RC - 22347 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Arcari Becker e Viviane Gil Grazziotin contra sentença proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Bom Jesus -, que julgou procedente, em relação a ambos os recorrentes, denúncia por injúria em condutas adequadas ao tipo do art. 326, combinado com o art. 327, II e III, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

A denúncia assim descreve os fatos, nas fls. 02-05v.:

FATOS OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 29/06/2012 E 01/07/2012 (fls. 11/19 do TC):

DENUNCIADO ALEXANDRE ARCARI BECKER:

Entre os dias 29 de junho de 2012 e 01 de julho de 2012, em diversos horários, através da rede mundial de computadores — internet — no sitio de relacionamento social denominado "facebook", o denunciado ALEXANDRE ARCARI BECKER, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, injuriou a vitima Lucila Maggi Moraes Cunha, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Nas ocasiões, o denunciado publicou, por meio de compartilhamento de fotografia, no perfil de Celso Oliveira, documento oriundo da Câmara de Vereadores de Bom Jesus e escreveu diversos textos, em comentários à fotografia por ele compartilhada, sempre com o intuito de denegrir a imagem da então candidata ao cargo de vereadora pela "Coligação União e Experiência fazem a Diferença", das seguintes formas (ipsis litteris):

a) no dia 29/06/2012, em horário não precisado, mas antes das 15h3Omin, o denunciado publicou documento oriundo da Câmara de Vereadores — requerimento solicitando requisições ao Prefeito Municipal — com o carimbo de "rejeitado", com o seguinte "titulo": "ONDE ESTÁ A LUCILA, ESSA CARA DE PAU QUE ESCONDEU TUDO DE TODOS " (fls. 15/16 do TC);

b) no dia 29/06/2012, às 15h12min, o denunciado escreveu: "QUEM REJEITOU ESTES DOCUMENTOS PÚBLICOS? PORQUE REJEITOU? SERÁ QUE EXISTE FALCATRUA POR Aí? QUEM NEGA É CÚMPLICE, PARTÍCIPE, CO-AUTOR." (fl. 17 do TC);

c) no dia 29/06/2012, às 15h27min, o denunciado escreveu:

"Lucila era vereadora em 2008. Estava fazendo o quê? Pobre menina que não sabia de nada!!! Vai ver que foi por isto que REJEITOU..." (fl. 18);

d) no dia 30/06/2012, às 13h27min, o denunciado escreveu:

"Afinal de contas, nós temos que ter uma resposta da dona Lucila! Ela liderou a máfia do PMDB na Câmara, o que facilmente se comprova com o documento acima publicado, esta situação não pode perdurar somente para alimentar o ego desta safada e do resto do bando. Você eleitor será responsabilizado pelas ações constrangedoras que tanto nos abalam, se porventura votarem nesta patife." (fl. 19);

e) no dia 01/07/2012, às 10h31min, o denunciado escreveu: "Não me interessa que a assinatura seja ou não do Presidente, nem sempre ocorre tal situação. O fato é que quem Rejeitou e depachou o voto de minerva foi a Nobre Vereadora. Votou contra porque é cumplice do processo de corrupção. Votou contra porque não tem compromisso com o povo. Votou contra porque é leviana e sarcástica. Votou contra porque não compreende e muito menos alcança o verdadeiro significado da atividade parlamentar. O tempo que estive no exercício das ações legislativas aprendi muito sim, principlamete estudar ocomportamento humano e suas definições. Aprendi, inclusive não sofre de dislexia, ou seja, dificuldade de raciocínio lógico.

Mas enfim, nos diga o porque votou contra e escondeu da Comunidade os desvios e as assinaturas falsificadas. Se não for mulher pra isso, não confunda as coisas e não procure ser o que nunca foi. Reaja aos bons olhos do Povo, defenda o interesse público ao invés de negar as informações a Sociedade. A nobre Vereadora é quem nada aprendeeu, pois na época do desvio e das falsificações. Já exercia o mandamento público e por qual razão não fiscalizou? ou vaiu dizer que não sabia, se sua função principal é fiscalizar os atos do Senhor Prefeito." (fl. 12);

f) no dia 01/07/2012, às 10h45min, o denunciado escreveu:

"Votou contra o esclarecimento de muitos atos fatos, e agora quer se fazer de vítima. Chega de corrupção, basta! Não podemos voltar a reeleger cérebros inconformados!" (fl. 14);

g) no dia 01/07/2012, às 10h58min, o denunciado escreveu:

"Lucila! As minhas preocupações com o bem público não me deixam fugir ao dever, onde quer que tenha de ser cumprido. E eu o cumprirei até o fim. agora, SÃO CURIOSAS ESSAS MANOBRAS que visam implantar a discórdia no seio da ordem legal, e não encontram parada, fantasiando os fatos e falseando as intenções." (fl. 14).

