RE - 107773 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 20ª Zona Eleitoral – Erechim propôs representação contra Ademar José Basso, prefeito eleito de Severiano de Almeida, Iluir Domingos Dalmut, vice-prefeito eleito de Severiano de Almeida), Coligação Unidos para Desenvolver (PDT – PT – PTB – PPS), Arno João Schafer e Sandra Regina Zago Bonafin, então vice-prefeita de Severiano de Almeida, por suposta captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos referentes ao pleito de 2012.

Segundo a inicial, em suma, as irregularidades se consubstanciavam em:

1º fato – no início do mês de setembro de 2012, em Linha Bartiniski, Ademar Basso e Iluir Domingos Dalmut ofereceram e entregaram a Erico Miola carga de brita em troca de voto;

2º fato – nos dias 05 e 06/9/2012 e 05/10/2012, em Linha Sanga Funda, Ademar Basso e Iluir Domingos Dalmut ofereceram e entregaram serviços de máquina na propriedade de Odair Paulo Denega, que não teriam sido concluídos, sendo que Odair cobrou seu término em 05/10/2012, oportunidade em que Ademar teria oferecido a conclusão do serviço em troca de voto;

3º fato – em meados de setembro, em Linha Antas, Arno João Schafer ofereceu e entregou a Orlando Antonico Mattana serviços de máquina para melhorias na entrada e no interior de sua propriedade, além de colocação de brita, em relação ao que o eleitor foi dispensado de cobrança ou assinatura de papéis, caso votasse “no 12”, número de Ademar José Basso;

4º fato – na semana que antecedeu as eleições, possivelmente em 02/10/2012, em Alto Mirim, Ademar José Basso, acompanhado do Secretário Municipal de Agricultura, ofereceu ao eleitor João Antonio Grams perdão de débitos decorrentes do serviço de máquinas da Prefeitura em troca de votos;

5º fato – nos dias 04 e 05/10/2012, em Linha Santo Farias, Sandra Regina Zago Bonafin e Arno João Schafer ofereceram e entregaram à Emilia Smolda a colocação de britas na entrada de sua propriedade, mediante promessa de voto.

Pugnou o promotor eleitoral pela procedência da ação com a condenação dos representados nas sanções previstas nos arts. 41-A e 73, § 4º, ambos da Lei n. 9.504/97, assim como a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos beneficiados, Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut, bem como a exclusão dos repasses do Fundo Partidário à Coligação Unidos Para Desenvolver, essa com base no disposto nos §§ 4º e 9º do artigo 73 da Lei das Eleições (fls. 02-11 v.).

Os representados apresentaram defesas negando as imputações.

Arno João Schafer e Sandra Regina Zago Bonafim arguiram, em preliminar, a nulidade na prova coletada no inquérito instaurado, pois conduzido unilateralmente e sem contraditório pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, negaram os fatos imputados contra si (fatos 03 e 05 da inicial), argumentando que jamais perpetraram condutas vedadas ou que possam configurar captação ilícita de sufrágio. Pugnaram pela improcedência da ação e arrolaram testemunhas (fls. 23-38).

A Coligação Unidos Para Desenvolver alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não se configurou captação ilícita de sufrágio ou condutas vedadas que pudesse ser atribuída a seus candidatos ou aos agentes administrativos, mas sim, execução de serviços públicos prestados pela então administração municipal. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 49-56).

Já Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de captação ilícita de sufrágio ou de prática de condutas vedadas, aduzindo que a ação tem origem em uma tentativa da oposição de desconstituir a vontade popular legitimamente conquistada nas urnas. Também, que as melhorias nas estradas municipais e vias de acesso de propriedades particulares no Município de Severiano de Almeida constituíram serviços prestados pela administração de acordo com o plano de governo municipal. Pugnaram pela improcedência do feito e arrolaram testemunhas (fls. 58-83). Juntaram documentos (fls. 86-99).

Após o afastamento das preliminares suscitadas, o juiz eleitoral designou datas para inquirição das testemunhas arroladas (fls. 108-12).

Em solenidades que ocorreram em 04/04/2013, 05/04/2013 e 26/04/2013, foram ouvidas treze testemunhas. Em audiência, os representados Ademar e Iluir requereram diligências que, com a concordância das outras partes, foram deferidas (fls. 150-84) e juntadas às fls. 185-200.

Apresentadas alegações finais (fls. 213-45, 246-71, 272-92 e 293-9), sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, entendendo configurados os fatos 1º e 5º da inicial e afastando os demais, e condenando: a) os representados Ademar José Basso, Iluir Domingos Dalmut, Arno Schafer, Sandra Regina Zago Banafin e a Coligação Unidos Para Desenvolver ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), conforme previsão do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/11 e art. 41-A e 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, b) os representados Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut à cassação dos respectivos diplomas, pela prática de captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas, com base no art. 41-A e 73, I, II e § 5º, da Lei 9.504/97, c) a Coligação Unidos Para Desenvolver à suspensão dos repasses do Fundo Partidário, recaindo em seus partidos componentes, com fulcro nos artigo 73, § 4º e § 9º, da Lei n. 9.504/97, nos moldes estabelecidos pela Resolução TSE n. 22.090/05.

Irresignados, recorrem as partes.

