendo se falar em inexpressividade no contexto do caso concreto. Ademais, a falha apontada é relevante e compromete, por si só, a regularidade das contas. Destaca-se, nessa linha, recente decisão do TRE-RJ:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. IRREGULARIDADE. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO ÓRGÃO NACIONAL ASSUMINDO A DÍVIDA. FALHA QUE, POR SI SÓ, COMPROMETE A LISURA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-RJ - RE: 42430 RJ, Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Data de Julgamento: 29/07/2013, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, tomo 167, data 02/08/2013, página 24/34.)

(Grifou-se.)

Considero, assim, que a existência de dívidas, em valores consideráveis, não permite a efetiva fiscalização dos valores envolvidos na campanha eleitoral e retira das contas os essenciais requisitos de transparência e confiabilidade, ensejando a sua desaprovação, com a decorrente anotação do ASE 230-3 no cadastro da eleitora.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ADRIANA VIEIRA LARA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, dando por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.