 

O crime foi cometido contra funcionário público — vereadora — em razão das suas funções.

O crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação da injúria, uma vez que foi cometido através da rede mundial de computadores — internet.

 

DENUNCIADA VIVIANE GIL GRAZZIOTIN:

No dia 01 de julho de 2012, em diversos horários, através da rede mundial de computadores — internet — no sitio de relacionamento social denominado "facebook", a denunciada VIVIANE GIL GRAZZIOTIN, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, injuriou a vitima Lucila Maggi Moraes Cunha, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.

Nas ocasiões, a denunciada escreveu diversos textos, em comentários à fotografia compartilhada no dia 29/06/2012 pelo denunciado Alexandre Arcari Becker no perfil de Celso Oliveira,sempre com o intuito de denegrir a imagem da então candidata ao cargo de vereadora pela "Coligação União e Experiência fazem a Diferença", das seguintes formas (ipsis litteris):

a) no dia 01/07/2012, em horário não precisado, mas antes das 10h34min, a denunciada escreveu: "Não de ibop pra gorda fidida deixe ela pra mim. " (fl. 12);

b) no dia 01/07/2012, às 13h4Omin, a denunciada escreveu: "O PODER DA REJEIÇÃO PREJUDICA A SAÚDE DA DEMOCRACIA. O SILÊNCIO FAZ MAL, MUITO MAL AO INTERESSE DA SOCIEDADE." (fl. 11);

c) no dia 01/07/2012, às 13h51min, a denunciada escreveu: "A ASSINATURA QUE CONSTA NO DOCUMENTO PÚBLICO REJEITADO É DA VEREADORA LUCILA CELSO? ELA COMO VEREADORA TEM O DEVER E NÃO O DIREITO DE COIBIR ESTE TIPO DE ABUSO. O QUE MAIS CHAMA A ATENÇÃO, É QUE ESSE MODELO DE ATUAÇÃO FAZ PARTE DA POSTURA DELA. SERÁ QUE OS ELEITORES E O POVO EM GERAL APRTOVAM ESTA SITUAÇÃO? NÃO ACREDITO QUE ISTO TERÁ CONTINUIDADE." (fl. 11);

d) no dia 01/07/2012, às 13h53min, a denunciada escreveu:

"Porque será que ela REJEITOU? Causa, motiva, razão ou circunstância!!!! seria bom que tal situação fosse explicada. Mas ainda acho que ela é mais suja anda, pois participa da falcatrua." (fl. 11).

 

O crime foi cometido contra funcionário público — vereadora — em razão das suas funções.

O crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação da injúria, uma vez que foi cometido através da rede mundial de computadores — internet.

 

FATOS OCORRIDOS NO DIA 08/08/2012 (fls. 05/10 do TC):

DENUNCIADO ALEXANDRE ARCARI BECKER:

No dia 08 de agosto de 2012, em diversos horários, através da rede mundial de computadores — internet — no sitio de relacionamento social denominado "facebook", o denunciado ALEXANDRE ARCARI BECKER, consciente e voluntariamente, por diversas vezes, injuriou a vitima Lucila Maggi Moraes Cunha, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro

Nas ocasiões, o denunciado publicou, por meio de compartilhamento, no seu perfil, de fotografia de um veiculo apreendido, no qual se verifica o nome da vítima e o número que a identificava como candidata ao cargo de vereadora, e escreveu diversos textos, em comentários à fotografia por ele compartilhada, sempre com o intuito de denegrir a imagem da então candidata ao cargo de vereadora pela "Coligação União e Experiência fazem a Diferença", das seguintes formas, (ipsis litteris):

a) no dia 08/08/2012, às 17h3Omin, o denunciado escreveu, como "legenda" (ou "titulo") da fotografia compartilhada: "O KOMATSU VAI LEILÃO PELA LEVIANDADE DA VEREADORA LUCILA. AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA!!!

PROPAGANDA ENGANOSA É CRIME! GUINCHO É POUCO.