O Ministério Público Eleitoral sustenta que restou comprovado o 2º fato descrito pois, no seu ver, “[…] Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut ofereceram, doaram, entregaram e prometeram ao eleitor Odair Denega vantagem pessoal, com o fim de obterem-lhe o voto, valendo-se, para tanto, de serviços e bens da administração municipal de Severiano de Almeida [...]”, razão pela qual entende configuradas as práticas descritas no art. 41-A e no art. 73, I e II, da Lei das Eleições (fls. 335-43).

Em contrapartida, Arno João Schafer e Sandra Regina Zago sustentam que não houve captação ilícita de sufrágio, tão pouco conduta vedada aos agentes públicos, à medida que os serviços de terraplanagem da estrada municipal e dos acessos às propriedades privadas são de incumbência da administração municipal e, dessa forma, públicos. Pugnam pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença (fls. 344-66).

Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut também sustentam que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio e a prática de condutas vedadas. Segundo argumentam, as provas testemunhais são contraditórias e não servem para embasar um juízo de procedência, pois os fatos tidos como ilegais nada mais são do que serviços públicos prestados pela administração municipal e, dada a expressiva quantidade de propriedades rurais a serem atendidas, os serviços são executados de forma progressiva e contínua, razão pela qual a realização no período eleitoral não se configura como ilegal. Pugnam pela reforma da sentença e o provimento do recurso (fls. 367-96).

Por fim, a Coligação Unidos Para Desenvolver reitera a preliminar expendida de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de prova robusta dos fatos tidos como ilegais. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 397-414).

Com as contrarrazões (fls. 429-34, 440-55, 456-63 e 464-88), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo reconhecimento da legitimidade passiva da Coligação Unidos Para Desenvolver e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Ministério público Eleitoral e pelo provimento dos apelos dos representados (fls. 491-500).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 10/06/2013 (fl. 334) e interpôs o recurso em 12/06/2013 (fl. 335). A defesa de Arno João Schafer e Sandra Regina Zago foi intimada em 11/06/2013 (fl. 333 v.) e seu recurso aportou no cartório em 12/06/2013 (fl. 344-5). Já os procuradores da Coligação Unidos Para Desenvolver, Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut foram intimados em 12/06/2013 (fl. 333 v.) e os recursos interpostos em 13/06/2013 (fl. 367 e 397). Desta forma, todos os recursos obedeceram o prazo legal de três dias previstos nos artigos 41-A, §4º, e 73, §13, da Lei n. 9.504/97, sendo, portanto, tempestivos. Além disso, os recursos preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que deles conheço e passo à analise das questões postas.

Preliminar de ilegitimidade passiva

A Coligação Unidos Para Desenvolver suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem razão.

No ponto, a decisão de da Exma. Sra. Juíza Eleitoral da 20ª Zona afastou de forma correta a preliminar aduzida (fl. 108-12), de forma que transcrevo o trecho a ela concernente, adotando-o como razão de decidir:

[…] A Coligação “Unidos Para Desenvolver” sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, visto que as penalidades previstas para os atos atacados não se alcançam as pessoas jurídicas.

Contudo, da leitura da inicial vê-se que, em razão dos fatos imputados aos representados, postula o Ministério Público a aplicação das sanções elencadas nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Dentre estes, são explícitos:

“§8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.” (grifei).

“§9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/95) oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.” (grifei).

E tais sanções estão sendo postuladas no item 3.6.4 da pág. 11 da inicial, de modo que, podendo a Coligação e os partidos que a compõem serem penalizados em razão dos atos noticiados na representação, devem integrar o pólo passivo, a fim de que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se aplicando ao caso dos autos o julgado anexado às fls.50/51, por se tratar de situação diversa.

Com tais fundamentos, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação representada. [...]

Assim afasto a preliminar suscitada.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral, com base no Procedimento PA. 00762.00083/2012, propôs a presente representação, na qual descreve cinco fatos imputados aos representados que estariam em desacordo com a lei eleitoral. Desses, houve condenação em relação ao primeiro e quinto fatos, dos quais se insurgem os condenados. Já o Ministério Público Eleitoral recorre pugnando que a condenação contemple também o segundo fato.

Nesse contexto observo que, basicamente, nos três fatos objetos dos recursos, a questão gira em torno da realização de serviços com máquinas (retroescavadeiras) pertencentes à administração municipal e do fornecimento de pedras “britas” para o reparo de estradas particulares sem a devida contraprestação por parte dos administrados, configurando a captação ilícita de votos, descrita no art. 41-A, e as práticas de condutas vedadas aos agentes públicos, descritas no art. 73 e seus incisos, todos da Lei n. 9.504/97.

Desta forma, opto pela abordagem em conjunto dos fatos objetos de recurso, descrevendo-os conforme a inicial, por entender que melhor servirá ao esclarecimento das questões postas.

Os fatos aportaram aos autos da seguinte forma, verbis:

Do 1° Fato.

Em data não-precisada, mas no início do mês de setembro de 2012, na Linha Bartiniski, em Severiano de Almeida, os representados ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT ofereceram, doaram e entregaram ao eleitor Érico Miola vantagem pessoal, com o fim de obterem-lhe o voto, valendo-se, para tanto, de serviços e bens da administração municipal de Severiano de Almeida.

Conforme afirmado pelo eleitor ERICO MIOLA (Termo de Declaração de fl. 124 e Declaração de fl. 108), no ensejo, os representados Ademar e Iluir, na qualidade de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, e, o primeiro, na qualidade e no exercício do cargo de Prefeito, compareceram na propriedade rural e residência de Erico, situada na Linha Bartiniski, quando lhe pediram seu voto, tendo o primeiro, de pronto, negado apoio político.

Cerca de dez dias depois, um caminhão com o símbolo da Prefeitura Municipal parou em frente à sua propriedade, tendo o respectivo motorista lhe dito que o Prefeito Ademar José Basso havia determinado a entrega de uma carga de brita, a qual foi descarregada no local, a despeito da sua negativa.

Em cumprimento a mandado de verificação na propriedade rural do eleitor Erico Miola, o Secretário de Diligências do Ministério Público constatou a existência da brita descarregada no local, conforme comprovam os registros fotográficos de fl. 149.

O eleitor Erico Miola afirmou que, ainda no início do atual mandato do Prefeito e então candidato à reeleição Ademar José Basso, havia solicitado à administração municipal o serviço em questão, que, até aquela oportunidade, não havia sido prestado.

Do 2° Fato.

Nos dias 05 e 06 de setembro de 2012, e no dia 05 de outubro de 2012 na Linha Sanga Funda, em Severiano de Almeida, os representados ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT ofereceram, doaram, entregaram e prometeram ao eleitor Odair Paulo Denega vantagem pessoal, com o fim de obterem-lhe o voto, valendo-se, para tanto, de serviços e bens da administração municipal de Severiano de Almeida.

Conforme afirmado pelo eleitor ODAIR PAULO DENEGA (Termo de Declaração de fls. 102/3 e Declaração de fl. 14), ainda no ano de 2011, ele havia solicitado à administração municipal de Severiano de Almeida a realização de serviços de máquinas em sua propriedade rural, situada na Linha Sanga Funda, os quais não haviam sido prestados até então.

Sucede que, na tarde do dia 05 de setembro de 2012, sem nova solicitação e sem prévio aviso da Administração Municipal, uma máquina do Município chegou na propriedade de Odair e iniciou a realização dos serviços que este havia postulado preteritamente, sendo prestadas duas horas-máquina. No dia seguinte, pela manhã, o mesmo operador de máquinas retornou, dando continuidade aos serviços; e à tarde, outro operador de máquinas prosseguiu, tendo sido prestadas, ao todo, cerca de 10 horas-máquina.

O eleitor pontuou ter sido informado de que a máquina utilizada nos serviços estava "esquentando", razão pela qual foi retirada do local por um caminhão da Prefeitura, sem que tenham sido concluídos os serviços. Destacou, ainda, que os operadores não retornaram e que não lhe fizeram assinar qualquer documento para a cobrança dos serviços prestados, não observando a praxe que sempre fora adotada pela administração municipal.

Posteriormente, no dia 05 de outubro de 2012, quando retornava da roça para casa, Odair encontrou-se com os representados Ademar José Basso e Iluir Domingos Dalmut, oportunidade em que referiu que os serviços prestados em sua propriedade não haviam sido concluídos. Então, Ademar lhe disse que, se nele votasse, os serviços seriam concluídos e que não seriam cobrados, proposta que não foi aceita.

Do 5° Fato.

Nos dias 04 e 05 de outubro de 2012, na Linha Santo Farias, em Severiano de Almeida, a representada SANDRA REGINA ZAGO BONAFIN e o representado ARNO JOÃO SCHAFER ofereceram, doaram e entregaram à eleitora Emilia Smolda vantagem pessoal, com o fim de obterem o seu voto para os candidatos Ademar José Basso e fluir Domingos Dalmut para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, valendo-se, para tanto, de serviços e bens da administração municipal de Severiano de Almeida.

Conforme afirmado pela eleitora EMILIA SMOLDA (Termo de Declaração de fl. 123 e Declaração de fl. 107), no dia 04 de outubro de 2012, a então Vice-Prefeita, Sandra Regina Zago Bonafin, e o então Secretário Municipal de Obras, Amo Schafer, compareceram em sua propriedade rural, situada na Linha Santo Farias, quando fizeram campanha eleitoral para os então candidatos Ademar José Basso e lluir Domingos Dalmut, e pediram o voto da primeira em favor dos últimos.

Na oportunidade, a representada Sandra questionou a eleitora Emilia, no intuito de saber do que ela estaria precisando, tendo a última respondido que necessitava do fornecimento de britas para melhorias na entrada da sua propriedade rural, o que havia sido postulado em várias oportunidades à administração municipal, sem que tivesse sido, até então, atendida.

No dia seguinte, 05 de outubro de 2012, um caminhão com o símbolo da Prefeitura Municipal de Severiano de Almeida chegou na propriedade da eleitora Emilia, largou uma carga de britas no local, e as espalhou na entrada.

Em cumprimento a mandado de verificação na propriedade rural da eleitora Emilia Smolda, o Secretário de Diligências do Ministério Público constatou a brita colocada, conforme comprovam os registros fotográficos de fl. 148.

Sobre a captação ilícita de sufrágio, a norma regente vem assim prevista:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990..

