E.Dcl. - 598 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

PARTIDO PROGRESSISTA DE CAMBARÁ DO SUL opõe embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre ponto relevante: a separação de poderes, onde a atribuição de legislar compete ao Legislativo federal e não ao TSE, por meio de resolução que fixa conceito de autoridade.

Refere que o caderno probatório evidenciou, a rigor, a integração de valores lícitos e tipicamente democráticos, republicanos em sua essência, estando os cargos elencados de acordo com o texto constitucional e as inquinadas doações em patamares indiscutivelmente razoáveis.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem.

No que concerne às alegações do embargante, pode-se, sem maior dificuldade, ler na própria ementa do acórdão:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas pelo julgador sentenciante, ao entendimento de que foram realizadas doações ao partido por pessoas vedadas pela lei eleitoral.

Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07. Norma regulamentada com intuito de determinar o alcance do conceito de “autoridade” para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político. Cumprimento da função normativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Provimento negado.

Como se percebe, ambas as argumentações do embargante foram analisadas no acórdão embargado, quer em relação ao poder normativo da Justiça Eleitoral para estabelecer o conceito de autoridade, quer em face da irregularidade das doações levadas a efeito pelos titulares de cargos em comissão.

Aliás, sobre este último fato, irrelevante o valor da doação, pois a vedação é de ordem qualitativa e não quantitativa - sendo, pois, despicienda qualquer análise, no aresto, acerca do referido valor.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

A decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação de fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011.)

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento de questões cruciais do tema debatido.

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.