AGORA É A HORA DE GUINCHARMOS OS CORRUPTOS." (fl.05 do TC);

b) no dia 08/08/2012, às 21h28min, o denunciado escreveu:

"Grande amigo Horácio, a inconformação é própria de cérebros medíocres e o mau-caratismo é prerrogativa inerente a personalidade daqueles (as) que em desespero encontram-se.

Compactuar com falcatruas e apoiar atitudes imorais é apenas o reflexo da prórpia imagem. Se rebocaram um dos carros da Gerente do Prefeito no balcão de negócios políticos 'administrativos e legislativos' é porque estava irregular, fato que qualquer Ser socialmente político e devidamente inserido no contexto social de cada 'Sociedade' pode, num estalar de dedos ter consciência da extravagância!!!!" (fl. 07);

c) no dia 08/08/2012, às 22h27min, o denunciado escreveu: "Não é só o veículo que está irregular! Amanhã pode até estar de volta, mas se foi, é porque tem mutreta, assim como a CPI dos Combustíveis, CPI da Coral, CPI do Zaia e tantos outros esquemas que a Nobre Vereadora tem participação direta. Agentes políticos do porte desta mentecápta devem sucumbir." (fl. 07);

O crime foi cometido contra funcionário público vereadora — em razão das suas funções. O crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação dainjúria, uma vez que foi cometido através da rede mundial de computadores — internet.

 

DENUNCIADO HORÁCIO MARCELLO VIANNA FONTOURA:

No dia 08 de agosto de 2012, às 20h32min, através da rede mundial de computadores — internet — no sítio de relacionamento social denominado "facebook", o denunciado HORÁCIO MARCELLO VIANNA FONTOURA, consciente e voluntariamente, injuriou a vítima Lucila Maggi Moraes Cunha, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Na ocasião, o denunciado escreveu, em comentário á fotografia compartilhada no dia 08/08/2012 pelo denunciado Alexandre Arcari Becker no seu perfil, com o intuito de denegrir a imagem da então candidata ao cargo de vereadora pela "Coligação União e Experiência fazem a Diferença", as seguintes palavras: "rebaixado claro q não, mas clonado sim "(fl. 06).

O crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação da injúria, uma vez que foi cometido através da rede mundial de computadores — internet.

ASSIM AGINDO, o denunciado ALEXANDRE ARCARI BECKER incorreu nas sanções penais cominadas no artigo 326, combinado com o artigo 327, II e III, ambos da Lei n°4.737/1965, por 10 (dez) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal; a denunciada VIVIANE GIL GRAZZIOTIN incorreu nas sanções penais cominadas no artigo 326, combinado com o artigo 327, II e III, ambos da Lei n° 4.737/1965, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal; e o denunciado HORÁCIO MARCELLO VIANNA FONTOURA incorreu nas sanções penais cominadas no artigo 326, combinado com o artigo 327, III, ambos da Lei n° 4.737/1965. E, para que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo o seu recebimento, observando-se o procedimento previsto no Código Eleitoral (artigo 359 e ss. da Lei n°4.737/1965).

O denunciado Horácio Marcello Vianna Fontoura aceitou o oferecimento da suspensão condicional do processo (fls. 90 e 94)

Foi realizada audiência preliminar, em 05/09/2012, restando sem êxito a proposta de conciliação (fl. 48).

A denúncia foi recebida em 15/10/2012 (fl. 49).

Os réus apresentaram defesa e arrolaram testemunhas (fls. 62/72).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima (fl. 118), nove testemunhas (fls. 119-127) e interrogados os réus (fls. 128-129). A arguição de suspeição do agente ministerial foi rejeitada (fl. 117v.)

Os debates orais foram substituídos por alegações finais escritas (145/148 e 150/159).

Alexandre foi condenado à pena de oito meses de detenção e Viviane a um mês e vinte e quatro dias, também de detenção. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com a mesma duração das penas originais, competindo ao juízo da execução a designação do local para cumprimento.

