RE - 78158 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de São Jerônimo e EVANDRO AGIZ HEBERLE contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo), que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE proposta em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no último pleito municipal -, por não estar suficientemente provada, nos autos, a alegada prática de abuso de poder de autoridade e conduta vedada aos agentes públicos (fls. 297/307).

Em suas razões recursais, sustentam que os recorridos usaram a máquina pública em prol de suas candidaturas. Referem a contratação de um grande número de estagiários pelo município, em pleno período eleitoral, bem como a demissão de alguns que não concordavam com a prática de colaborar com a campanha eleitoral dos candidatos aos cargos majoritários. Aduzem que os representados cometeram abuso de poder e requerem o provimento do recurso, com a devida aplicação das sanções legais.

Com as contrarrazões (fls. 325/327), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o juízo de improcedência da ação (fls. 330/332).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A irresignação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. Mérito

Os autos versam sobre a prática de conduta vedada aos agentes públicos e abuso de poder de autoridade, supostamente perpetrados pelo então prefeito de São Jerônimo, Marcelo Luiz Schreinert, candidato reeleito. A conduta ilícita consistiria na contratação e atuação de estagiários em sua campanha eleitoral.

Colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a descrição dos fatos trazidos na peça preambular:

A presente ação pretende investigar, sob o prisma das condutas vedadas previstas no artigo 73 e seguintes da lei 9.504/97, bem como sob a ótima do abuso de poder, previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, a questão referente à contratação e atuação de estagiários na Prefeitura de São Jerônimo.

No caso em tela, entende-se que houve abuso das contratações em período eleitoral, o que se deu com o objetivo de angariar apoio político, utilizando os estagiários como cabos eleitorais.

Aliás, não somente os estagiários contratados no período eleitoral, mas todo o corpo de estagiários da Prefeitura era solicitado, em tom de ameaça, a colaborar com a campanha, participando de reuniões, caminhadas, bandeiraços, etc.

A situação foi tão escancarada, como se verá, que aqueles estagiários que não concordavam com a prática tinham seus contratos de estágio unilateralmente rescindidos pela municipalidade.

Da contratação de estagiários em período vedado Inicialmente, embora não seja apenas esse o escopo da presente demanda, fundamental referir a realização de diversas contratações de estagiários em pleno período eleitoral.

Apenas a título de exemplo, podemos citar as seguintes contratações:

Camila Blauth (início em 16/07/2012), Fernanda Ramos Machado (15/08/2012), Ana Vitória da Rocha Teixeira (03/09/2012), Andressa de Oliveira Gonçalves (18/07/2012), Bruno da Silva Labres (05/07/2012), Gabriela Dordette (01/08/2012), Rosenildo Alves da Silva (03/09/2012), Natália Oliveira Bittencourte (03/09/2012), Francine Lisboa Pedrozo (01/08/2012), Ketielle Machado Ferreira (06/08/2012) e Elisandra Oliveira Vieira (27/08/2012).

Da mesma forma, a rescisão unilateral de diversos contratos de estágio, como, por exemplo: Silvia Regina de Souza Chaves (termo final seria em 25/01/2013), Francyelly Cardoso dos Santos (termo final seria em 12/11/2012) e Gabriela Renart Furquim (termo final seria em 04/10/2012).

Todas as rescisões ocorreram em período eleitoral.

Em síntese, a presente AIJE narra a existência de contratação e demissão de estagiários junto à Prefeitura de São Jerônimo, assim como a atuação deles na campanha eleitoral dos representados, situação que caracterizaria conduta vedada e abuso de poder.

 Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito.

Rodrigo López Zilio assim leciona sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441) :

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167.):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Sobre as condutas vedadas, os fatos alegados poderiam receber a moldura descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) (grifei)

Complementa Rodrigo López Zilio (Ob. Cit., pág. 523), em relação ao dispositivo em questão, que se trata de norma que objetiva evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos.

