RE - 76817 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE contra sentença do Juízo da 161ª Zona – Porto Alegre, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012, sob o fundamento de não estar comprovado atos de abuso de poder político e prática de conduta vedada, mediante utilização da máquina pública por meio dos serviços da cooperativa COOTRAVIPA, que possui contrato em vigor com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (fls. 285/287).

A coligação recorrente suscita, em preliminar, que a testemunha de defesa é suspeita, tendo em vista tratar-se de diretor da COOTRAVIPA, cooperativa possuidora de interesse na causa. No mérito, sustenta que a mídia e as fotografias juntadas aos autos comprovam a utilização de mão de obra de cooperativa que mantém contrato com a administração municipal de Porto Alegre, para as obras do comitê de campanha dos recorridos. Pede o provimento do recurso com a procedência da ação.

Com as contrarrazões (fls. 303/304), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 307/311).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois apresentada no prazo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Preliminar

A coligação recorrente suscita, em preliminar, a suspeição da testemunha Sr. Jorge Luiz Bitencourt da Rosa, diretor-presidente da COOTRAVIPA, em virtude deste possuir interesse na litígio.

Verifico que em audiência (fl. 264) a magistrada rejeitou a contradita oferecida pela parte representante, de modo que a questão foi suscitada em momento oportuno, não restando preclusa, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, passo a analisar a prefacial.

Compartilho do entendimento exarado, por ocasião da audiência de instrução, no sentido de desacolher a contradita porquanto incontroversa a existência de contrato administrativo já celebrado entre a municipalidade e a cooperativa de trabalhadores; entretanto, tal circunstância não faz com que o seu representante seja tido por incurso nas hipóteses do art. 405 do Código de Processo Civil no tocante às figuras de suspeição.

Assim, a mera condição de ser detentor de contrato com a municipalidade não indica, de per si, a figura da suspeição, pois cabe ao magistrado, e não às partes, avaliar a dimensão jurídica e o interesse da testemunha na causa.

Com essas considerações, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

No mérito, a questão trazida nestes autos diz respeito à possível prática de abuso de poder e de conduta vedada aos agentes públicos pelo então prefeito e candidato à reeleição, José Alberto Réus Fortunati, no pleito de 2012 em Porto Alegre.

Inicialmente faço algumas considerações sobre o tema.

A emenda constitucional que permitiu a reeleição aos cargos executivos impôs o desafio de estabelecer a distinção entre o exercício do mandato em curso e a campanha eleitoral para novo período de poder. Esse equilíbrio – extremamente sensível – foi amparado pela previsão de novas regras, entre as quais as que vedam a prática de certas condutas aos agentes públicos. Contudo, remanescem atos e atividades que, mesmo exercidos por quem aspira novo mandato, não se enquadram como ilícitos eleitorais.

Incumbe ao representante, na distribuição dinâmica dos encargos probatórios, revelar e caracterizar a irregularidade. Para tanto, a prova precisa ser idônea para evidenciar o enquadramento dos fatos submetidos ao juízo à norma abstratamente esculpida pelo legislador.

Acerca do direito aplicável, cabe referir que as normas jurídicas que visam a garantir a higidez do processo eleitoral coíbem práticas de favorecimento a determinado candidato por agentes e servidores públicos que, no uso de suas prerrogativas funcionais, desvirtuam a finalidade dos atos administrativos, objetivando influenciar no resultado do processo eleitoral.

Sobre o tema, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª edição, 2010, p. 167) :

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No mesmo sentido, Rodrigo López Zilio leciona que:

Entende-se por abuso de autoridade todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede os limites da legalidade ou da competência. O ato de abuso de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais característico de abuso de poder de autoridade encontra-se nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da Lei n. 9.504/97.

No presente caso, a representação narra a suposta utilização da máquina pública municipal para a montagem do comitê central da campanha eleitoral do candidato à reeleição José Fortunati – atualmente prefeito de Porto Alegre-, mediante o emprego da mão de obra de servidores públicos do DMLU, bem como através da disponibilização de funcionários e caminhões da COOTRAVIPA, cooperativa que possui contrato em vigência com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Em sentença, a magistrada entendeu inexistir prova nos autos da ocorrência das práticas de abuso de poder ou de conduta vedada.

De fato, diante da prova documental e testemunhal acostada aos autos, verifico não haver elementos suficientes e capazes de comprovar que as condutas descritas objetivavam favorecimento eleitoral por parte dos demandados, ou mesmo que tais atos foram aptos a gerar vício no processo eleitoral de Porto Alegre.

O vídeo contendo a gravação de uma conversa pública realizada por um interlocutor e um funcionário da Cootravipa (fl. 42), cuja ilicitude foi corretamente afastada pela magistrada sentenciante, não é suficiente para comprovar a alegada prática ilícita.

Da mesma forma, o depoimento do diretor da cooperativa demonstra que os serviços realizados no comitê eleitoral foram prestados de forma privada e não suscitou qualquer questionamento na prestação de contas de campanha.

Daí que, tenho por manter a bem lançada sentença de primeiro grau, da lavra da Dra. Rosane Bordasch, transcrevendo o seguinte trecho:

A preliminar de ilicitude da gravação apresentada não merece acolhida. Com efeito, trata-se de gravação feita na rua, de uma conversa pública – não havia qualquer reserva -, com o que não houve violação da privacidade.

No mérito a ação não prospera.

Com efeito, sob o crivo do contraditório, a única prova produzida foi a inquirição do Diretor da Cootravipa, que declarou: a) a existência de contrato com a Prefeitura ao longo de inúmeras legislaturas; b) tratar-se da prestação de serviço privado, por caminhões que ele adquiriu pessoalmente; c) estarem, os sócios da cooperativa encontrados no local, fora da sua jornada contratual – que cumprem como vigilantes -; d) nem a Kombi, nem a Van, constam no contrato de fornecimento de serviços com a Prefeitura e, naquele momento, não estavam no local a serviço.
A prova judicial ficou restrita a isto, pelo que não pode prevalecer aquela feita de forma unilateral, com evidente condução da conversa (basta que se veja o trecho transcrito na representação). Da mesma forma, não foi modificada por aquela investigativa produzida pelo MP.
Ausente prova da conduta vedada, não há como acolher a demanda.

Por fim, cabe ressaltar que o procedimento investigatório juntado aos autos, no qual foram colhidos depoimentos de pessoas na qualidade de informantes sobre os fatos aqui examinados, não é suficiente para a comprovação dos fatos imputados aos representados, porquanto realizado de forma unilateral.

Nesse contexto, diante da insuficiência probatória apta a caracterizar as condutas alegadas na peça preambular, deve-se manter a improcedência da ação.

Diante de todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença de primeiro grau.