Os réus recorrem, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciação dos fatos. No mérito, sustentam as seguintes razões: a) não cabimento da aplicação do aumento de pena previsto no art. 327, II e III, do Código Eleitoral; b) falta de reconhecimento da imunidade parlamentar de Alexandre; c) equívoco na aplicação da pena. Ao final, requererem a improcedência da ação, pois não houve a comprovação dos delitos apontados (fls. 179-190).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 192/195), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 199/208v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os denunciados e seu procurador foram intimados no dia 25/04/2013, quinta-feira (fls. 175/176), e o apelo interposto na data de 06/05/2013, segunda-feira (fls. 178/190) - dentro do prazo de dez dias estatuído no artigo 362 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral

Alegam os recorrentes que os fatos descritos na inicial não configuram os crimes eleitorais capitulados no art. 326 c/c art. 327, I e II, do Código Eleitoral, fugindo da competência da Justiça Eleitoral.

Em razão de a preliminar aqui suscitada confundir-se, na essência, com o próprio mérito da ação, a análise sobre o ponto fica postergada para o capítulo que segue.

3. Mérito

Em primeiro lugar, a materialidade resta comprovada, como bem sintetizado na sentença (fl. 167):

Com relação aos fatos ocorridos entre os dias 29/06/2012 e 01/07/2012, descritos nos itens “a” (fl. 02v), “d” (fl. 03), “e” (fl. 03) e “f” (fl. 03v), imputados ao réu Alexandre Arcari Becker, e nos itens “a” (fl. 04) e “d” (fl. 04v), imputados à ré Viviane Gil Grazziotin, bem como aos fatos ocorridos no dia 08/08/2012, descritos nos itens “a” (fl. 04v), “b” (fl. 05) e “c” (fl. 05), imputados ao réu Alexandre Arcari Becker, a materialidade resta cristalina no registro de ocorrência (fls. 12/13), no auto de arrecadação (fl. 14), nas impressões de telas oriundas da rede de relacionamentos denominada “Facebook” (fls. 15/29), bem como no depoimento da vítima (fl. 118) e no interrogatório dos réus (fls. 128/129).

A autoria é estreme de dúvidas, pois os próprios réus, em audiência, admitiram ter divulgado os textos impugnados.

Cinge-se a questão à análise das condutas praticadas pelos agentes na busca pela configuração ou não do crime eleitoral de injúria, previsto no art. 326 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.


                     A norma penal eleitoral, assim como na injúria simples, busca resguardar a chamada honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a dignidade pessoal (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Aqui, o insulto atinge o conceito que a vítima possui de si mesma (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 654).

Oportuno reproduzir as postagens do réu Alexandre Arcari Becker, do dia 29/06/2012, que ensejaram a condenação imposta pela sentença recorrida:

a) (o denunciado publicou documento oriundo da Câmara de Vereadores — requerimento solicitando requisições ao Prefeito Municipal — com o carimbo de "rejeitado") com o seguinte "titulo": "ONDE ESTÁ A LUCILA, ESSA CARA DE PAU QUE ESCONDEU TUDO DE TODOS " (fls. 15/16 do TC);(Grifei)

d) "Afinal de contas, nós temos que ter uma resposta da dona Lucila! Ela liderou a máfia do PMDB na Câmara, o que facilmente se comprova com o documento acima publicado, esta situação não pode perdurar somente para alimentar o ego desta safada e do resto do bando. Você eleitor será responsabilizado pelas ações constrangedoras que tanto nos abalam, se porventura votarem nesta patife." (fl. 19); (Grifei)

e) "Não me interessa que a assinatura seja ou não do Presidente, nem sempre ocorre tal situação. O fato é que quem Rejeitou edepachou o voto de minerva foi a Nobre Vereadora. Votou contraporque é cumplice do processo de corrupção. Votou contra porque não tem compromisso com o povo. Votou contra porque é leviana e sarcástica. Votou contra porque não compreende e muito menos alcança o verdadeiro significado da atividade parlamentar. O tempo que estive no exercício das ações legislativas aprendi muito sim, principlamete estudar ocomportamento humano e suas definições. Aprendi, inclusive não sofre de dislexia, ou seja, dificuldade de raciocínio lógico.

Mas enfim, nos diga o porque votou contra e escondeu da Comunidade os desvios e as assinaturas falsificadas. Se não for mulher pra isso, não confunda as coisas e não procure ser o que nunca foi. Reaja aos bons olhos do Povo, defenda o interesse público ao invés de negar as informações a Sociedade. A nobre Vereadora é quem nada aprendeeu, pois na época do desvio e das falsificações. Já exercia o mandamento público e por qual razão não fiscalizou? ou vaiu dizer que não sabia, se sua função principal é fiscalizar os atos do Senhor Prefeito." (fl. 12);(Grifei)

f) "Votou contra o esclarecimento de muitos atos fatos, e agora quer se fazer de vítima. Chega de corrupção, basta! Não podemos voltar a reeleger cérebros inconformados!" (fl. 14);

Postagens do dia 08/08/2012:

a) "O KOMATSU VAI LEILÃO PELA LEVIANDADE DA VEREADORA LUCILA. AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA!!!