No presente caso, entendo não estar suficientemente comprovado o uso da máquina pública em favor das candidaturas dos investigados, tampouco a prática de abuso de poder. Daí que andou bem a sentença em não acolher a representação, opinião também manifestada pelo douto procurador regional eleitoral, visto que o contexto probatório é duvidoso e não favorece um juízo condenatório no tocante aos fatos alegados.

Dada a sua correção e clareza, reproduzo excerto do parecer, incorporando-o ao voto:

Do exame do conjunto probatório acostado aos autos, não é possível constatar de maneira incontroversa a irregularidade na conduta dos representados, pois a prova dos autos não permite a formulação de um juízo seguro de procedência acerca da alega finalidade ou intenção eleitoral das condutas do administrador candidato.

Neste eixo, a fim de evitar desnecessária tautologia, leia-se o seguinte excerto do parecer do Ministério Público Eleitoral à origem, por elucidativo (fls. 287/295v):

“A situação relatada na petição inicial, que ensejou o ajuizamento da presente AIJE, no cotejo com a prova coligida nos autos, não indica prática de ato de abuso de poder de autoridade e tampouco conduta vedada aos agentes e servidores públicos pelos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice Prefeito Municipal de São Jerônimo, respectivamente, Marcelo Luiz Schreinert e Fabiano Rolim.

Na representação que deu origem à presente ação de investigação judicial eleitoral, narrou-se que teria havido a contratação e atuação de estagiários da Prefeitura Municipal na campanha dos requeridos ao cargo de Prefeito Municipal de São Jerônimo, bem como a contratação de estagiários em período eleitoral vedado, caracterizando abuso de poder tanto em face das contratações, quanto dos afastamentos dos estagiários.

Todavia, o contexto probatório produzido nos autos não é suficiente a embasar um decreto condenatório.

Os documentos de fls. 121/122 demonstram o crescimento permanente ao longo dos anos de 2011 e 2012 no número de estagiários contratados para as diversas áreas da Prefeitura Municipal, cumprindo-se observar que no mês de novembro de 2012 o número de contratações total chegou a ser superior às de setembro e outubro (fl. 122).

(…)

Assim, ante o contexto probatório da presente ação, não é possível concluir que os candidatos Marcelo Luiz Schreinert e Fabiano Rolim tenham praticado ato de abuso de poder ou tampouco conduta vedada aos agentes se servidores públicos.

Da mesma forma, não houve indicação de que a ação administrativa tivesse qualquer ligação com a campanha eleitoral dos representados para obtenção irregular de votos e, portanto, entende-se que não houve desequilíbrio no pleito municipal em questão.

Outrossim, inexiste nos fatos relatados qualquer conduta imputada aos representados, de forma a impossibilitar a ilação acerca do uso da máquina administrativa em benefício de sua campanha eleitoral.

Logo, não há como considerar tal fato abuso de poder de autoridade para sancionar o atual Prefeito de São Jerônimo e candidato à reeleição nas penas previstas na Lei Complementar n.º 64/90.

Portanto, resta afastada a caracterização de irregularidade na conduta da Administração, para fins de procedência da AIJE.”

Os depoimentos das testemunhas, trazidos aos autos, referem a necessidade da contratação emergencial para suprir o quadro de servidores. A maioria dos estagiários contratados foram alocados em escolas para dar aulas e auxiliar professores em diversas matérias, conforme afirmou a Secretária Municipal de Educação (fls. 267/268).

Da leitura das declarações de duas estagiárias que foram desligadas da Prefeitura em período de campanha eleitoral, não se pode afirmar com certeza que houve prática de ato de abuso de poder ou conduta vedada aos agentes e servidores públicos (fls. 263/266v).

Da mesma maneira, apontou a Promotora Eleitoral que não houve indicações de que as ações administrativas tivessem ligação com a campanha eleitoral dos candidatos representados, com o intuito de obterem votos de maneira irregular ou de usarem a máquina pública em benefício da campanha.

