RE - 41197 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO, candidato ao cargo de prefeito no município de Santiago, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 161-163, acolhidas na promoção do MPE: a) dívida de campanha, no valor de R$ 0,80, decorrente da ausência de quitação de despesas contraídas na campanha e sem autorização do órgão nacional do partido para assunção da dívida; b) identificação de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos; e c) divergências entre as informações prestadas nas prestações de contas parciais e final, relativas às despesas de campanha (fls. 166-168).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que a suposta dívida de campanha, no valor de R$ 0,80, refere-se apenas a um erro de digitação ocorrido no momento de lançar a despesa de R$ 3.064,00, ocasião em que foi registrada como sendo R$ 3.064,80. Alega que a simples confrontação entre a nota fiscal do serviço e o cheque emitido para pagamento possibilita certificar a ocorrência de mero erro material.

Em relação aos gastos com combustíveis, sustenta que fez a apresentação tempestiva das declarações relativas à cessão de veículos (fls. 153-160), demonstrando, assim, a inexistência de qualquer irregularidade quanto a esse apontamento.

Quanto à divergência de informações constantes nas prestações de contas parciais e final, no valor de R$ 140,00, alega que essa despesa foi equivocadamente atribuída aos gastos com pesquisas eleitorais, embora correspondesse à aquisição de jalecos para uso dos apoiadores de campanha, situação que foi posteriormente corrigida.

Aduz, por fim, que ocorreram somente erros formais, não comprometedores da lisura da prestação de contas, razão pela qual requer a reforma da sentença, para o fim de aprová-las (fls. 170-173).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade, transparência e consistência das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 185-187).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 08-04-2013 (fl. 169), e a irresignação interposta em 10-04-2013 (fl. 170), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, observo ter havido a juntada de documentos novos após o recebimento dos autos nesta instância (fls. 177-182).

A despeito do disposto no art. 268 do Código Eleitoral, que expressamente proíbe a juntada de documentos no âmbito dos Tribunais Regionais, tenho que tais documentos em nada interferem na análise dos fatos, porquanto não dizem respeito aos vícios apontados por ocasião da sentença e às irresignações trazidas pela parte em suas razões recursais.

Assim, não serão considerados em seu conteúdo.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a prefeito do Município de Santiago, Antônio Diniz Manganelli Cogo.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida no que alude à desaprovação.

Em relação à existência de dívida de campanha, no valor de R$ 0,80, conforme se pode apurar do saldo líquido negativo constante no Demonstrativo de Receitas/Despesas das fls. 110-111, alega o recorrente ter havido erro de digitação no lançamento da quantia de R$ 3.064,00, que deveria ser de R$ 3.064,80.

Embora não se possa aferir nos autos tal equívoco, já que não acostado o respectivo documento fiscal, entendo ser aceitável a justificativa formulada, mormente diante da pouca expressividade da quantia em questão, sendo, sem dúvidas, caso de aplicação do princípio da insignificância.

Da mesma forma, entendo que a divergência existente entre as prestações de contas parciais e a final, que ora se analisa, constitui-se impropriedade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

(…) Ainda, foi observado no relatório final da prestação de contas uma divergência entre despesas das prestações parciais e final. Tal divergência, no valor de R$ 140,00, foi apontada como despesa com pesquisas ou testes eleitorais nas prestações de contas parciais. Em sede de recurso, o candidato afirma que este valor não foi utilizado para tais fins, sendo na verdade investido para confecção de jalecos para os apoiadores da campanha. O equívoco foi corrigido na prestação final de contas. O candidato justifica que ao mesmo tempo que o valor de R$ 140,00 apareceu como “despesas diversas a especificar” ele não apareceu mais como “pesquisas ou testes eleitorais”, portanto, este erro especificamente foi sanado (...)

O erro apontado, portanto, não tem o condão de gerar a desaprovação das contas, devendo ser considerada falha de cunho meramente formal.

Não obstante a possibilidade de superação desses aspectos negativos, outra irregularidade é verificada na prestação de contas prestadas, a qual retira a confiabilidade e transparência que devem caracterizar a escrituração contábil em exame.

A partir da análise dos demonstrativos contábeis inicialmente apresentados, verifico que o candidato registrou despesas com combustíveis no total de R$ 4.426,18, sem, contudo, contabilizar nos autos qualquer informação quanto à existência de cessão ou doação de veículos.

Em um segundo momento, juntamente com a prestação de contas retificadora, juntou declarações dando conta da ocorrência de quatro cessões ocorridas ao longo da campanha, firmadas pelos respectivos cedentes (fls. 153 a 160), sendo atribuídos os valores de R$ 3.880,00, R$ 4.250,00, R$ 4.580,00 e R$ 3.880,00, no total de R$ 16.590,00.

Em que pese juntada nova prestação de contas, o candidato não realizou qualquer registro quanto à utilização das receitas estimadas e cessão dos veículos, deixando de contabilizar a quantia acima mencionada, inclusive no relatório relativo aos recursos arrecadados.

Não bastasse isto, observa-se que houve total omissão quanto à emissão dos correspondentes recibos eleitorais. Conforme a exigência do art. 4º da supracitada resolução, toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

De consignar, ainda, que a divergência entre as datas das declarações das fls. 153, 155, 157 e 159 é, no mínimo, curiosa. Em duas delas, consta a data de 18 de fevereiro de 2012, e, nas restantes, 18 de fevereiro de 2013; ou seja, há documentos emitidos muito antes do início do período eleitoral e, assim sendo, não podem ser considerados.

Por derradeiro, veja-se que os recursos relativos à cessão, não registrados na presente prestação de contas, importam em quase 50% do total arrecadado em campanha, o qual totaliza a quantia de R$ 33.887,85. Os gastos com combustíveis, da mesma forma, são significativos (R$ 4.426,18) e representam mais de 13% do total arrecadado.

Dessa forma, tal inconsistência, por si só, constitui falha comprometedora da regularidade das contas, conduzindo ao juízo de reprovação das contas apresentadas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.