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Em relação ao objeto jurídico da norma, segundo Francisco Sanseverino, in “Compra de votos” Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, pg. 274, “o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições, decorrentes dos Princípios Democráticos e Republicano, de maneira mais específica protege, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos de sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, bem como a igualdade de oportunidade entre os candidatos, partidos e coligações.” Em outra palavras, a norma visa à legitimidade das eleições, ao direito de votar e à igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos e coligações. O mesmo autor assevera, ainda, que para o enquadramento da conduta na previsão legal deve haver compra ou negociação de votos, corrompendo, com as promessas, a vontade do eleitor.

Sobre as condutas vedadas, a citada Lei da Eleições traz capítulo específico entre os artigos 73 e 78. Na espécie, segundo a tese exposta na exordial, a conduta dos representados se amoldaria na vedação do art. 73, inciso I e II, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Segundo Rodrigo López Zilio, in Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, p. 503:

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta apenas seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente inclinam-se a desigualar os contendores.

Da análise normativa e doutrinária, conclui-se que o bem jurídico tutelado é a isonomia entre candidatos no pleito eleitoral.

Feita tais considerações, adentro nas especificidades do caso posto.

 Recurso do Ministério Público Eleitoral

Segundo a tese recursal da Promotoria Eleitoral, restou comprovado o ilícito descrito no 2º fato da exordial, na medida em que o então prefeito e candidato à reeleição de Severiano de Almeida, Ademar José Basso, acompanhado de seu candidato a vice-prefeito, Iluir Domingos Dalmut, ofereceram, doaram e prometeram ao eleitor Odair Paulo Denega vantagem pessoal, consubstanciada na realização de obras em sua propriedade usando para tal máquinas da prefeitura com o fim de obterem-lhe o voto.

Nesse passo, deduz sua pretensão condenatória no fato de o agricultor ter declarado que “[…] ainda no ano de 2011, ele havia solicitado à administração municipal de Severiano de Almeida a realização de serviços de máquinas em sua propriedade rural, situada na Linha Sanga Funda, os quais não haviam sido prestados até o início do mês de setembro de 2012 [...]” e que, no dia 05 daquele mês, à tarde, e na manhã do dia seguinte, a despeito de nova solicitação ou aviso da administração municipal, uma máquina da prefeitura iniciou a obra anteriormente postulada, não tendo, contudo, terminado o serviço. Aduz também que do trabalho não foi solicitada assinatura no recibo que comprova sua realização, o que é praxe na municipalidade. Para o MPE tal postura seria preparatória a futura proposta de captação ilícita de sufrágio, o que teria sido efetivada em 05 de outubro, quando o agricultor encontrou-se com os representados Ademar e Iluir, ocasião em que o candidato a Prefeito teria lhe dito que, se nele votasse, os serviços seriam concluídos e nada seria cobrado.

Contudo, tenho que tais assertivas não são suficientes a ensejar um juízo condenatório, visto que, do conjunto probatório carreado aos autos, não foi possível concluir, de forma clara ou extreme de dúvidas, a ocorrência dos ilícitos.

Inicialmente, é de se referir que restou incontroverso nos autos que é praxe no Município de Severiano de Almeida a realização de obras com retroescavadeiras pertencentes ao município, as quais podem ser realizadas com ou sem a contraprestação dos beneficiários, a depender do local do serviço. Se for serviço público propriamente dito, como na recuperação do sistema viário municipal, por exemplo, não há contraprestação dos munícipes. Se, ao revés, for realizado em propriedades privadas, o trabalho é cobrado por meio das chamas “horas máquinas”, arcando o beneficiário com o pagamento.

Na espécie, depreende-se que as alegações apoiam-se exclusivamente em declarações e prestadas pelo agricultor Odair Paulo Denega.

Em seu depoimento, entre outras coisas, (fl. 156-57) afirma:

[...] que desde 2011 precisava dos serviços de uma máquina para limpeza, para fazer a lavoura, mas não obteve tal serviço. Diz que fez o pedido por 2 ou 3 vezes através de 'bilhetinho de gaveta' […].

[…] Este tipo de serviço era cobrado pelo município. Acredita que este serviço lhe custaria em cerca de R$ 120,00 a hora. Fez o pedido em 2011, por 2 ou 3 vezes, mas não sabe precisar em que época do ano. Em 2012, quando encontrou Ademar na rua, foi que ele disse que o serviço seria prestado, sem estabelecer o dia [...].

[…] Na sexta-feira anterior a eleição encontrou com Basso na estrada, quando o depoente retornava da roça, ocasião em que questionou sobre o término do serviço, ao que ele respondeu que caso votasse nele, a máquina retornaria. Respondeu que não aceitava tal proposta […].

[…] Para realização da limpeza é necessário que não haja nada plantado e assim estava o local, quando da realização do serviço. Depois da realização do serviço, o depoente plantou milho naquele local. Narra que enquanto estava sendo prestado o serviço em sua propriedade, a máquina esquentou e, como possui compressor, o depoente junto com o operador o utilizaram na tentativa de de limpar a máquina para possibilitar a continuidade do serviço [...].

[…] Depois de realizado o serviço, o depoente esteve na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a fima de ver uma dívida sua, ocasião em que foi informado pela funcionária Márcia de que estava em aberto o pagamento referente ao serviço da limpeza da lavoura, ao que nada respondeu, nem pagou até hoje, já que não foi fornecido recibo quando o serviço foi prestado [...]

