RE - 80535 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de VESPASIANO CORRÊA contra sentença do Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Encantado - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de MARCELO PORTALUPPI e PLÍNIO PORTALUPPI, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012; ILTO MICHELON, vice-prefeito à época e vereador eleito; AURIO ANDRÉ COSER, prefeito à época dos fatos; DANIEL BASTIANI, diretor do Jornal Princesa das Pontes; e PARTIDO PROGRESSISTA de Vespasiano Corrêa. A decisão monocrática entendeu não ter havido abuso de poder político em face do uso da máquina pública em favor de candidatos, tampouco uso indevido de veículos ou meios de comunicação durante as eleições municipais de Vespasiano Corrêa (fls. 583/592).

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a legitimidade do Partido Progressista para figurar no polo passivo da demanda também quanto ao abuso de poder. No mérito, sustenta que houve ato de abuso por parte dos recorridos, pois além de realizarem obras no município com finalidade eleitoral, divulgaram o fato de forma indevida no Jornal Princesa das Pontes. Pede o provimento do recurso, com a procedência da representação e aplicação das sanções legais (fls. 596/624).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 645/659.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência da ação (fls. 689/694).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Preliminar de Legitimidade Passiva do Partido Progressista

O recorrente suscita a legitimidade passiva do PP de Vespasiano Corrêa para responder pela suposta incidência do artigo 22 da Lei 64/90.

A prática de abuso de poder é vedada pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/90 e sancionada em seu inciso XIV, nos seguintes termos:

Art. 22.

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Extrai-se, da clara redação do dispositivo mencionado, que as sanções cabíveis na espécie são a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade, de aplicação viável apenas no tocante a pessoa física - não a partido político ou coligação.

A partir dessa circunstância, conclui-se que partidos e coligações são ilegítimos para figurarem no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.

Nesse sentido é a jurisprudência, como se verifica pelas seguintes ementas:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.

O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.

As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.

Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169.) (Grifei.)

 

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.

O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/08/2005, Página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 18.) (Grifei.)

Nesse contexto, correto o entendimento da magistrada ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agremiação para responder a ação de investigação judicial eleitoral.

Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.

Mérito

Os autos versam sobre abuso de poder político em face do uso da máquina pública em favor das candidaturas majoritárias de Marcelo Portaluppi e Plínio Portaluppi e da candidatura a vereador de Ilto Michelon, todos eleitos no último pleito, bem como pelo uso indevido de veículos ou meio de comunicação durante a campanha eleitoral de Vespasiano Corrêa.

Colho, da sentença, a síntese dos fatos narrados na peça preambular:

(…) a inicial imputa aos representados abuso de poder político em razão da obra de asfaltamento do acesso secundário do Município de Vespasiano Corrêa, que teria sido realizada intencionalmente no último ano do mandato do atual Prefeito Municipal Aurio André Coser para beneficiar os candidatos à eleição majoritária do seu partido do seu partido, Marcelo Portaluppi e Plínio Portaluppi, que acabaram eleitos como Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. Ainda, teria ocorrido benefício ao atual Vice-Prefeito Ilto Michelon, eleito Vereador nas últimas eleições.

A inicial também imputa a ocorrência de abuso pelo uso indevido dos meios de comunicação social, considerando que o Jornal Princesa das Pontes, dirigido pelo representado Daniel Bastiani, teria noticiado durante o período eleitoral a realização da obra de asfaltamento do acesso secundário do Município, conforme articulado pelos demais representados e em benefício dos candidatos já citados. Subsidiariamente, é postulado o reconhecimento de que esse fato caracteriza a conduta vedada do artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97.

Assim, a presente AIJE narra a realização de obra de asfaltamento do acesso secundário do município, por parte do então prefeito Aurio André Coser, e a publicação de notícia acerca da obra realizada no Jornal Princesa das Pontes - fatos que beneficiariam os candidatos representados.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 :

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder, é necessário que a conduta detenha a gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

3. Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 13/02/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 30/08/2011, página 88.)

Analisados os autos, verifico que o contexto probatório não permite certeza sobre o pretenso abuso, tampouco sobre a existência de conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b", da Lei das Eleições.

Colho na bem lançada sentença a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto, nos seguintes termos:

