PC - 28582 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 29 de novembro de 2012, fora do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 - qual seja, 06 de novembro de 2012 (fls. 02 a 21).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (SCI) emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 25/26), as quais foram atendidas em duas oportunidades pela agremiação - nas fls. 29/54 e 56/72.

Em parecer conclusivo das fls. 76/78, a unidade técnica do Tribunal apontou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha, situação que foi questionada na diligência.

Em resposta, a agremiação informou, inicialmente, que não houve abertura de conta bancária para as eleições municipais de 2012. Na segunda manifestação, porém, foi apresentada a conta aberta no Banco do Brasil em 28-06-2012, com os respectivos extratos bancários zerados, como sendo a conta específica destinada para a eleição. Aduz o partido que naquele período houve certo descontrole de informações em virtude da troca do tesoureiro, e que somente após consulta à instituição bancária tomou conhecimento de que a conta de campanha já havia sido aberta.

Contudo, a SCI ressalta que esta conta bancária apresentada não atendeu às especificações técnicas exigidas pelo art. 13, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12, que determina a inclusão da denominação “Eleições 2012” na identificação da conta de campanha. Em conclusão, apontou o órgão técnico que esta falha compromete a regularidade das contas analisadas, na medida em que o partido utilizou conta bancária preexistente, o que é expressamente vedado pelo artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Devidamente notificado (fl. 80), o partido apresentou esclarecimentos, alegando que efetivamente foi aberta a conta corrente para a campanha eleitoral, embora nela não tenha constado a denominação exigida pela resolução supracitada. Aduz que a abertura da referida conta foi feita unicamente com o intuito de suprir a exigência legal, mas que não houve qualquer tipo de movimentação financeira, dada a inexistência de recursos do Fundo Partidário e a decisão de não haver arrecadação e gastos do diretório estadual para as campanha municipais. Por fim, sustenta a ocorrência de erro meramente formal, não afetando a lisura do processo de prestação de contas, razão pela qual pugna pela sua aprovação (fls. 82/83).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, em vista da contradição das alegações do partido e da falta de abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 85/86v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Trata-se de prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, apresentada após intimação da Justiça Eleitoral enviada ao partido, nos termos do art. 38, § 4º, da Res. TSE n. 23.376/12.

A análise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 25/26) apontou irregularidades na prestação apresentada, sendo concedido prazo de 72 horas ao partido para regularização. Em resposta, prestação retificadora foi entregue e submetida à verificação, que concluiu pela falta de abertura de conta bancária específica (fls. 76/78).

Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da referida conta:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

 

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha, que constasse a identificação “Eleições 2012”, seguida da sigla do partido político recorrente e da identificação de seu órgão nacional, estadual e municipal.

O partido sustenta que, conforme a documentação acostada aos autos, efetivamente foi aberta a conta corrente para campanha eleitoral, embora não tenha constado a denominação exigida pela Resolução TSE, e que não efetuou qualquer movimentação financeira destinada à campanha municipal e ainda, que a ausência da regularidade da nomenclatura da conta seria mero rigor formal da lei (fls. 82/83).

A argumentação não merece acolhida. Conforme parecer do MPE, o PSOL primeiramente se manifestou pela desnecessidade de abertura da conta bancária; posteriormente, alega o cumprimento das exigências legais e apresenta conta bancária que foi aberta, mas na qual não consta os termos “Eleições 2012”:

Ocorre que em manifestação do representante do Partido, à fl. 30, este declarou:

Quanto ao item '3' que trata de abertura de conta bancária específica pelo diretório estadual para o pleito de 2012, em atenção ao disposto no artigo 12 da Res. TSE nº 23.376/2012, a interpretação da direção financeira do partido foi no sentido de que a obrigação de que trata o dispositivo em voga destinava-se àqueles órgãos que, de fato, fariam movimentação de recursos para a campanha eleitoral. Dada a inexistência de recursos do Fundo Partidário do Fundo Partidário e a decisão de não haver arrecadação e gastos do diretório estadual para as campanhas municipais, não foi realizada abertura de conta bancária específica e tampouco realizado qualquer movimentação financeira com tal intuito.

Note-se que a interpretação é possível a partir da redação do dispositivo que diz ser obrigatória a abertura de conta bancária para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral. Tratando-se de eleições municipais e não havendo participação do Diretório Estadual na arrecadação e gastos destinados aos pleitos municipais, a ausência de conta específica não implica em falta de transparência nem é suficiente para atrair penalidade à agremiação partidária.

Já em manifestação do representante partidário à fl. 58, este contradiz-se, alegando que foi descoberta a abertura da conta bancária específica para campanha quando da mudança de tesoureiro do diretório estadual do Partido. Conforme consta em manifestação às fls. 57/58:

Com efeito, o respondido na manifestação anterior era a informação passada pelo então tesoureiro, responsável pela abertura da conta e demais aspectos atinentes a movimentação financeira do partido. Ocorre que após o afastamento e indicação de novo integrante para o cargo, verificou-se junto a instituição bancária que houve abertura de conta corrente específica destinada a campanha eleitoral de 2012, c/c nº 31162-6 ag. 3240-9 do Banco do Brasil S.A. De fato, consoante já informado, não houve qualquer movimentação financeira do Diretório Estadual para as campanhas municipais, não tendo havido movimentação na referida conta, conforme demonstram os extratos e termo de encerramento, (…).” (original sem grifos)

A exigência legal não é gratuita; pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, pg. 385, 3 ed., 2012).

Argumentar que não foi efetuada movimentação financeira não é suficiente para legitimar a não abertura de conta específica, diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Res. 23.376/12 do TSE:

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

Considerando que a abertura da conta específica não é opcional, uma vez que a legislação impõe a sua obrigatoriedade, sancionando a desobediência a tal imposição com a desaprovação das contas, consoante o inciso III do art. 51 da Resolução 23.376/12 do TSE, entendo caracterizado vício insanável, impondo a rejeição da demonstração contábil.

Desaprovadas as contas, impõe-se a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por seis meses, tendo em vista ser uma única irregularidade, mas de natureza substancial, com fulcro no art. 51, § 4º, da Res. 23.376/12 do TSE.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) relativas às eleições municipais de 2012, com base no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/12, suspendendo o repasse das quotas do Fundo Partidário por seis meses.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Na essência, acompanho o voto da eminente relatora. Entretanto, na aplicação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, temos o dever de observar a proporcionalidade de um a doze meses estipulada no § 4º do art. 51 da Resolução n. 23.376. E seis meses - exatamente metade da referida graduação - parece-me apenamento grave demais para uma irregularidade, a meu ver, bastante pequena. Voto por fixar a sanção em dois meses de suspensão do repasse de quotas.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Com a vênia da eminente relatora, que acompanho substancialmente quanto ao mérito, fico, no tocante à sanção, com a divergência, em face do aspecto mais formal.