Ouvido em audiência (fls. 175-76), o operador de máquinas da Prefeitura Sr. Luis Carlos Konzen declarou:

[…] O depoente prestou serviços para o senhor Odair Denega. Diz que trabalharam em 2 operadores, trocando o turno. Assim, chegou na propriedade de Odair por volta das 13:00 horas, para trocar o turno com seu colega, Gribler, o qual lhe relatou que a maquina estava com problema, estava aquecendo, pelo que tinha que trabalhar um pouco e parar. O depoente trabalhou de 1 a 2 horas nesta forma.

[…] Ficou trabalho pendente na propriedade de Odair, sendo que deveriam retornar. Entre tanto nos dias seguintes havia feriado ou era final de semana, além do que choveu naqueles dias. Depois, soube pelo secretario, que não dava para voltar na propriedade de Odair porque ele havia plantado na lavoura.

[…] No momento em que iriam embora, o depoente informou a Odair o total de horas que haviam trabalhado.

[…] Quando soube que não retornaria à propriedade de Odair foi que fez o documento referente as horas trabalhadas.

[...] O depoente não coletou a assinatura de Odair, visto que ele não tava presente. O bloco de recibos é numerado. Diante do serviço feito, tem certeza que Odair tinha ciência de que devia horas máquina ao município. É comum o agricultor não assinar o recibo mas, mesmo assim, tendo ciência do que deve vai até a prefeitura e efetua o pagamento. […] Reafirma que não retornou para terminar o serviço porque houve um feriado ou final de semana, tendo chovido e, depois disso, sobe que Odair havia plantado a lavoura [...]

Da análise dos depoimentos (única prova carreada), conclui-se que ela se mostra inapta para um juízo de condenação, em face das contradições verificadas nos relatos, mormente do Sr. Odair, pois inicialmente, perante o Ministério Público, afirmou ter solicitado o serviço em sua propriedade junto à administração municipal, e, em juízo, declarou que sem nova solicitação, uma máquina chegou em sua propriedade para realizar o trabalho. Além disso, é impreciso quando se refere à “abordagem” realizada pelos representandos Ademar e Iluir, pois, inicialmente, afirmou que foi procurado e, em juízo, que os encontrou na estrada.

Cotejando as declarações, conclui-se que a retroescavadeira não retornou ao local em razão do mau tempo e, posteriormente, ao fato de o agricultor ter plantado a terra, o que, segundo se infere, impede o acesso ao local.

Nesse sentido, reproduzo trecho da sentença que bem esclarece a questão (fl. 313):

[…] Como se vê, embora na representação conste que “...sem nova solicitação e sem prévio aviso da Administração Municipal, uma máquina do Município chegou na propriedade de Odair e iniciou a realização dos serviços que este havia postulado preteritamente...”, quando depôs no Ministério Público, Odair afirmou que houve “prévio aviso ao declarante” (fl.102), assim como, em juízo, relatou que “Basso afirmou que a maquina que o depoente precisava iria lá fazer o serviço. Cerca de 15 dias depois a máquina esteve em sua propriedade e fez parte do serviço, sendo que não terminou até hoje.” (fl.159). Portanto, houve prévio aviso, por parte da administração municipal, do que decorre, logicamente, que houve, sim, solicitação do serviço por parte de Odair, caso contrário, bastava dizer que não precisava mais do serviço. Mais claro, ainda, que o serviço foi feito parcialmente, e Odair continua a reclamar do que faltou, ou seja, continua a postular a continuidade do serviço (o que, claro, é um direito seu), mas não pode depois, alegar que não solicitou o serviço. Na mesma esteira, na declaração que embasou o início da investigação, consta que Odair foi procurado por Ademar e Iluir, mas no MPE, afirmou que os encontrou, na estrada geral, quando retornava para casa, tendo eles dito que estiveram em sua casa e não o encontraram. Já em juízo, relatou apenas que encontrou com Basso na estrada, quando retornava da roça, ocasião em que o questionou sobre o término do serviço, “ao que ele respondeu que caso votasse nele, a máquina retornaria.” (fl.159). Mais uma vez, Odair se contradiz já que, no Ministério Público, afirmou que Ademar lhe “propôs” que votasse nele para prefeito, em troca de que os serviços prestados não fossem cobrados, bem como, caso se elegesse, a máquina retornaria para concluir os serviços, “acreditando o declarante que Ademar estivesse propondo também que os serviços que ainda deveriam ser prestados igualmente fossem gratuitos, embora ele não tenha sido direto nesse ponto”. Percebe-se que tal conclusão decorreu da interpretação do eleitor, isto é, Odair entendeu aquilo que quis entender e, nesses termos, levou adiante, até Palavicini. Contudo, à míngua de melhor prova, tal assertiva, diante dos elementos contidos nos autos, não se sustenta.
Cabe destacar que é, pelo menos, curioso, o comportamento do eleitor que teve os serviços prestados, mesmo que de forma parcial, quando reconhece tratar-se de serviços a serem pagos ao Município, vai até a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, é informado de que possui débito pendente, nada responde e também não paga, sob a alegação de que não recebeu recibo, mas recibo do que, se não pagou? E não nega que o serviço foi feito! Tal comportamento, por certo, não se coaduna com pessoa que age de boa-fé, restando evidente que quer obter benefício de alguma forma e, portanto, suas declarações minadas de contradições não servem de elemento de convicção a esta julgadora, razões pelas quais, em relação ao 2º fato descrito na representação, a improcedência é impositiva [...].

