MS - 11491 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 22ª Zona Eleitoral, contra ato da apontada autoridade coatora, juiz eleitoral da 22ª Zona – Guaporé. O ato alegadamente inquinado teria ocorrido nos autos do Termo Circunstanciado Eleitoral n. 20-77.2013.6.21.0022, no qual houve a determinação de depósito na conta judicial única da comarca, dos valores decorrentes da aceitação da transação penal.

Em suas razões, aduz o Parquet que o ato de indicar o beneficiário de tais valores é prerrogativa do Ministério Público Eleitoral, com força no art. 76 da Lei n. 9.099/95. Ao mesmo tempo, sustenta a ilegalidade da Resolução n. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento n. 007/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS e da Ordem de serviço n. 1/2013, do Juízo de Guaporé. Requereu concessão de medida liminar (para sustar o ato judicial e atribuir ao Ministério Público Eleitoral de Guaporé a prerrogativa de determinar as entidades beneficiárias dos valores de transação penal, eximindo-o da imposição de reversão de tais valores à conta única instituída pelo Poder Judiciário) e a concessão da segurança pleiteada, confirmando os pedidos realizados em sede liminar.

A liminar foi indeferida pelo Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, fls. 51/52.

Vieram aos autos as informações de estilo.

A Procuradoria Eleitoral manifestou-se pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar, a situação foi tratada pelo Des. Federal Otávio Roberto Pamplona como segue:

Com efeito, a concessão de liminar, em mandado de segurança, pressupõe os requisitos da plausibilidade do direito substancial invocado e do periculum in mora.

No caso, a tese de que seria prerrogativa do Ministério Público a indicação da entidade benefíciária nos casos de transação penal, conforme o caput do art. 76 da Lei n. 9.099, de 1995, não exsurge de forma cristalina do texto legal, não desbordando, em linha de princípio, os atos normativos infralegais em que se baseou o togado singular dos limites da legalidade.

Da mesma forma, não diviso o periculum in mora, na medida em que não realizada, ainda, a transação, nem tampouco estabelecido qualquer valor para fins de transação, não havendo perigo de irreversibilidade acaso concedida a ordem ao final.

Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.

O presente mandamus versa, resumidamente, sobre a questão de necessidade (ou desnecessidade) do trânsito dos valores derivados de transação penal (pagos pelo respectivo autor do fato) pela conta judicial única - no caso, da Comarca de Guaporé.

Entende o Ministério Público Eleitoral que o procedimento de depósito na conta única é ilegal, porquanto ao Parquet seria reservada a prerrogativa de indicar os beneficiários de tais valores.

O douto procurador eleitoral analisou minuciosamente a situação, motivo pelo qual adoto trechos do parecer de fls. 64/67, como razões de decidir:

Não se verifica a apontada ilegalidade ou abuso de poder por parte do Magistrado ao adequar a execução da pena decorrente de transação penal proposta pelo dominus litis aos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2012 (fls. 47/48), regulamentada pelo Provimento n.º 007/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS (fl. 49) e pela Ordem de Serviço n.º 01/2013, expedida pelo Juízo de Guaporé.

O art. 76, caput, da Lei n.º 9.099/1955, atribui ao Ministério Público, titular da ação penal pública, quando atendidas determinadas condições previstas na lei, a faculdade dispositiva, podendo propor ao autor da infração penal de menor potencial ofensivo a aplicação de pena não privativa de liberdade, prejudicada a propositura de denúncia e instauração do processo penal. Eis a redação do dispositivo:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Ao tratar da forma como deverá ser feita a proposta de transação penal, o processualista Fernando da Costa Tourinho Filho traz a seguinte observação: como deve ser feita a proposta. O Promotor de Justiça, ao formular a proposta, deverá proceder de maneira a não gerar a menor dúvida. Ela deverá ser bem especificada. Se se tratar de multa, torna-se necessária a indicação de seu valor. Se medida restritiva de direito, dizer qual delas. Mesmo que a pena cominada in abstracto à infração seja exclusivamente privativa de liberdade, ainda assim a proposta não pode ser outra senão uma daquelas já indicadas: multa ou restritiva de direitos. (...)." (original sem grifos)

Nessa perspectiva, o Ministério Público efetivamente detém, por determinação constitucional (CF, art. 129, I), a legitimidade privativa de promover a ação penal, enfeixando a atribuição para promover os demais atos relacionados ao exercício da ação penal pública, sendo por isso denominado de dominus litis ou “dono da lide”, o que implica, por conseguinte, ser também o único legitimado à propositura da transação penal.

Parece-nos lícito ressaltar, porém, que a esfera de atribuição privativa do agente do Parquet, quando da oferta da transação penal, circunscreve-se à indicação da espécie de pena restritiva e do valor da multa, não alcançando a escolha de entidade social específica a ser beneficiado com o repasse do valor, embora possa ser sugerida junto com os termos da transação.

No entanto, após a apresentação da proposta de transação penal pelo Parquet, o Juiz tem o poder/dever de examinar as condições legais propostas, adequando-as à realidade do autor do fato e podendo apreciar, também, a idoneidade e pertinência da entidade a ser beneficiada pela prestação pecuniária, o que não implica indevida intrusão na esfera de atribuições do Ministério Público.

A propósito, de não deslembrar que a própria lei de regência traz as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 76, que tratam da homologação da transação penal pelo Magistrado, bem como da aplicação da pena, as quais devem ser apreciadas conjuntamente ao contido no caput:

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.” (original sem grifos)

Veja-se, a reforçar a argumentação exposta, o seguinte precedente, igualmente trazido pela Procuradoria Regional Eleitoral:

CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato.

CORREIÇÃO INDEFERIDA. (TJ/RS. Correição Parcial Nº 71003963618, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, relator: Edson Jorge Cechet, julgado em 03/09/2012.) (Original sem grifos.)

Destarte, não vislumbro, na espécie, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo no deferimento da prova.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança.