RE - 24588 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOACIR PAULO AYRES, candidato ao cargo de vereador no Município de Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a arrecadação de recursos e a realização de despesas sem prévio trânsito pela conta bancária de campanha, bem como a realização de gastos que superaram em R$ 281,87 o limite informado à Justiça Eleitoral, qual seja R$ 5.000,00. Em conclusão, o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.409,35, correspondente a cinco vezes o valor excedido (fls. 72/74v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que o valor extrapolado é de pequena monta, não se evidenciando má-fé nas contas apresentadas, visto que todas as despesas foram declaradas. Alega ser pessoa humilde, de baixa renda, não tendo condições de pagar a multa nos valores arbitrados. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas e a desconstituição da penalidade imposta. Superada esta, requer a redução do quantum em pelo menos 50% daquele valor (fls. 78/81).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 87/90).

Verificada a ausência do instrumento de mandato, o requerente foi intimado (fl. 92) e juntou procuração para regularizar a representação processual (fl. 95).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 30-04-2013 (fl. 76), e a irresignação interposta em 02-05-2013 (fl. 78), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato porque as receitas e despesas de campanha não transitaram pela conta bancária da campanha e, também, em razão da superação do limite de gastos em relação ao valor inicialmente informado pelo candidato.

Todavia, o exame das contas evidencia a possibilidade de aprovação com ressalvas.

No caso dos autos, o candidato realizou a abertura da conta bancária em 24/07/2012, referindo que tal abertura se deu tão somente para obtenção dos extratos exigidos pela Justiça Eleitoral para o recebimento de prestação de contas, uma vez que tal providência é facultativa, conforme prevê o artigo 12, § 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Além disso, há comprovação dos lançamentos de entrada de valores na prestação de contas do candidato.

Nos termos do citado artigo 12, § 5º, da Res. 23.376/2012, a abertura da conta específica de campanha é facultativa para os concorrentes ao cargo de vereador dos municípios que têm menos de 20 mil eleitores.

Entendo que, se a abertura da conta bancária é facultativa e o candidato opte por efetuá-la, é possível a aprovação com ressalvas se a movimentação financeira está bem demonstrada de modo a possibilitar que a Justiça Eleitoral realize a análise contábil e conclua pela regularidade, ainda que existam falhas formais quanto a alguns lançamentos. Esse é o caso dos autos.

Transcrevo julgado no mesmo sentido:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS SEM MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - ABERTURA FACULTATIVA - VALORES INEXPRESSIVOS - FALHA IRRELEVANTE, SEM GRAVIDADE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI nº 218.668, Min. Marco Aurélio).

A ratio legis das normas legais que impõem "para o partido e para os candidatos" a obrigação de "abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha" (Lei nº 9.504/97, art. 22) e, quando encerradas as eleições, a "prestação de contas" das receitas e das despesas da campanha (art. 28) é inequívoca: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" (cfe. glossário encontradiço no sítio do TSE).

À luz da ratio legis dos preceptivos legais citados e, ainda, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, é forçoso concluir que devem ser relevados vícios na prestação de contas que não comprometam a finalidade da lei.

2. "O pagamento de despesas com recursos financeiros que não transitaram na 'conta bancária específica' - imposição contida no caput do art. 22 da Lei n. 9.504/1997 -, constitui irregularidade meramente formal, que não justifica, por si só, a desaprovação das contas, notadamente se o número de eleitores do município pelo qual o candidato concorreu à vaga de vereador sequer lhe impunha o cumprimento dessa exigência (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º) e a quantia em dinheiro movimentada é inexpressiva" (TRESC, Ac. n. 24.218).

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1937, Acórdão nº 24357 de 24/02/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relator(a) designado(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 36, Data 02/03/2010, Página 4.)

Quanto ao descumprimento do limite máximo dos gastos de campanha e requerimento de redução da multa, não assiste razão ao recorrente. Conforme depreende-se dos autos, o candidato superou em R$ 281,87 o limite de gastos por ele declarado (R$5.000,00). Em tal situação, impõe-se a aplicação de multa, diante da incidência do artigo 3º, § 5º, da Resolução n. 23.376, que dispõe “o gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso”.

Ademais, que a penalidade foi fixada no patamar mínimo, restando impossibilitada a redução postulada pelo recorrente. Nesse sentido o recente julgado desta Corte, de relatoria do Des. Otávio Roberto Pamplona:

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidatos à majoritária. Art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Decisão do juízo "a quo" pela aprovação com ressalvas. Multa aplicada no mínimo legal.

Irregularidade. Extrapolado o limite dos gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 28655, Acórdão de 03/09/2013, Relator(a) DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 05/09/2013, Página 4.)

Destarte, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a desaprovação das contas mostra-se sanção demasiado severa, pelo que se reputa adequada a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de aprovar com ressalvas as contas de MOACIR PAULO AYRES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97, mantendo a multa cominada na sentença.