PROPAGANDA ENGANOSA É CRIME! GUINCHO É POUCO.

AGORA É A HORA DE GUINCHARMOS OS CORRUPTOS." (fl.05 do TC); (Grifei)

b) "Grande amigo Horácio, a inconformação é própria de cérebros medíocres e o mau-caratismo é prerrogativa inerente a personalidade daqueles (as) que em desespero encontram-se.

Compactuar com falcatruas e apoiar atitudes imorais é apenas o reflexo da prórpia imagem. Se rebocaram um dos carros da Gerente do Prefeito no balcão de negócios políticos 'administrativos e legislativos' é porque estava irregular, fato que qualquer Ser socialmente político e devidamente inserido no contexto social de cada 'Sociedade' pode, num estalar de dedos ter consciência da extravagância!!!!" (fl. 07);

c) "Não é só o veículo que está irregular! Amanhã pode até estar de volta, mas se foi, é porque tem mutreta, assim como a CPI dos Combustíveis, CPI da Coral, CPI do Zaia e tantos outros esquemas que a Nobre Vereadora tem participação direta. Agentes políticos do porte desta mentecápta devem sucumbir." (fl. 07);

A ré Viviane Gil Grazziotin postou as seguintes mensagens no dia 29/06/2012, as quais também levaram à condenação:

a) "Não de ibop pra gorda fidida deixe ela pra mim. " (fl. 12);(Grifei)

d) "Porque será que ela REJEITOU? Causa, motiva, razão ou circunstância!!!! seria bom que tal situação fosse explicada. Mas ainda acho que ela é mais suja anda, pois participa da falcatrua." (fl. 11).(Grifei)

As testemunhas arroladas pelos recorrentes declaram não terem presenciado os fatos narrados na denúncia, convindo mencionar que alguns nem mesmo eram usuários da rede social facebook. Aduzem que a vítima Lucila e o réu Alexandre protagonizaram constantes desentendimentos (fls. 117/129). De prático, nada acrescentam à verificação dos fatos.

A opinião particular de alguém sobre determinada pessoa não autoriza que ofensas sejam irrogadas com a especial intenção de ... magoar, macular a honra alheia (Ob. cit., p. 655), como se verifica no caso sob exame. Não há dúvida de que os recorrentes buscaram, com suas mensagens, em período próximo ao pleito, ofender a honra subjetiva da candidata a vereadora, Alexandre chamando-a de “cara de pau”, “safada”, “patife”, “leviana”, “sarcástica”, “mentecapta”, e Viviane, de “gorda fidida” (sic), “suja”, e insinuando, também, a participação em atos de corrupção.

Dessa forma, o conjunto probatório colhido leva à conclusão, inquestionável, de que a conduta dos réus é típica, consubstanciando injúria, pois teve o condão de ofender a dignidade e o decoro da candidata.

Resta inquirir sobre o teor eleitoral das injúrias proferidas.

Os réus afirmam que as postagens na rede social facebook, objeto da presente ação, não tiveram relação com o período eleitoral; que não há nos autos qualquer prova de candidatura, à época, da vítima; e que os embates entre o réu Alexandre e a vítima eram contínuos, não se restringindo ao momento próximo às eleições.

De modo a esclarecer sobre o elemento que define a natureza eleitoral do ilícito de injúria, reproduzo jurisprudência do TSE e tribunais regionais sobre o tema:

HABEAS CORPUS. CRIME ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido.

2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda.

3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral.

4. Ordem denegada.

(TSE, Habeas Corpus nº 187635, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 16/02/2011, Página 44-45. ) (Grifei.)

RECURSO CRIMINAL - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 70 DO CP - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE - ARTIGOS 109, INCISO VI, E 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - RESTITUIÇÃO DE MULTA - INDEFERIMENTO.

1 - Os tipos objetivos dos delitos de difamação e injúria, previstos na legislação eleitoral, consistem em difamar e injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, sendo competente a Justiça Eleitoral para apreciar e julgar tais crimes. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral rejeitada.

