RE - 266 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA ALIANÇA PARA UM NOVO CAMINHO (PP-PMDB-PPS-DEM) contra a sentença (fls. 76/83) do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – sediada em Erechim, que julgou improcedente a representação contra GELSI LUIS CORRÊA (prefeito de Jacutinga) e ROQUE CARLOS TORTELLI (vice-prefeito de Jacutinga), ao entendimento de não haver provas consistentes sobre as condutas descritas na inicial. Relativamente à COLIGAÇÃO 2013 RUMO NOVO, COM A FORÇA DO POVO (PDT-PT-PTB-PSDB), a decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito, em vista do reconhecimento de ilegitimidade passiva.

Recorre a representante, ao argumento da ocorrência de captação ilícita de sufrágio, nos moldes do previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e sob alegação de que a fundamentação da sentença teria sido contrária ao contexto probatório contido nos autos.

Com contrarrazões (fls. 92/94), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96/98).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os demais pressupostos de admissibilidade encontram-se também atendidos.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Ainda no campo doutrinário, no que pertine à prova do ilícito, assevera ZILIO (Direito Eleitoral, 2012, p. 493):

A prova da finalidade eleitoral, porém, é complexa, visto que o ilícito de corrupção, no mais das vezes, concretiza-se às ocultas, na clandestinidade, ao largo de maiores elementos de prova, motivo pelo qual a jurisprudência tem insistido na necessidade de provas robustas para a configuração do art. 41-A da LE.

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos, além de prova robusta dos fatos.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado eleitoral da 148ª Zona Eleitoral.

A representação relata a ocorrência de corrupção eleitoral, “configurando benefícios (compra de votos) a eleitores, sendo evidente a finalidade eleitoral que foi atingida com êxito, pois conforme diálogo do vereador coordenador da compra de votos (Rosélio Marmentini – Gélio) é revelador o fato de que este 'comprador' ou dispende valores para a 'compra' de mais de 300 votos considerando a quantia de R$ 30.000,00, disponíveis para tal fim, assim afirmando: 'eu só estava autorizado a pagar R$ 100,00 por voto', 'tinha dinheiro, tenho R$ 30.000,00 dentro da geladeira”.

Todavia, a recorrente traz apenas as próprias afirmações, não tendo logrado êxito em comprovar a ocorrência do afirmado. Como bem ressaltado pelo procurador regional eleitoral em seu parecer (fl. 97), “não obstante a gravidade dos supostos fatos narrados, assinala-se a não produção de prova escorreita das alegativas, haja vista a inexistência de demonstração seguro nos autos de que tenha sido oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto”.

Já no primeiro grau, assim se manifestou o representante do Ministério Público Eleitoral, fl. 70v.:

Do contexto dos autos, não se pode afirmar, categoricamente, ter efetivamente havido compra de votos ou transporte de eleitores. Não se pode precisar, seja pela mídia apresentada, seja pelos depoimentos das testemunhas, quando ocorreram os fatos imputados. Além disso, não se pode determinar se efetivamente aqueles fatos ocorreram, já que a seriedade dos diálogos foi posta em dúvida tanto pelos impugnados quanto pelas testemunhas ouvidas, inclusive aquelas que admitiram ter participado da conversa gravada.

E o mesmo promotor, ainda anota (fl. 80):

Ainda, pelo que restou apurado, a conversa gravada ocorreu em um bar, e quem falava, prometendo ou comprando votos, etc, em que pese vereador à época, foi descrito como pessoa dada ao vício da bebida - - Rosélio Marmentini, vulgo Géio.

Na mesma ordem de ideias, o magistrado a quo consignou, fl. 80:

O juízo apto à cassação do registro de candidatura ou do mandato eletivo deve estar baseado na segurança, na certeza, na convicção de que houve um ilícito eleitoral que macule a vontade do eleitor. A compra, o negócio, a corrupção tem que ser visível e não presumível.

E, de fato, assim ocorre. Definitivamente, os autos não trazem provas suficientes para a construção, sequer frágil, de um juízo condenatório. As acusações são, sem sombra de dúvida, graves – e por isso mesmo deveriam estar lastreadas por generoso repertório de provas, o que não se vislumbra no caso posto.

Dessarte, na espécie não há, como o caput do art. 41-A exige para a tipificação, a comprovação cabal da conduta de captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência eleitoral já se manifestou em caso semelhante, como sublinhado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

Recurso Ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou da comprovação de sua anuência no referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento (TSE, Recurso Ordinário nº 1468, Acórdão de 23/09/2008, Relator Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação; DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/02/2009, página 50).

Diante do exposto, considerando a absoluta ausência de elementos probatórios no sentido de um juízo condenatório, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UMA NOVA ALIANÇA PARA UM NOVO CAMINHO.