MS - 11224 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PMDB – PT) e pelos candidatos PAULO SOMMER e FABIO BRATZ, eleitos aos cargos majoritários do Município de Porto Xavier, contra despacho do JUIZ DA 96ª ZONA ELEITORAL (Cerro Largo), proferido na Representação n. 430-44.2012.621.0096, que determinou o desentranhamento de documentos juntados pelos impetrantes.

Alegam que “a grande quantidade de documentos, aliados ao fatídico acidente que acabou resultando no óbito do genitor da então única procuradora […] da representada, acarretou a dificuldade de os impetrantes produzirem provas e impugnar as diversas petições e documentos juntados”. Sustentam que a juntada de documentos ocorreu durante a instrução processual e que foi oportunizado o contraditório ao representante.

Aduzem que a decisão fere o princípio da isonomia, pois ao mesmo tempo em que foi autorizada a juntada extemporânea de documentos por parte dos representantes, foi impedida a contraprova destes documentos por parte dos representados.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 244), ao argumento de que no processo eleitoral não há preclusão das insurgências contra as decisões interlocutórias, porque não foi verificada similitude entre a situação em exame nestes autos e aquela apreciada no mandado de segurança mencionado pelos impetrantes, e porque as razões aduzidas pelos representados para justificar o descumprimento de prazo para manifestação assinado pelo juiz não são hábeis para modificar a bem fundada decisão do juiz condutor do processo.

A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 248-252, das quais se extrai o seguinte trecho: "Em vista da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, bem como determinou o desentranhamento das petições e documentos de fls. (...), sob o argumento de que não se tratavam de documentos novos e de que estavam tumultuando e procrastinando o julgamento do feito, foi interposto pelo representante Mandado de Segurança n. 41-22.2013.6.21.0096, perante este Tribunal. (…) Foram juntados os documentos conforme determinado no Mandado de Segurança 41-22.2013.6.21.0000. (…) O representante manifestou-se sobre a documentação juntada (fls. 637-641). Veio decisão deste Juízo determinando o desentranhamento dos documentos juntados pelos representados (fls. 642). (…) Atualmente o processo encontra-se aguardando parecer ministerial para após virem conclusos para sentença".

Após, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 272-273v.).

Em seguida, foi indeferido o pedido de ingresso da Coligação Porto Xavier Pode Mais como assistente simples (fl. 336), e deferido o seu ingresso como litisconsorte passivo no mandamus (fl. 403).

Os impetrantes foram intimados e manifestaram-se às fls. 408-412 (originais às fls. 464-467).

Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da Coligação Porto Xavier Pode Mais como litisconsorte passivo e pela concessão da segurança (fls. 462 e verso).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Merece ser concedida a segurança.

Em que pese o indeferimento da liminar, em juízo de cognição exauriente verifica-se a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mormente considerando que a Lei Complementar n. 64/90 permite a produção probatória a requerimento das partes e, até mesmo de ofício, durante a fase de instrução processual.

O artigo 22, incisos VI e VIII, do referido diploma legal assim dispõem:

Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; (grifei)

No caso dos autos, o Juízo da 96ª Zona Eleitoral (Cerro Largo), durante fase de instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 43044.2012.621.0096, determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 515-626 daqueles autos (cópia do despacho à fl. 239), sob o fundamento de que foram juntados intempestivamente e que poderiam gerar tumulto no andamento do feito.

Os impetrantes sustentam que a decisão é ilegal e que os documentos devem ser mantidos nos autos, porquanto seriam imprescindíveis para a defesa dos representados nos autos daquela ação.

Embora a notícia de que a ação foi julgada improcedente (fl. 464), verifica-se que foi interposto recurso contra a sentença, conforme dados obtidos no sistema de controle de processos SADP em 19/09/2013.

Assim, considerando que a prova desentranhada foi produzida antes do encerramento da dilação probatória, ou seja, antes de as partes serem intimadas para apresentação de alegações finais (inciso XI do art. 22 da LC 64/90), e que a interposição de recurso pode gerar eventual reforma da sentença, tenho que deve ser determinada a juntada dos documentos ao feito.

Além disso, conforme bem aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral, idêntica decisão foi tomada em processo de minha relatoria no Mandado de Segurança n. 41-22.2013.6.21.0000, impetrado pela COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS, parte que ajuizou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 43044.2012.621.0096. A segurança foi concedida por esta e. Corte, nos seguintes termos:

Mandado de segurança, com pedido de liminar. Impetração contra ato que determinou o desentranhamento de documentos e petições dos autos da ação de investigação judicial eleitoral. Eleição 2012. Liminar deferida, tendo em vista não ter sido vislumbrada qualquer motivação razoável que pudesse justificar a determinação.

O juízo impetrado admitiu, inicialmente, a juntada de petições e documentos pelos representados, inclusive dando vista à parte contrária e ao "parquet" eleitoral destas peças. Demonstração de que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório.

Manutenção, nos autos, dos documentos desentranhados pelo juízo impetrante, evitando-se, assim, eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Concessão da segurança.” (TRE-RS. Mandado de Segurança nº 4122, deste Relator, DEJERS 20/05/2013).

Por tais razões e, ainda, para garantia dos princípios constitucionais da isonomia entre as partes (paridade de armas no processo), da ampla defesa e do contraditório, é razoável que os documentos juntados pelos representados, ora impetrantes, sejam mantidos nos autos, da mesma forma como restou garantido aos representantes no âmbito do outro mandamus.

Com esse entendimento foi lançada a promoção ministerial pelo Parquet de primeiro grau na audiência de instrução e julgamento (cópia da ata às fls. 240-241), apontando que “os documentos trazidos pelos representados, ainda que não analisados, podem gerar confusão acerca da questão de fundo, motivo porque, dadas intercorrências por todos constatada, entende seja a melhor solução mantê-los nos autos”.

Pela clareza, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 273v.):

Oportuno destacar que os documentos foram juntados pelos representados ainda antes da audiência de instrução, o que afasta eventual alegação de ofensa ao contraditório, considerando que a parte contrária poderia se manifestar sobre esses documentos ao fazer suas alegações finais.

Ademais, os fundamentos utilizados pelo magistrado impetrado para negativa da prova documental (intempestividade da juntada de provas, tumulto ao andamento processual e observância ao devido processo legal) não estão suficientemente demonstrados nos autos, porquanto inequívoco que as provas foram juntadas antes do encerramento da instrução processual.

Logo, entende-se devam ser mantidos nos autos os documentos desentranhados pelo juízo impetrante, evitando-se, assim, eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Considerando que a decisão de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos, tenho que a juntada pode dar-se diretamente perante este Tribunal, devendo ser procedida pelos interessados, após o julgamento do presente mandamus.

Forte em tais argumentos, VOTO pela concessão da segurança.