2 - Os julgadores não estão obrigados a responder a todos os argumentos deduzidos em juízo, desde que fundamentem a decisão. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

3 - Se entre a data do trânsito em julgado para a acusação de sentença que condenou o réu a pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano e o julgamento do recurso interposto pela defesa transcorreram mais de 2 (dois) anos consuma-se a prescrição superveniente da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do recorrente, nos termos dos artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro.

4 - Processo criminal não é sede própria para cobrança de multa paga pelo acusado à vítima. Pedido de restituição indeferido.

(TRE-ES, RECURSO CRIMINAL nº 43, Acórdão nº 303 de 21/10/2009, Relator(a) DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/11/2009, Página 2-anexo. )

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO. COMENTÁRIO PEJORATIVO, DEGRADADOR COM FITO DE RIDICULARIZAR CANDIDATO OPOSITOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. RETIRADA DA MATÉRIA. SUSPENSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

“É proibida propaganda que traga ofensa à honra de pessoa ou entidade, e que caracterize crime de calúnia, injúria, difamação, ou que contenha alegação falsa, ou que degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação” (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. Ed. Juruá, 2008, p.288)

(TRE_PB, REPRESENTAÇÃO nº 592942, Acórdão nº 930 de 28/09/2010, Relator(a) RODRIGO MARQUES SILVA LIMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/9/2010 )

- APELAÇÃO - CRIME ELEITORAL - CONDENAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 324 E 326 - DELITOS PRATICADOS EM COMÍCIO ELEITORAL - GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PROVA LÍCITA - VALORAÇÃO JURÍDICA - FALA INJURIOSA MENCIONANDO O POSSÍVEL COMETIMENTO DE AÇÃO ILÍCITA PELO OFENDIDO PARA RESSARCIMENTO DE GASTOS DE CAMPANHA - INADMISSIBILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL (CE, ART. 326, § 1º, I) - PROVOCAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO E EM AMBIENTE DIVERSO - IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCEÇÃO DA VERDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DO OFENSOR - PROVA NÃO SATISFATÓRIA A RESPEITO DA VERIDICIDADE DA ACUSAÇÃO - OFENSAS QUE TRANSCENDEM À CRÍTICA POLÍTICA, ADMISSÍVEL NO MOMENTO ELEITORAL, TRANSPARECENDO O DOLO DE DANO À HONRA - DESPROVIMENTO.

1. A orientação jurisprudencial contemporânea empresta licitude à prova que decorre de gravação ambiental efetivada por um dos interlocutores, ainda que não conhecida e consentida pelo outro, sobretudo quando registra discurso realizado em centro comunitário aberto ao público em geral, que nada tem de particular ou privado.

2. A fala insultosa "vai querer fazer falcatruas", externada com intuito de conjecturar que o candidato, no exercício da chefia do Executivo, poderia desviar dinheiro púbico para compensar suas despesas de campanha por não se reportar a fatos definidos e determinados não tipifica o crime de calúnia e difamação, mas é suficiente para confiqurar o delito de injúria, pois presente o dolo, o ânimo de ofender a honra subjetiva do candidato.

O dizer não evidencia simples e admissível crítica, juízo ou opinião desabonadora a respeito do ofendido, transmite, em verdade, a deliberada e consciente vontade de aviltá-lo, de feri-lo em sua honorabilidade e respeitabilidade restando tipificada a prática do delito.

Por outro lado, o perdão judicial somente é admissível na hipótese em que "o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria" (CE, art. 326, § 1º e, I), motivo pelo qual a provocação realizado por terceiro, ainda que se trate de pessoa alinhada com a candidatura do ofendido, não permite afastar a aplicação da pena.

3. A acusação de que a campanha do candidato poderia estar "saindo dos cofres públicos" constitui o delito de calúnia, pois tem-se a efetiva imputação de fato típico criminoso, qual seja, a apropriação indevida de dinheiro público.

Mesmo valendo-se da expressão hipotética "pode ser" - que indica hipótese, possibilidade, e não a certeza de seu cometimento -, a precisão e determinação da ação criminosa atribuída ao ofendido é significativamente insinuosa, havendo-se de considerar, pelo contexto do discurso, o dolo de dano, o evidente propósito de vulnerar a honra da vítima.