Como bem apontado no parecer ministerial, os depoimentos colhidos em juízo referem a necessidade da contratação emergencial dos estagiários para suprir o quadro de servidores da secretaria de educação, na condição de auxiliares de professores em diversas matérias. Também não se tem notícias de que as contratações tiveram qualquer relação com a campanha eleitoral dos investigados, de modo que as alegações trazidas pelos representantes não se sustentam.

A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou no sentido de que as vedações do art. 73 não têm o condão de atingir atos típicos de administração, sendo possível ao Poder Executivo municipal permanecer agindo como gestor, desde que da oferta não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação, convindo reproduzir a ementa que segue, em caráter exemplificativo:

Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Regularização da representação processual por parte dos candidatos. Legítimo o interesse da coligação na preservação do mandato de seus correlegionários. Ausência de qualquer prejuízo a qualquer das partes ou ao próprio procedimento. Repasses de recursos para a realização de festividades mediante autorização legislativa específica, com base em orçamento aprovado, para eventos integrantes do calendário de programação do município e não realizados excepcionalmente em ano eleitoral.

Acervo probatório insuficiente a comprovar a prestação de serviço gratuito mediante uso de máquina da prefeitura e sua vinculação à obtenção de voto. No mesmo sentido, não vislumbrado fins eleitorais no ato administrativo de concessão de licença de táxis. Eventual implicação de improbidade administrativa a ser investigada na seara própria.

Não configurada a prática de conduta vedada ou de captação ilícita de sufrágio. Corolário é a confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.

(TRE-RS, RE-AIJE nº 370-44, Relator Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes. Sessão de 17/12/2012, unânime). (Grifei.)

Aliás, no que se refere à aplicação do art. 73, V, da Lei das Eleições, aos estagiários, convém registrar a lição de Rodrigo Zílio (Ob. cit., pág. 525):

(…) parece inequívoco que o estagiário também ostenta condição de se sujeitar às regras da esfera especializada – que é preparatória ao trabalho produtivo. Em regra não existe impedimento na contratação de estagiários no período glosado, ressalvado se as circunstâncias do caso concreto revelarem a ilicitude na negociação entabulada, com viabilidade de quebra da isonomia entre os candidatos.

Reproduzo, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, lição de José Jairo Gomes (Ob. cit., pág. 557), que compartilha de igual entendimento:

Discute-se se no período em tela estaria vedada a contratação remunerada de estágio acadêmico pelo ente estatal. O contrato de estágio apresenta natureza peculiar, sujeitando-se a especial regulamentação legal. Embora tenha por objeto relação de trabalho, nele predomina a finalidade educacional e profissionalizante com vistas a viabilizar a formação acadêmico-profissional do prestador de serviços. No âmbito da Administração Pública, o prestador não ocupa cargo nem emprego público. Na verdade, enquadra-se no tipo genérico de agente público, já que efetivamente presta serviços ao Estado. Assim, em princípio, não haveria irregularidade na contratação remunerada de estágio acadêmico no período vedado, desde que o ato não seja desvirtuado, assumindo, pelas proporções e circunstâncias, caráter eleitoreiro.

A par dessas considerações, não há de se falar em abuso de poder de autoridade em relação à admissão e afastamento de estagiários. Os documentos das fls. 121/122 demonstram o crescimento permanente, ao longo dos anos de 2011 e 2012, do número de estagiários contratados para as diversas áreas da Prefeitura de São Jerônimo, chamando-se atenção para o fato de que, em novembro de 2012, o número de contratações superou o de setembro e outubro. Quanto às alegadas demissões sem justa causa, os depoimentos das estagiárias Gabriela e Francielly (fls. 263/266) não são suficientes para comprovação da ocorrência dos ilícitos atribuídos aos investigados.

Nesse contexto, ausente prova segura da finalidade ou intenção eleitoral das condutas do chefe do Executivo local e candidato, não havendo quebra da igualdade de oportunidade entre os concorrentes ao pleito de São Jerônimo, deve-se manter a improcedência da ação.

Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.