E.Dcl. - 11831 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MARCELO ESSVEIN contra a decisão monocrática das fls. 201/202v., que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do Juiz Eleitoral da 133ª Zona – Triunfo.

Refere o embargante que a decisão incorreu em omissão, visto que deixou (…) de examinar e se pronunciar sobre questões jurídicas essenciais arguidas no mandamus. Alega que não houve pronunciamento sobre o argumento jurídico referente à incidência da regra contida no art. 22, I, “c”, da Lei Complementar 64/90, que estabelece, modo imperativo, o indeferimento da inicial quando lhe faltar algum requisito previsto na referida Lei Complementar.

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração opostos encerram nítida pretensão modificativa da decisão monocrática proferida, a qual extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

Dessa forma, impõe-se a adequação da via recursal eleita, diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual devem ser recebidos como agravo regimental.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, exemplificando:

Mandado de Segurança. Res.-TSE n° 21.803/2004. Número de vereadores.

1. Dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser eles recebidos como agravo regimental, na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal.

2. Não procede a alegação de ilegalidade da decisão regional que, examinando pedido formulado pelo impetrante, manteve o número de vereadores fixado pela Res.-TSE n° 21.803/2004 para determinada localidade.

Agravo regimental não provido. (TSE. AgRgMS n° 3.669. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Sessão de 27-11/2007.)

 

ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso ordinário. Rejeição de contas. Competência da Câmara Municipal. Súmula 1 do TSE. Exegese. Agravo improvido.

1. Devem ser conhecidos como agravo regimental embargos declaratórios que guardem nítido caráter infringente.

(…) (Agravo Regimental no Recuso Ordinário n° 1.164, rel. Min. Cezar Peluso, de 23.11.2006). (Grifei.)

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

2. No momento da apreciação do mandado de segurança impetrado, o caso foi assim exposto (fl. 201 e v.):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Essvein contra ato do Juiz Eleitoral da 133ª Zona – Triunfo, que não indeferiu de imediato a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 248-44 proposta pelo Ministério Público Eleitoral - MPE contra o impetrante e outros, visto que carecia de requisito essencial a assegurar a ampla defesa do demandado naquele processo.

Informa o impetrante que se elegeu Prefeito nas eleições de 2012, vindo a ser cassado seu mandato em razão da procedência da AIJE n. 130-68, confirmada neste Tribunal, sobre a qual pende recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Alega que, em relação à AIJE sob exame, suscitou a preliminar de indeferimento da inicial, pois o MPE não forneceu as cópias dos documentos juntados, as quais deveriam acompanhar a notificação, exigência contida no art. 22, I, “a”, da LC n. 64/90. No entanto, o magistrado de origem, mesmo após a notificação deficiente e a apresentação da defesa, possibilitou ao órgão ministerial o fornecimento das cópias, autorização que o impetrante, e demais demandados naquela ação, somente tomou conhecimento com a reabertura do prazo para nova contestação, caso quisesse.

Sustenta que aos investigados é garantida a ampla defesa, só possível de exercitar mediante a entrega das cópias dos documentos, gravações, filmes etc. que instruem a inicial, o que inocorreu. Aduz que, de qualquer modo, a emenda à petição inicial não poderia se verificar após o oferecimento das defesas, em consonância com o art. 284 e seguintes do Código de Processo Civil.

Requer a concessão de liminar ao efeito de suspender o andamento da AIJE até o julgamento final do mandamus, para ao final declarar a ilegalidade da decisão atacada e extinguir o processo (fls. 02-18 e docs. de fls. 19-199).

Naquela oportunidade, consignei não haver ilegalidade no ato do juiz quando possibilitou fosse suprida a deficiência da falta de cópias em lugar de indeferir de plano a inicial, de acordo com as razões que transcrevo (fls. 201v.-202v.):

Por primeiro, não se trata de emenda à inicial, nos termos técnicos que o CPC preceitua, o fato de o MPE ter oferecido cópia de documentos que já havia trazido quando do ajuizamento da ação.

Depois, no pertinente à alegada ausência dessas cópias a acompanhar a notificação, necessário fosse demonstrado o efetivo prejuízo preconizado no art. 219 do Código Eleitoral, requisito que não se vislumbra no caso sob exame.

O dispositivo citado assim preceitua:

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Sustenta o impetrante que a ampla defesa restou maculada ante a carência das cópias que deveriam acompanhar a notificação, impossibilitando fossem rechaçados os argumentos trazidos na inicial. Mas, ao contrário do afirmado, não é isso que se verifica.

Ainda que tenha havido a notificação dos investigados sem a observação do integralmente disposto na alínea “a” do inc. I do art. 22 da LC n. 64/90, essa deficiência não impediu que o impetrante oferecesse defesa, contestando as alegações trazidas pelo órgão ministerial em relação aos atos de abusos de poder e malversação de recursos praticados pelos requeridos.

A corroborar o entendimento, socorro-me justamente do próprio impetrante que, por ocasião de sua defesa, mais especificamente na fl. 125, proclama sua inocência diante das provas colacionadas pelo MPE. Cabe a transcrição, como segue:

(...)

Contudo, nada obstante a farta prova documental trazida pelo Autor desta AIJE aos autos, nada existe que vincule qualquer destes atos à vontade, orientação, à anuência sequer do candidato majoritário Marcelo Essvein.