Em relação ao alegado abuso em razão do asfaltamento do acesso secundário do Município, observo que o discurso adotado pela parte autora não convence sobre a existência de irregularidades que, de qualquer sorte, não se demonstraram existentes no curso da presente ação.
Incontroverso nos autos que a obra realizada – asfaltamento do acesso secundário – foi de grande importância para o Município, atendendo aos anseios da população, tanto assim que o próprio representante afirma na inicial que não poderia questionar judicialmente a realização da obra sob pena de carregar o peso político desfavorável de sua eventual paralisação.
Da mesma forma, não há dúvida de que em 2008 o então Prefeito Marcelo Portaluppi detinha recursos financeiros no caixa do Município – deixados em favor de seu sucessor - que possivelmente fossem suficientes para fazer frente às despesas dessa obra. A obra contudo não foi realizada por ele, tendo constado do Plano de Governo dos então candidatos Aurio André Coser e Ilto Michelon, pertencentes ao mesmo partido, que se sagraram vencedores na eleição municipal daquele ano.
De pronto deve ser dito que ao deixar recursos em caixa o então Prefeito Municipal Marcelo Portaluppi não poderia ter certeza acerca da eleição em 2008 dos candidatos de seu próprio partido, de forma que, se efetivamente tivesse retardado intencionalmente a realização da obra – além de perder os créditos pessoais de tal ato - correria grande risco de vê-la executada por seus opositores políticos ou de ver os recursos empregados com outro fim, o que não se coaduna com o raciocínio exposto na inicial.
De qualquer sorte, não bastaria a existência dos recursos para a realização da obra, que adota necessariamente um trâmite legal por vezes lento e composto de várias etapas.
Além disso, a prova testemunhal indicou que havia obras prévias a serem realizadas para posteriormente permitir a execução do asfaltamento do acesso, de forma que não haveria como ser realizada a obra ainda no mandato de Marcelo Portaluppi ou de pronto por seu sucessor.
A testemunha Ana Delsa Tronco Civardi, engenheira civil que acompanhou diversas obras no Município, esclareceu que era impossível realizar a obra de asfaltamento sem que antes fossem calçadas as ruas que ligariam esse asfalto aos demais pontos do Município. Disse que essas obras foram feitas em 2010 e, portanto, somente depois seria possível a pavimentação, cujo andamento do processo iniciou-se pela previsão orçamentária e licenciamento ambiental, no final de 2010 ou início de 2011. Ainda, ressaltou que a obra é de extrema importância para o Município, considerando rota principal para escoar a produção agrícola, já que não é facilitado o trânsito de caminhões pelo acesso principal até então existente.
Outrossim, o trâmite legal iniciou-se em 2009, ou seja, já no primeiro ano do mandato do atual Prefeito Municipal, com a inclusão no Plano Plurianual (fls. 341-342) e, a partir de então, seguiu os trâmites burocráticos necessários.
É evidente que o processo de licenciamento ambiental necessário para a execução da obra não possui andamento que seja notório por sua celeridade. Assim, é também claro que, iniciado o licenciamento ambiental em janeiro de 2011 (fl. 350) não poderiam os responsáveis esperar dar início imediato às obras.
Todavia, não seria razoável esperar que, após vários anos de tramitação de expedientes para a construção da obra ela fosse suspensa no último ano em razão do processo eleitoral, máxime considerando que não há vedação legal na legislação eleitoral para sua realização.
Da mesma forma, não seria de se exigir que em 2010 e 2011, ou seja, no segundo e terceiro anos do mandato do atual Prefeito, ele deixasse de adotar as medidas necessárias para a execução da obra, apenas por prever que ela seria realizada apenas no último ano de seu mandato.
Pensar o contrário representaria engessar o Administrador Municipal, reduzindo na prática o seu mandato e obstando a realização de obras concretas em favor dos munícipes.
Destaco que não se observa do cronograma de preparação dos trabalhos e execução das obras nenhuma desídia do Prefeito Municipal que pudesse ter prolongado indevidamente o período de execução das obras para forçar coincidência com o período eleitoral.
Da mesma forma, a execução da obra com recursos próprios é uma alternativa do Administrador Municipal, não existindo qualquer ilegalidade no fato de eventualmente não terem sido obtidos recursos de outras esferas. Aliás, os documentos de fls. 212-216 indicam pedido de recursos ao Ministério das Cidades (em 2011) e destinação de valores em atendimento ao pedido, ainda em abril de 2011.
Outrossim, não há dúvida de que os valores gastos com obras no Município teve incremento no último ano do mandato do atual Prefeito Municipal, sendo significativo o gráfico lançado pelo Ministério Público à fl. 543V, que reproduz os valores indicados na inicial, tendo por fonte os dados divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Contudo, não é menos evidente que não houve a mera execução de diversas obras eleitoreiras nesse período, como refere a inicial, já que a elevação dos gastos é decorrência de uma única obra, justamente o asfaltamento do acesso ao Município, cujos valores superaram um milhão de reais.
Como bem observou o Ministério Público, desconsiderado o custo do asfaltamento referido, o gasto do Município com obras manteria a mesma escala dos meses anteriores.
Assim, não se sustenta o argumento de que a execução da obra tenha sido deliberadamente retardada para coincidir com o período eleitoral, devendo ser observado que foi planejada e preparada em período bastante anterior, desde 2009 com a inclusão no Plano Plurianual, 2010 com a execução do calçamento das vias secundárias e 2011 com o processo de licenciamento ambiental e mesmo com a ampliação do perímetro urbano (fls. 209-210).
Da mesma forma, não se constata desequilíbrio injustificado dos gastos no ano eleitoral, considerando que o aumento apresentado deve-se a uma única obra de maior porte, indiscutivelmente de interesse do Município.
A se destacar, ainda, conforme já referido, que não há vedação legal para a realização dessa obra no período eleitoral. Por outro lado, as circunstâncias fáticas já analisadas não indicam que tenha sido efetuada em abuso de poder político ou meramente em favor de candidatos.
Aliás, o nome dos candidatos do Partido Progressista não estão associados à obra realizada sequer nas divulgações trazidas pela imprensa, sendo que é naturalmente mérito do atual Prefeito Municipal, que não concorreu à reeleição.
No que se refere ao fato de ter sido realizada convenção do Partido Progressista na qual, antes do período autorizado pela Justiça Eleitoral, já haveria uma discussão acerca do nome para Vice-Prefeito Municipal, não possui qualquer relevância para o feito.
Com efeito, houvesse qualquer favorecimento do atual Prefeito Municipal é de se esperar que ele estaria direcionado a qualquer um dos membros de seu partido que fosse indicado a concorrer e não apenas especificamente aos candidatos Marcelo Portaluppi e Plínio Portaluppi. Portanto, a eventual pré-definição anterior de candidatos – embora a ata refira apenas ao nome do candidato a Vice-Prefeito – não seria de influência para análise dos fatos. Além disso, deve ser registrado que, considerando a data em que realizada a reunião partidária, não teria valor para a Justiça Eleitoral a eventual escolha de candidatos, todavia não há como obstar a discussão realizada dentro do âmbito da agremiação partidária para futura escolha de candidatos, que é natural da discussão que deve preceder tal decisão e somente representaria ilícito caso comprovada alguma forma de propaganda antecipada, o que não é o caso dos autos.
Portanto, conforme já dito, não se constata qualquer indício da ocorrência de abuso de poder político em razão do asfaltamento do acesso secundário do Município de Vespasiano Corrêa.Também a juíza de 1º grau afastou a alegação de utilização indevida dos meios de comunicação em favor das candidaturas dos representados. Concluiu a magistrada que a divulgação sobre a obra de asfaltamento realizada pela municipalidade pelo Jornal Princesa das Pontes não caracterizou conduta vedada pela legislação eleitoral, visto que a publicação jornalística não excedeu os limites da liberdade de imprensa.