Também a Procuradoria Regional Eleitoral bem abordou a questão, conforme trecho que transcrevo (fl. 498):

[…] Por fim, com relação ao 2º Fato descrito na inicial, cujo reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Eleitoral em suas razões recursais, verifica-se que o eleitor Odair Paulo Denega solicitou à administração municipal de Severiano de Almeida a realização de serviços de máquinas em sua propriedade, no que foi atendido dentro da normalidade. O fato de não ter assinado qualquer documento correspondente aos serviços não significa, necessariamente, que os mesmos não seriam cobrados. Tampouco comprova a ilicitude, por si só, a afirmação do eleitor de que “na sexta-feira anterior a eleição encontrou com Basso na estrada, quando o depoente retornava da roça. Ocasião em que questionou-o sobre o término do serviço, ao que ele respondeu que caso votasse nele, a máquina retornaria” (fl. 155).

Em seu depoimento judicial (fls. 155/157), o próprio eleitor disse acreditar que o serviço “lhe custaria em cerca de R$ 120,00 a hora” e que os operadores de máquina “ficaram em sua propriedade por 2 dias, sendo que em um dia ficaram 8 horas e, no outro, 2 horas”, sendo que “a máquina apresentou problemas e foi levada a fim de ser consertada e, desde então, não retornou mais”. Além disso, confirmou que depois “esteve na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a fim de ver uma dívida sua, ocasião em que foi informado pela funcionária Márcia de que estava em aberto o pagamento referente ao serviço da limpeza da lavoura, ao que nada respondeu, nem pagou até hoje, já que não foi fornecido recibo quando o serviço foi prestado”. Às fls. 86/88 constam cópia da ordem de serviço e ficha razão correspondentes ao serviço prestado na propriedade de Odair Paulo Denega, onde ser verifica a pendência de pagamento no valor de R$ 1.132,75, ou seja, compatível com aquilo que foi estimado pelo eleitor [...].

Do exposto, conclui-se que não há como emprestar credibilidade às declarações de Odair Paulo Denega, uma vez que, no cotejo com as declarações prestadas pela testemunha Luís Carlos Konzen, denota fragilidade, não ensejando a condenação dos representados em relação ao segundo fato trazido pela inicial, na medida que calcado tão somente em depoimento de uma única pessoa, inexistindo nos autos qualquer outra prova que pudesse ser associada ao referido depoimento, restando tal situação como insuficiente para demonstrar a certeza exigida para comprovar o ilícito.

Neste sentido:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. NULIDADE NO PROCESSO ORGINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. A procedência de representação, com fundamentação na prática de captação ilícita de sufrágio, requer, para a comprovação de sua ocorrência, prova robusta do ilícito de modo que a existência de depoimento prestado por uma única testemunha, desacompanhado de qualquer prova que pudesse a este ser associado, impede a demonstração de certeza exigida para a configuração de ocorrência do ilícito.

4. Recurso conhecido e provido.

(TRE/SE, Acordão n. 27/2012, rel. Juiz José Alcides Vasconcelos Filho. j. 30/01/2012.)

Desta forma, assim como a magistrada de 1º grau e o procurador regional eleitoral concluíram, também entendo que neste ponto deva ser improcedente a representação e, por consequência, desprovido o recurso do Ministério Público Eleitoral.

 Recursos dos representados

Apesar de virem aos autos de forma independente e se tratarem de fatos distintos, analiso conjuntamente os recursos dos representados, pois os fatos são semelhantes e têm, em tese, o mesmo modus operandi.

Aqui, a questão também gira em torno da realização de serviços de máquinas e entrega de pedras “britas” a eleitores residentes em propriedades rurais no Município de Severiano de Almeida.

Em relação ao primeiro fato, na declaração prestada, Erico Miola (fl. 124 e 108) relatou que os representados Ademar Basso e Iluir Dalmut compareceram à sua propriedade pedindo-lhe o voto para a candidatura de Ademar Basso, o teria sido negado. Contudo, cerca de dez dias depois, um caminhão com a logomarca da prefeitura chegou no mesmo local, tendo o motorista informado que o então candidato à reeleição, exercendo ainda a chefia do Executivo municipal, Ademar Basso, havia determinado a entrega de uma carga de brita, a qual foi descarregada mesmo a despeito da falta de anuência de Erico.

No que se refere ao quinto fato, o MPE, baseado em declaração da Sra. Emilia Smolda, aduziu que, no dia 04/10/2012, a representada Sandra Regina Zago Bonafin (então vice-prefeita) e o representado Arno João Schafer (então secretário de obras) compareceram na propriedade de Emilia, na Linha Santo Farias, fazendo campanha para os candidatos Ademar e Iluir. Na ocasião, a Sra. Emilia teria sido questionada se precisava de alguma coisa, tendo afirmado que, como postulado por várias vezes junto à administração, precisava de “britas” para a melhoria da entrada de sua propriedade. Ocorre que, em 05/10/2012, um caminhão com a logomarca da prefeitura descarregou e espalhou britas na entrada da propriedade da agricultora, e, ao fazê-lo, segundo o Ministério Público Eleitoral, incidiu nas práticas de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas.