(…) (Grifei.)

Como se observa, a ausência das cópias a acompanhar a notificação não impossibilitou sua ampla defesa, restando preservadas as garantias constitucionais agora reclamadas do devido processo legal e contraditório.

Sobre o tema, convém reproduzir jurisprudência do TSE, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO.
MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1.
A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice.
4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral.
5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.
7. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Acórdão de 01/12/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, oágina 28.)
(Grifei.)

Não bastasse isso, após o oferecimento pelo MPE das cópias reclamadas, o Juiz Eleitoral oportunizou aos investigados, dentre eles o impetrante, a apresentação de nova defesa (fl. 197), ou seja, mesmo diante das manifestações já expendidas foi aberto outro prazo de cinco dias para que os demandados, querendo, ratificassem suas alegações ou acrescentassem diferentes razões a afastar as imputações atribuídas pelo representante.

O agravante reitera, no presente recurso, iguais argumentos trazidos na inicial, mas agora também afirmando restar não enfrentado o tema na decisão, visto que, independente de eventual prejuízo da parte, (…) a questão, aqui, é de aplicação de normas cogentes, previstas na legislação específica e que determinam o indeferimento, de plano, da inicial que não preenche os requisitos legais, sendo inviável eventual aditamento.

Como se observa, o presente recurso vem revisitar razões de decisão suficientemente justificadas e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como infere, até porque inexistente.

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, reitera-se a convicção antes firmada no sentido de não se vislumbrar no ato do magistrado de origem indício de conduta ilegal que pudesse ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante.

Primeiro, não se tratava de emenda à inicial, nos termos técnicos contidos no CPC, a possibilidade franqueada ao Ministério Público de juntar cópia dos documentos antes trazidos quando do ajuizamento da ação.

Depois, o próprio agravante, mesmo diante da alegada falta das cópias a acompanhar a notificação aos demandados, não se viu impedido de rechaçar as assertivas lançadas pelo agente ministerial, convindo gizar suas palavras nesse sentido, mais especificamente na fl. 125, ao proclamar na defesa sua inocência frente às provas colacionadas pelo MPE:

(...)

Contudo, nada obstante a farta prova documental trazida pelo Autor desta AIJE aos autos, nada existe que vincule qualquer destes atos à vontade, orientação, à anuência sequer do candidato majoritário Marcelo Essvein.

(…) (Grifei.)

Como se extrai da jurisprudência do TSE, A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não se vislumbra no caso sob exame.

Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Ed. Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, pág. 49) manifesta-se sobre a necessidade da demonstração do prejuízo para o pronunciamento de uma nulidade, nos seguintes termos:

O art. 219, caput, do CE traz uma regra geral, no trato das nulidades, estabelecendo que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo”. A norma se desdobra em duas partes, autônomas e correlacionadas entre si: o fim da norma deve, sempre, ser preservado, e não é possível o reconhecimento de nulidade sem a prova do prejuízo. A preocupação com a finalidade da norma, em síntese, denota que um valor a ser tutelado pelo legislador é, sempre, a preservação da normalidade e legitimidade do pleito e o equilíbrio entre os candidatos – que são os bens jurídicos basilares do Direito Eleitoral.

Na esfera eleitoral, conquanto eventual violação em abstrato da norma, interessa, primordialmente, que o objetivo da lei seja preservado, porquanto o processo é, efetivamente, um mero instrumento para atingir determinado fim. Da mesma sorte, somente é possível o reconhecimento da nulidade quando houver demonstração do prejuízo a quaisquer dos interessados no processo eleitoral ou à administração da Justiça Eleitoral em si mesma. Portanto, a ocorrência de efetivo prejuízo é condição inafastável ao reconhecimento da nulidade na seara eleitoral. Assim, se houver a inobservância da forma processual, mas sem a configuração do prejuízo e com o atingimento do fim preconizado na norma, não há lugar para o reconhecimento da nulidade. (Grifei.)

Ao contrário do pretendido pelo recorrente, não só inocorreu eventual prejuízo como, em seu benefício e dos demais representados, houve a renovação do prazo de cinco dias à vista das cópias ofertadas pelo Ministério Público. O prazo de cinco dias para o oferecimento da defesa foi elastecido, mesmo diante das palavras do recorrente sobre a farta prova documental trazida pelo Autor desta AIJE aos autos, passando a contar com mais cinco dias, ou seja, os demandados tiveram dez dias para o preparo de sua irresignação, mostrando-se afastado da realidade o mencionado cerceamento em razão da falta de aplicação de norma cogente a impor o indeferimento da inicial da ação investigatória.

Oportuno reavivar o ensinamento de que ao julgador mostra-se indispensável a indicação do suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Assim, a suposta omissão não se sustenta, visto que a decisão agravada encontra-se assentada em fundamentos que bem demonstram a ausência de prejuízo, requisito que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar; e, mais, que aquela decisão do juízo de origem veio, na verdade, em benefício da defesa ao oportunizar dez dias para os representados oferecerem sua inconformidade com os termos da inicial.

Desse modo, mantenho a decisão monocrática exarada diante da pretensão de ver reconhecido um inexistente direito líquido e certo, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.