É de ser ressaltado que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação; ficando, no entanto, reservada ao juízo eleitoral apreciação no tocante à prática de eventuais excessos, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

Novamente recorro à sentença:

Com efeito, igualmente não há nos autos qualquer demonstração de que a imprensa, mais especificamente o Jornal Princesa das Pontes, tenha sido utilizado de forma indevida em favor de candidatos ou partido.
Observo que o contrato existente entre o Município e o periódico, que é sediado em outro Município e possui apenas um encarte direcionado a Vespasian o Corrêa, refere-se apenas a publicação de atos oficias e não é questionado na inicial.
A irresignação centra-se na publicação pelo jornal, em três ocasiões, durante o período eleitoral, de notícia acerca da obra de asfaltamento que era realizada.
Observo que a obra efetivamente era de destaque no Município, o que justifica que fosse divulgada pelo jornal. A divulgação da existência e realização da obra não possui qualquer vedação legal, inserindo-se na liberdade de imprensa, que somente cede na hipótese de eventual abuso, como a propaganda velada em favor de candidatos.
Contudo, a análise das matérias revela que foram publicadas com sobriedade, sem qualquer associação aos candidatos na eleição de 2012, sendo mencionado apenas o atual Prefeito Municipal, que não foi candidato. Nenhum favorecimento pessoal se constata, portanto.
Outrossim, o fato era notório na pequena comunidade, sendo que eventual mérito atribuído ao Prefeito Municipal decorreria da obra em si e não da sua divulgação pela imprensa.
A utilização do brasão do Município para identificar o encarte direcionado a Vespasiano Corrêa não importa em qualquer irregularidade nem lhe confere caráter de oficialidade, devendo ser observado que prática idêntica é utilizado pelo mesmo periódico no material destinado a Muçum e Dois Lajeados (fl. 412).
Há de ser considerado, também, que o fato foi noticiado, ainda, em outros jornais, considerando a relevância regional.
Da mesma forma, merece destaque que há outro periódico, denominado Jornal Esperança, que, ainda que de circulação restrita, faz uso de seu espaço para exposição de constantes críticas à Administração Municipal – como se observa do exemplar de fl. 491 e do depoimento das testemunhas -, capaz de efetuar, dentro da liberdade de expressão de opiniões e de imprensa, o necessário contraponto, como bem observou o Ministério Público.
Afasta-se, portanto, a alegação de uso indevido dos meios de comunicação.

Não bastasse isso, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, requisito necessário para a caracterização do abuso, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 8ª edição, 2012, pág. 473):

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não verificados os requisitos necessários à configuração do abuso de poder e da utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.

Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.