Em seu recurso, Arno João Schafer e Sandra Regina Zago sustentam que não houve a dita captação, tampouco a prática de condutas vedadas, na medida em que os serviços de terraplanagem das estradas municipais e dos acessos às propriedades privadas de Érico Miola (1º fato) e Emília Smolda (5º fato), assim como das demais propriedades rurais, são de incumbência da administração municipal e, desta forma, públicos.

Por seu turno, Ademar José Basso e Iluir domingos Dalmut argumentam que as provas testemunhais coligidas são contraditórias, pois os fatos tidos como ilegais nada mais são do que serviços públicos prestados pela administração municipal e, dada a expressiva quantidade de propriedades rurais a serem atendidas, os serviços são executados de forma contínua e progressiva, razão pela qual sua consecução no período eleitoral não é ilegal.

Por fim, a Coligação Unidos Para Desenvolver também alega a ausência de prova robusta dos fatos tidos como ilegais pela inicial.

Adianto que estou dando provimento aos recursos dos representados.

Em relação ao fato envolvendo o Sr. Erico Miola, entendo razoável o argumento defensivo de que se trata de serviço corriqueiro da administração municipal, já que a melhoria das vias públicas de acesso às propriedades rurais é serviço público decorrente da própria essência agrícola do município de Severiano de Almeida.

Incontroverso que o município conta com britador próprio, assim como detém autorização da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAN para a operação junto à lavra de rocha no município (fl. 91), produzindo cerca de 500 m³ de brita por mês, do que se infere que há um investimento público corriqueiro de melhoria das estradas no município.

Ora, conhecendo-se minimamente as vias de acesso no interior dos municípios do Rio Grande do Sul, conclui-se que não seria crível que a administração pública local realizasse obras de melhoramentos das estradas municipais sem realizar melhorias nos acessos às propriedades rurais que muitas vezes se localizam a uma certa distância da via principal.

Oportuno reproduzir o depoimento do motorista do caminhão que recolhe o leite no Município de Severiano de Almeida, Sr. Marcos Marcelo Sadovnik (fls. 173-74):

[...] Atualmente o leite fica armazenado em tanque, em cada propriedade, de forma que é necessário o ingresso do depoente em cada propriedade, para coleta do leite. Quando é feita a manutenção da estrada, é levada a brita até os tanques de armazenamento. Afirma que pode ocorrer de algum produtor receber brita ou algum outro melhoramento do município, sem ter pedido, já que o depoente e seu patrão ou cooperativa constumam fazer tais pedidos mesmo sem a ciência do produtor, afim de possibilitar seu trabalho [...]”. [...] O depoente coleta leite de Erico Miola. Diz que cerca de 6 meses estava ruim o acesso par a propriedade de Erico pelo que foi ligado ao município e solicitado reparos, no que foi atendido [...].

Nota-se que o uso de maquinário da municipalidade para as melhorias das estradas e vias de acesso das propriedades privadas do interior do município tem evidente caráter de serviço público e é realizado continuamente, independente de solicitação dos proprietários. Isso se evidencia no depoimento supra, quando o depoente afirma “que pode ocorrer de algum produtor receber brita ou algum outro melhoramento do município sem ter pedido, já que o depoente e seu patrão ou cooperativa constumam fazer tais pedidos mesmo sem a ciência do produtor, afim de possibilitar seu trabalho”.

Por outro lado, o fato de as melhorias nas estradas e acessos terem sido realizadas próximo à eleição não significa, por si só, que tenha o propósito de angariar votos, pois os serviços são caracterizados por serem realizados de forma contínua, em face da característica econômica do município calcada na produção agrícola.

Neste sentido:

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada. Realização de serviços de terraplanagem em região limítrofe entre municípios, com o suposto fim eleitoral.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer, no prazo hábil, representação.

Serviço público lastreado em sucessivas autorizações legislativas. Essencialidade, em município de característica rural, das atividades relacionadas à limpeza do terreno, lavouras, abertura de estradas e outras atos relacionados à agricultura. Não configurada com segurança a prática de captação de votos mediante a oferta de bens ou serviços. Ausência de potencialidade lesiva na conduta.

Provimento. (Grifei.)

(TRE/RS, RP 290050.2009.21.0000, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 30/03/2010.)

Alinho-me à tese do Parquet em segunda instância, entendendo que, ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, não restou comprovada a captação ilícita, tampouco condutas vedadas:

[…] Outrossim, é plausível a argumentação defensiva de que aquela carga era destinada à manutenção do acesso à propriedade de Érico Miola. Neste sentido, vale destacar o depoimento prestado por Marcos Marcelo Sadovinik, motorista responsável pela coleta de leite de 30 produtores de Severiano de Almeida (fls. 173/174). A testemunha disse que, por onde anda, a maior parte das estrada é de chão batido e que normalmente encontra funcionários da prefeitura trabalhando na manutenção, colocando brita na estrada geral e nas estradas de acesso à propriedades dos produtores, inclusive no caminho até os tanques de armazenamento de leite. Também declarou que coleta leite na propriedade de Érico Miola e que o tanque de resfriamento deste fica próximo à residência. (grifei)

Desta forma, no ponto, o recurso deve ser provido.

