E.Dcl. - 48559 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por ÉDER LUIS BOTH, ao argumento de que o acórdão das fls. 248/252 apresenta lacunas. Ao teor do alegado, a decisão não teria se pronunciado sobre pontos de suma importância para o deslinde da controvérsia. Sustenta a ausência de justa causa para a aceitação e promoção de gravação ambiental, à luz do disposto no artigo 5º da Constituição Federal. Questiona, ainda, a aplicação das regras concernentes ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, sublinhando que o disposto no artigo 222 do Código Eleitoral é inaplicável ao pleito proporcional. Pede, por fim, o acolhimento dos aclaratórios.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

A primeira irresignação do embargante diz com a valoração emprestada à gravação ambiental. Sublinha a inexistência de justa causa para o acolhimento de tal espécie probatória. A decisão referiu:

A jurisprudência desta Corte é clara ao entender a gravação ambiental como um dos meios suficientes de comprovação de captação ilícita de sufrágio, mormente se harmônica com as demais provas:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Eleições 2012. Prefeito e vice. Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa. Não conhecimento do apelo interposto na condição de assistente simples. Não vislumbrado o benefício direto ao segundo colocado no pleito, já que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal. Preliminar rejeitada. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial. Entrega de dinheiro a eleitora, por cabo eleitoral, em nome dos candidatos à majoritária, com o propósito de obtenção do seu voto e de sua família. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório, restando evidente que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio dissimulada por contrato de prestação de serviços, firmado com o único intuito de justificar a entrega de dinheiro à eleitora. Gravações ambientais formando um conjunto harmônico no sentido de confirmar a ocorrência da compra de voto. Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização. Caracterizada a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do diploma. Redimensionamento da sanção pecuniária, fixada em patamar exacerbado pela decisão de primeiro grau. Aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando na realização de nova eleição majoritária no município. Provimento parcial ao recurso dos representados. Provimento da irresignação ministerial.

(Recurso Eleitoral n. 449-85, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère, julgado em 01.08.2013, unânime.) (Grifei.)

Assim, tanto quanto na origem, a questão foi absolutamente superada.

Persiste a insatisfação com o julgado por força da determinação de recálculo do quociente eleitoral e partidário. Ora, tal providência, amplamente respaldada pela Corte gaúcha, é corolário lógico da perda de mandato por prática de ilicitude. A discussão acerca dos desdobramentos do § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral demonstra-se incabível, consistindo mesmo em inovação apresentada exclusivamente pela via dos embargos. A tese, em momento algum foi ventilada, nem mesmo na melhor oportunidade - a das contrarrazões recursais. Sabidamente, o oferecimento de recurso devolveu ao Tribunal o reexame dos fatos e do direito envolvido, com a consequente aplicação das sanções cabíveis.

Cumpre salientar que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos, quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, como meio de alterar a decisão, obter a análise judicial sob determinado aspecto ou resposta a todos os argumentos articulados pelas partes, ou se o objetivo é apenas provocar prequestionamento, consoante pacífico entendimento jurisprudencial ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Por fim, saliento que a decisão examinou as questões que precisavam ser visitadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.