RE - 15382 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VAGNER LUCAS GUASTUCCI, concorrente ao cargo de vereador no Município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios do candidato aplicados em campanha, no montante de R$ 4.534,00, superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 44/45).

O candidato recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, entendendo que não lhe foi dada oportunidade para apresentar prova testemunhal apta a esclarecer a irregularidade apontada na sentença.

No mérito, aduz que os recursos utilizados em campanha foram provenientes da venda de dois equinos, no total de R$ 6.000,00, os quais foram pagos em julho de 2012. Ressalta não ser possível a prova documental dessa operação, visto que não houve registro contábil da venda efetuada, sendo esta tradicionalmente feita de modo informal entre as partes.

Afirma que poderia ter comprovado a realização da referida venda pela oitiva de testemunhas, circunstância que não lhe foi oportunizada.

Diante do exposto, requer, preliminarmente, o acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa, devendo os autos voltar à comarca de origem, para que possa apresentar prova testemunhal e realizar a defesa. Superada esta, pugna pela reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 47/49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a incongruência apontada importa em vício insanável da prestação, comprometedora das contas, não se tratando de mero erro formal, impondo-se a sua desaprovação (fls. 55/57v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 22-03-2013, sexta-feira (fl. 46), e o recurso interposto em 1º-04-2013, segunda-feira (fl. 47).

Em vista da Portaria P n. 275, de 27-11-2012, que decretou feriado na Justiça Eleitoral nos dias 27, 28 e 29 de março, alusivo à Semana Santa, não há que se falar em transcurso do prazo recursal nesse período. Dessa forma, tendo o recorrente interposto o apelo no primeiro dia útil após o feriado, dou o mesmo por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

O recorrente alega que não lhe foi oportunizado momento para apresentação de prova testemunhal, acarretando cerceamento de defesa.

Contudo, o pedido não merece acolhida, porquanto incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas, procedimento que tem caráter técnico, sendo permitida, apenas, a produção de prova documental. Ademais, a prova dirige-se ao juízo, o qual, por óbvio, pode convencer-se da imprestabilidade de determinado meio de prova, uma vez justificado tal posicionamento.

Nesse sentido, colaciono precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Rejeição. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência de prova testemunhal. Recurso especial não admitido. Seguimento negado ao agravo. A instrução do procedimento de prestação de contas de campanha não comporta inquirição de testemunhas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6997, Decisão Monocrática de 03/06/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/06/2006, Página 107 .) (Original sem grifos.)

Dessa forma, rejeito a preliminar.

3. Mérito

Em relação ao oferecimento da prestação de contas sem observância do termo final, constitui-se irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato de a entrega da prestação de contas final ter vindo à lume de modo intempestivo, conforme o perito apontou em relatório final de exame (fl. 38), isso não constitui óbice à análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento iterativo da jurisprudência:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE COMOPROVANTES. ANTERIORIEDADE AO TRÂNSITO EM JULGADO. SANABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Contas irregulares sanadas com a apresentação de documentos que comprovam a contabilização já realizada, em sede de recurso. Ainda há tempo hábil para que a Justiça Eleitoral possa analisá-las e julgá-las. (TRE-TO – 745, Relator HELIO MIRANDA, Data de Julgamento: 10/03/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 43, Data 12/03/2009, Página 5.)

 

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação”. (RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2.) (Original sem grifos.)

Relativamente ao mérito propriamente dito, a sentença deu por desaprovada a contabilidade do candidato, em razão de os recursos próprios aplicados em campanha superarem o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. O recorrente não declarou, especificamente, nenhum bem por ocasião do registro de candidatura, mas arrecadou R$ 4.534,00 em espécie, com recursos próprios, para sua campanha eleitoral.

Notificado para manifestar-se a respeito, disse que os recursos utilizados em campanha “foram provenientes do recebimento de uma dívida pela venda dois equinos ao senhor Maix Wilton Lucas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)” (fl. 42).

Ocorre que o apelante não acostou aos autos nem mesmo um início de prova documental acerca da compra e venda antes referida, limitando-se a afirmar que a transação ocorreu mediante a simples tradição dos animais.

Em suas razões recursais, alegou ter recebido o pagamento no mês de julho de 2012, tendo utilizado parte em sua campanha; contudo, nada comprova.

Não há, portanto, como concluir, com segurança, que os recursos por ele destinados à campanha já integravam o seu patrimônio quando do registro de sua candidatura.

De ressaltar que toda a campanha do candidato está embasada na quantia supostamente recebida pelo recorrente. Os recursos arrecadados registrados no demonstrativo da fl. 04 totalizam R$ 4.534,00, o que representa mais de 70% daquela receita.

Como exigido pelo art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a demonstração inequívoca da origem dos recursos é essencial à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, tendo merecido especial disciplina do legislador para evitar a utilização de recursos provenientes de fontes vedadas, descritas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.376/2012, sendo ônus do candidato, portanto, a clareza dessa demonstração em suas contas de campanha.

Nesse aspecto, o alegado desconhecimento da exigência de prova documental por parte do candidato não é oponível ao interesse público, que existe quanto à arrecadação e à aplicação de recursos de campanha, devendo o candidato assegurar-se de que suas condutas se coadunam com o regramento jurídico.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de VAGNER LUCAS GUASTUCCI relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.