Em relação a ao quinto fato, envolvendo Sandra Regina Zago e Arno João Schafer, também entendo que o recurso merece ser provido.

Observando as fotos juntadas (fl. 148 do apenso), verifica-se claramente que, na chamada estrada geral e na entrada do acesso da propriedade da Sra. Emilia Esmolda, houve a colocação e terraplanagem com britas. De outra forma, no interior da propriedade, verifica-se tão somente a existência de pedras esparsas, sem compactação e sem a mesma uniformidade encontrada na estrada municipal, concluindo-se que naquele espaço não foi executado serviço de terraplanagem ou compactação com maquinário da prefeitura municipal.

Ademais, em seu depoimento a Sra. Emilia não foi firme, mas, ao contrário, vacilante, contraditória e inconsistente sobre o suposto reparo na sua propriedade, notadamente nos seguintes momentos (fls. 166-67):

[...] Antes disso, por 2 ou 3 vezes já havia pedido a brita [...].

[…] Foi somente no acesso a da propriedade da depoente que levaram a brita, foi da entrada da propriedade da depoente até o 'canto da geral' […].

[…] Reconhece como sua assinatura constante da fl. 107 do inquérito. Oportunizado que a testemunha lesse o teor da declaração, afirma que não tinha lido antes, ou seja, assinou sem ler […].

[…] Recorda que na semana em que foi colocada brita na sua propriedade, o município havia patrolado a estrada geral e depois disso choveu. Não lembra se depois disso foi posto brita na estrada da geral […].

Da análise do declarado, revela-se que a depoente havia solicitado à administração a colocação de brita na sua propriedade, o que suscita, no mínimo, dúvida em relação a desiderato do reparo, já que é com base em suas declarações que a representação veio alicerçada.

Mais, não é crível que a depoente não lembre se na estrada municipal houve a colocação ou não de brita, pois a via é necessária para o acesso em sua propriedade, assim como se localiza muito próximo dela.

Ademais, como dito, a demanda foi calcada exclusivamente na declaração assinada pela Sra. Emilia (fl. 107) e suas em declarações em juízo (fls. 166-67). Ora, não se pode emprestar credibilidade às declarações prestadas em juízo posto que contraditórias, assim como não é passível de credibilidade a declaração escrita, visto que a própria eleitora afirma que a assinou sem ler, sendo desta forma o único e frágil meio probatório.

Aqui alinho-me novamente ao parecer ministerial, adotando-o como razão de decidir:

[…] Confirmando o que foi narrado na inicial, a eleitora declarou em juízo (fls. 166/167) que recebeu visita dos representados ARNO JOÃO SCHAFER e SANDRA REGINA ZAGO no dia 04 de outubro, oportunidade em que teriam perguntado o que ela estava precisando, tendo respondido que necessitava de brita para melhorias na entrada de sua propriedade. No dia seguinte, chegou um caminhão da Prefeitura e largou uma carga de britas no local.

Ocorre que o depoimento de Emília Smolda é elemento probatório isolado nos autos e não comprova com segurança que a entrega de brita tenha ocorrido em troca de votos ou em benefício dos candidatos ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT. Em contraponto, há o argumento apresentado pela defesa e corroborado pelas testemunhas Marcos Marcelo Sadovnik (fls. 173/174) e Everlado Moises Forner (fls. 183/184), no sentido de que a Prefeitura de Severiano de Almeida já tinha por costume colocar brita nos acessos .

Emilia Smolda inclusive declarou que “foi somente no acesso da propriedade da depoente que levaram a brita, foi da entrada da propriedade da depoente até o canto da geral” e que “recorda que na semana em que foi colocada brita na sua propriedade, o município havia patrolado a estrada geral e depois disso choveu”, o que pode ser considerado como indicativo de que o serviço era realmente necessário naquele momento [...].

Não se pode olvidar, também, que a característica das propriedades rurais no município de Severiano de Almeida determina que, necessariamente, quando a estrada principal é reparada, as entradas das propriedades também o sejam, pois, do contrário, seria inútil o serviço já que os destinatários diretos são os próprios moradores.

Por fim, reitero que não há no caderno probatório outras evidências que corroborem as teses apresentadas na inicial, por inverossímeis, representando versão isolada no conjunto probatório, não sendo possível formular um juízo seguro dos fatos a ensejar tão gravosa condenação como é a perda do mandato conquistado nas urnas, mormente quanto ao pedido expresso de votos, uma vez que baseado em relatos sem posterior comprovação.

Vale lembrar que, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, é exigida a prova cabal da ocorrência do ilícito e da prática ou anuência da conduta pelo candidato, o que, de acordo com as provas constantes dos autos, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do TSE.

Recurso Ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade.

A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito.

Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente.

Recurso que se nega provimento.

(TSE, RO – 1468/RO, rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJE 10/02/2009.)

Assim, não vislumbrando sustentáculo às tese aventadas pelo Ministério Público, entendo seja imperativo dar provimento aos recursos dos representados, ao efeito de afastar as condenações impostas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo provimento dos recursos de ARNO JOÃO SCHAFER, SANDRA REGINA ZAGO BONAFIN, ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUTE e da COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA DESENVOLVER – PDT/PT/PTB”, afastando as condenações que lhes foram impostas.