AC - 10884 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar ajuizada por VINICIOS ARAÚJO, RENATO LUCENA DILLMAN, OSVALDO MARTINS DA ROCHA e ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, pretendendo atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassou o diploma dos autores pela prática de condutas vedadas nos autos da RP 622-35.2012.6.21.0012.

Sustentam ser prejudicial para o andamento dos trabalhos legislativos o afastamento imediato dos autores. Aduzem que a execução imediata das sentenças dá-se apenas nas condenações pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Argumentam que as razões de recurso rebatem toda a fundamentação da sentença. Alegam haver decisões deste Tribunal concedendo efeito suspensivo a recurso, a fim de garantir a manutenção do prefeito na administração municipal. Pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido, mantendo o afastamento dos autores dos cargos, mas suspendendo o recálculo dos votos da legenda.

Interposto agravo regimental, a irresignação teve seu provimento negado.

Os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela improcedência da ação e determinação, de ofício, do sobrestamento do recálculo do quociente eleitoral.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O feito está apto a ser julgado, não havendo necessidade de julgamento conjunto desta ação com a RP 622-35, atualmente aguardando parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto a decisão será pela confirmação da decisão liminar das fls. 117/119, lançada nos seguintes termos:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que cassou o registro dos requerentes, eleitos vereadores do município de Camaquã.

Depreende-se dos autos que os requerentes foram condenados pela prática de condutas vedadas, consistentes na marcação de consultas e exames médicos para eleitores, valendo-se de bens e servidores da Câmara de Vereadores, fazendo uso promocional de serviços públicos em favor de suas candidaturas.

Condenados, os demandantes recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, buscando, agora, atribuir efeito suspensivo aos seus recursos.

Assim dispõe o art. 257 do Código Eleitoral:

"Art. 257.  Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo."

Assim, a opção legislativa foi pela ausência de efeito suspensivo de todos os recursos eleitorais, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Além, o e. TSE tem a posição firme no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, sendo esse o caso, por exemplo, da distinção entre prefeito e vereador.

E este Tribunal acolheu a tese de que, no caso de mandato de vereador, não se pode invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político, ante seu efeito instabilizador da máquina administrativa, “já que tal argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo que detém o domínio pessoal das suas ações”.

Transcrevo a ementa de julgado de relatoria da eminente Dra. Ana Beatriz Iser em recurso regimental referente à Ação Cautelar n. 41:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras. In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. (sem grifo no original) Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008). (Grifei)

O TSE também assim decidiu:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.) (TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18) (Grifei)

Além, ressaltou o e. Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança nº 26.415, do Supremo Tribunal Federal, que os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" .

Portanto, na espécie, não vislumbrando a existência da fumaça do bom direito exigida para a concessão da medida requerida, entendo, pois, não ser procedente o pedido de efeito suspensivo do recurso no que refere à sanção de cassação do diploma.

Entretanto, na linha das decisões desta Corte, é inconveniente a alternância dos votos para a legenda, podendo causar sucessivas alterações na representatividade da Casa Legislativa, tornando instável o andamento dos trabalhos daquele Poder.

Portanto, resta necessária a manutenção dos votos recebidos pela agremiação partidária, pois eventual recálculo do quociente eleitoral, efetivamente demandaria considerável inconveniente às alterações na representatividade partidária na Casa Legislativa, devendo-se aguardar o julgamento do caso nesta Corte para então, se for o caso, suprimir-se os votos computados para a legenda.

ANTE O EXPOSTO, defiro em parte a liminar, tão somente para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto por Vinícios Araújo, Rogério Vilhalba Duarte, Renato Lucena Dillman e Osvaldo Martins Da Rocha, no que se refere ao recálculo dos votos da legenda, até o julgamento do apelo por esta Corte.

Tal decisão, por sinal, já fora submetida ao plenário por ocasião do julgamento do agravo regimental na data de 8 de agosto de 2013 (fls. 141-145), e não vislumbro alteração das circunstância a justificar a reversão da decisão anteriormente proferida.

Assim, merece ser confirmada a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos da liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela parcial procedência da ação, mantendo o afastamento dos autores de seus cargos, mas atribuindo efeito suspensivo ao recurso apenas no tocante ao recálculo do quociente eleitoral.