Também mostra-se calunioso o excerto da fala que cogita da associação de correligionários e mais componentes da campanha em "uma turma que tá unido numa quadrilha", na formação de "uma família de trambiqueiros", a qual o eleitorado deveria repelir a bem do desenvolvimento do município, notadamente porque a formação de quadrilha para finalidade de cometer atos ilícitos constitui o crime previsto no art. 288 do Código Penal.

A respeito, oportuno ressaltar que "nos delitos contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas" (STJ, HC n. 105114, de 19.03.2009, Min. OG Fernandes).

Embora a lei expressamente admita a exceção da verdade na calúnia (CE, art. 324, § 2°), a imputação somente não poderá ser considerada típica caso o ofensor comprove que os fatos imputados são verdadeiros.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 3187986, Acórdão nº 25663 de 14/03/2011, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) RAFAEL DE ASSIS HORN, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 47, Data 17/03/2011, Página 11. )

Compulsando os autos, verifica-se prova inequívoca da intenção eleitoral dos comentários colocados na rede social e reconhecidos como de autoria dos recorrentes na audiência de instrução, em seus próprios depoimentos. Transcrevo excerto das postagens que denotam claramente o cunho eleitoral das afirmações, as primeiras de Alexandre e, a última, de Viviane:

“Afinal de contas, nós temos que ter uma resposta da dona Lucila! Ela liderou a máfia do PMDB na Câmara, o que facilmente se comprova com o documento acima publicado. está situação não pode perdurar somente para alimentar o ego desta safada e do resto do bando. Você eleitor será responsabilizado pelas ações constrangedoras que tantos nos abalam, se porventura votarem nesta patife”. (Grifei.)

“Votou contra o esclarecimento de muitos atos fatos, e agora quer se fazer de vítima. Chega de corrupção, basta! Não podemos voltar a reeleger cérebros inconformados!”. (Grifei.)

“A ASSINATURA QUE CONSTA NO DOCUMENTO PÚBLICO REJEITADO É DA VEREADORA LUCILA CELSO? ELA COMO VEREADORA TEM O DEVER E NÃO O DIREITO DE COIBIR ESTE TIPO DE ABUSO. O QUE MAIS CHAMA A ATENÇÃO, É QUE ESSE MODELO DE ATUAÇÃO FAZ PARTE DA POSTURA DELA. SERÁ QUE OS ELEITORES E O POVO EM GERAL APRTOVAM ESTA SITUAÇÃO? NÃO ACREDITO QUE ISTO TERÁ CONTINUIDADE.” (Grifei)

Ademais, não se sustenta o argumento de não haver prova sobre a candidatura da vítima, porquanto fato notório na cidade e, ainda, de acordo com as declarações acima referidas, decorre induvidoso o conhecimento pelos denunciados sobre a postulação da vítima ao cargo legislativo.

Assim, presente o intuito eleitoral, resta vencida a incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em preliminar.

Cumpre referir que deve ser mantida a penalidade no quantum estabelecido pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona, por mostrar-se adequada e bem fundamentada, conforme adiante se verifica:

Passo à dosimetria da pena do réu ALEXANDRE ARCARI BECKER.

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluo: a) a culpabilidade do réu vislumbra-se pela intensidade do dolo e pelo agir contrário ao dever e à norma, merecendo censura normal à espécie, sem nada que leve à exigência especial de conduta diversa; b) o réu registra antecedentes criminais, consoante certidão de fls. 44/45; c) sua conduta social não foi abonada; d) a personalidade do réu denota impulsividade e tendência à prática de crimes contra a honra; e) o motivo é o desejo de prejudicar a campanha eleitoral da vítima ; f) as circunstâncias não exacerbam o tipo; g) as consequências do crime causaram prejuízos à campanha eleitoral da vítima; e h) a vítima, com seu comportamento, em nada colaborou para o delito.

Considerando os vetores analisados fixo a pena-base em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.

Ausentes agravantes e atenuantes da pena.

Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 327, II e III, do Código Eleitoral, e no art. 71 do Código Penal, aumento a pena em três terços, da seguinte forma: um terço em virtude da prática do crime contra funcionário público, em razão de suas funções; um terço em razão da prática do crime por meio que facilita a divulgação da ofensa; e um terço em face do reconhecimento do crime continuado, conforme acima expendido,considerando que o réu praticou o delito por sete vezes.

