RE - 74135 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP-PTB) contra sentença do Juízo da 96ª Zona - Cerro Largo -, que julgou extinta a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de RENÉ JOSÉ NEDEL, prefeito eleito no pleito de 2012, por ausência de interesse de agir, pois ajuizada demanda com fulcro em inelegibilidade (art. 1º, I, “l”, da LC 64/90), hipótese não elencada no art. 14, § 10, da Constituição Federal.

Aduz a recorrente que os tribunais admitem o ajuizamento da AIME com fundamento em hipótese de inelegibilidade. Refere que os documentos acostados à inicial demonstram ser o reocorrido inelegível.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A sentença foi publicada no DEJERS em 02/04/2013, conforme certidão da fl. 114 e cópia da publicação às fls. 115 e 116.

A irresignação foi protocolizada no cartório eleitoral em 08/04/2013 (fl. 120) - fora, portanto, do tríduo legal.

Assim, o recurso é manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, não conheço do apelo.

 

 

 

 

Mérito

Caso superada a preliminar de não conhecimento do recurso, passo ao exame de mérito.

A recorrente ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo contra o prefeito eleito no município de Cerro Largo, René José Nedel, ao argumento de encontrar-se enquadrado em hipótese de inelegibilidade, por ter sido condenado por ato de improbidade, conforme previsão do art. 1º, I, “l”, da LC 64/90.

Consabido que a AIME prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que tem por objetivo a desconstituição do mandato eletivo, prevê as seguintes hipóteses de cabimento: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

Assim, por corolário, demonstra-se inviável seu manejo em casos de inelegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Corte, colacionada no parecer do douto procurador regional eleitoral:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. - Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade.

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 160421, Acórdão de 13/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/02/2012) (Original sem grifos)

 

Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. Recurso especial provido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 36643, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/06/2011) (Original sem grifos)

 

Recurso. Sentença conjunta de improcedência em ações de impugnação de mandato eletivo. Conjunto de atos alegadamente praticados por prefeito, vice-prefeito e vereadores: captação ilícita de sufrágio através da outorga de benesses e dinheiro. Preliminares afastadas. Observância do prazo recursal de três dias, consoante o artigo 258 do Código Eleitoral. Superada questão relacionada à legitimidade passiva de coligação por efeito de julgamento anterior desta Corte em mandado de segurança. Licitude da prova consubstanciada em gravação de vídeo por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Demanda que, por restrita às hipóteses previstas no artigo 14, § 10, da Constituição Federal, exige a prova de prática de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Ausência, no conjunto probatório, de elementos que justifiquem a alteração da vontade popular e a cassação do mandato dos eleitos, seja pela não comprovação das condutas impugnadas, seja pela não evidenciação da repercussão dos fatos no resultado do pleito. Provimento negado (Recurso Eleitoral nº 51, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 04/05/2010) (Original sem grifos)

Extrai-se do inteiro teor do verbete acima colacionado (RE 36643), de

relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, verbis:

Desta forma, tratando-se a presente ação de hipótese de inelegibilidade, que não encontra respaldo no art. 14, § 10, da Constituição Federal, deve ser mantida a bem lançada sentença que extinguiu a demanda.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.