RE - 104 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Camaquã -, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n. 9504/97) proposta pela Coligação Todos por Camaquã em face de José Carlos Gouvea Copes e Renato Silveira Nogueira, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2012 (fls. 23-25v.).

A coligação recorreu da decisão, suscitando que houve ilegalidade na conduta dos representados, consistente na oferta de vantagem direta aos pequenos agricultores do município (promessa de doação de calcário e de transporte para o aludido insumo), ocorrida no programa eleitoral gratuito de rádio e via carros de som. Afirma não haver programa específico para tal fim. Pugna pela cassação do registro de candidatura dos representados (fls. 27/29).

Em contrarrazões, os recorridos referem a inexistência de qualquer ilegalidade, configurando o fato mera promessa de instituição de um programa de apoio ao transporte de calcário no município. Requerem a manutenção da sentença (fls. 31/34).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 39/41).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A procuradora da parte recorrente foi intimada em 25-02-2013, segunda-feira (fl. 26), e o apelo interposto em 28-02-2013 (fl. 27) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, cuida-se de representação por suposta prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, eis que teria havido promessa ao eleitor em troca de voto. Os fatos, conforme narra a inicial, consistiram na promessa de doação de calcário e de frete gratuito para o transporte do material em favor de todos os agricultores do município. Tais afirmações teriam sido veiculadas mediante carros de som e nos espaços de horário eleitoral gratuito. Extrai-se da inicial a seguinte passagem, na qual a coligação representante cita fala do representado José Carlos Copes no programa eleitoral gratuito do dia 26 de setembro de 2012 (fl. 02):

Recebi uma ótima sugestão de um jovem agricultor. Copes, o calcário é muito importante para corrigir nossas terras, e é um produto barato, o que encarece é o frete. Se tu for eleito, poderia subsidiar o frete do calcário? Gostei muito desta ideia, e eleito foi instituir um programa de apoio ao transporte do calcário, em parceria com transportadores e até mesmo providenciando um caminhão da prefeitura conforme a necessidade. Prezado agricultor, vote comigo, vote 13, que você terá calcário com frete gratuito na sua propriedade. Isso é compromisso.

A sentença não merece reforma. Examinados os autos, verifico, de plano, que os fatos narrados não podem ser enquadrados na conduta descrita no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Zilio (Direito Eleitoral. 3ª edição. Porto Alegre. Verbo Jurídico, 2012, pág. 490/492.):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição). (…)

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. Grifei

No caso concreto, é clara a ocorrência de mera promessa de campanha. Não há como configurar as condutas descritas nos autos como uma negociação em troca de voto ou como uma tentativa de corromper os eleitores. Não se verifica, também, o direcionamento ou vinculação com eleitor(es) determinado(s).

Trata-se, reitero, de promessa genérica de campanha. Propôs o candidato, na legítima busca por votos na campanha eleitoral, projeto voltado ao incentivo da agricultura local, não sendo possível depreender a existência de oferecimento de vantagem na forma vedada pelo dispositivo legal. A conduta narrada é natural no contexto da propaganda eleitoral, não apresentando qualquer contorno de ilicitude ou ilegalidade.

Como bem destacou a decisão de 1º grau, “nada há de ilícito ao fazer a promessa de subsidiar determinada atividade econômica, para o desenvolvimento do município”.

Não é possível verificar, assim, tipicidade na conduta praticada pelos recorridos, visto que evidentemente não se enquadra na previsão do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em situações semelhantes, esta Corte já decidiu no mesmo sentido:

Recurso. Alegada ocorrência de propaganda eleitoral irregular por meio de carro de som cumulada com captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/94. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

A fala de locutor conhecido no município local, divulgada por meio de carro de som, o qual traçou comparativo entre as administrações postas à escolha dos eleitores e afirmando que caso o candidato da coligação ora recorrida fosse eleito prefeito municipal traria vantagens para a vila, não viola o art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A promessa de melhorias pelos concorrentes é da própria natureza da propaganda eleitoral, e não representa vantagem pessoal a determinado eleitor, mas sim vantagens coletivas aos residentes no local, o que, de fato, é o desejo de qualquer população.

É certo que a propaganda eleitoral não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, "caput"), situações que não restaram plenamente configuradas no caso em tela.

Não vislumbrada conduta caracterizadora de captação ilícita de sufrágio, diante da falta de oferecimento de bens ou vantagens a eleitores.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 16325, Acórdão de 13/11/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz Eleitoral da 12ª Zona - Camaquã -, ao efeito de julgar improcedente a representação.