Assim sendo, fixo a pena, definitivamente, em OITO MESES DE DETENÇÃO, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO, na forma do art. 33, §2º, letra “c”, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2°, do CP, ou seja, sendo as penas privativas de liberdade aplicadas inferior a 04 anos, o crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não reincidente em crime doloso, respondendo apenas a processos, e suficiente a substituição em que pese a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, cujo local fica a critério do juízo da execução.

 

Passo à dosimetria da pena da ré VIVIANE GIL GRAZZIOTIN.

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluo: a) a culpabilidade da ré vislumbra-se pela intensidade do dolo e pelo agir contrário ao dever e à norma, merecendo censura normal à espécie, sem nada que leve à exigência especial de conduta diversa; b) a ré não registra antecedentes, consoante certidão de fl. 47 (há somente o registro do termo circunstanciado referente à presente ação penal); c) sua conduta social não foi abonada; d) não há elementos suficientes para aferir sobre a personalidade da agente; e) o motivo é o desejo de prejudicar a campanha eleitoral da vítima; f) as circunstâncias não exacerbam o tipo; g) nada a considerar quanto as consequências do crime; e h) a vítima, com seu comportamento, em nada colaborou para o delito.

Considerando os vetores analisados fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.

Ausentes agravantes e atenuantes da pena.

Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 327, II e III, do Código Eleitoral, e no art. 71 do Código Penal, aumento a pena em cinco sextos, da seguinte forma: um terço em virtude da prática do crime contra funcionário público, em razão de suas funções; um terço em razão da prática do crime por meio que facilita a divulgação da ofensa; e um sexto em face do reconhecimento do crime continuado, conforme acima expendido, considerando que a ré praticou o delito por duas vezes.

Assim sendo, fixo a pena, definitivamente, em UM MÊS E VINTE E QUATRO DIAS DE DETENÇÃO, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO, na forma do art. 33, §2º, letra “c”, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2°, do CP, ou seja, sendo as penas privativas de liberdade aplicadas inferior a 04 anos, o crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não reincidente em crime doloso, e suficiente a substituição em que pese a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, cujo local fica a critério do juízo da execução.

3.1. Aumento de pena

O art. 327 do Código Eleitoral, aplicado na dosimetria da pena, assim dispõe:

As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

...

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Sustentam os recorrentes ser incabível a aplicação do inciso II, pois a vítima, vereadora, seria agente político e não funcionária pública, restando excluída da previsão legal.

O Código Penal, no seu art. 327, elabora a conceituação de funcionário público, para os efeitos penais, dispondo que se trata de quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Desse modo, perfeitamente adequada a majoração com base no inciso II.

No que tange ao inciso III, de igual modo. A veiculação das ofensas mediante a rede social facebook, na internet, potencializou sobremaneira a disseminação dos conceitos pejorativos irrogados à vítima.

Assim, mostrando-se pertinente o aumento de pena infligido aos réus, não merece reparo, também neste ponto, a bem lançada sentença.

3.2. Imunidade parlamentar do réu Alexandre

O recorrente Alexandre Arcari Becker, à época dos fatos era vereador do Município de Bom Jesus e, por isso, sustenta que todas as manifestações denunciadas no presente feito estavam relacionadas às atividades legislativas - abrigadas, portanto, pelo instituto da imunidade parlamentar.

Sem razão o recorrente, mais uma vez.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que muito bem elucida a questão:

É cediço que as imunidades parlamentares são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, e admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e concedidas ao parlamentar em razão da função exercida e não da sua pessoa. É garantia de independência para melhor e fielmente desempenhar seu mister, livre de quaisquer pressões, razão pela qual não se apresentam com o circunstância ensejadora de mácula ao princípio da igualdade constitucionalmente proposto.

A imunidade parlamentar material que é a que pretende o réu seja reconhecida, é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras.

Assim, a imunidade parlamentar é arguível quando suas opiniões, votos e palavras são proferidos no execício de sua função.

Ocorre que, como denota-se de mera observância das telas comprobatórias juntadas (fls. 15-29), que as palavras proferidas em desfavor da vítima não foram em exercício de sua função, evidenciando ataque à honra da ofendida. As provas coligidas ao processo criminal eleitoral evidenciam, substanciosamente, que as ofensas proferidas ultrapassam a linha do interesse público municipal, demonstrando nítido caráter atentatório à honra da vítima, buscando, assim, minar sua campanha eleitoral à reeleição.

À vista dessas considerações, conclui-se que razão não assiste aos recorrentes, devendo-se manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.