RE - 101852 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CANISIO HOFFMANN e MARCO AURELIO ECKERT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de assinatura do candidato a vice-prefeito em algumas peças apresentadas, bem como pela não contabilização de despesas com anúncios veiculados em jornal local (fls. 53/55).

Os candidatos recorreram da decisão, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que o dispositivo utilizado para desaprovar as contas evidencia contrariedade com os argumentos da fundamentação, pois em nenhum momento o texto faz referência a recebimento de recursos de fontes vedadas, procedentes de entidades esportivas.

No mérito, aduzem que a ausência de assinatura do candidato a vice-prefeito em algumas peças não é motivo suficiente para ensejar a desaprovação das contas, na medida em que o candidato à majoritária assinou todos os documentos entregues, não podendo sofrer sanção por um fato que não cometeu.

Em relação aos gastos com publicidade no jornal Expressão Regional, sustentam que essas despesas foram contraídas pelo comitê financeiro, cabendo a este a obrigação de prestar as contas referentes aos anúncios veiculados.

Diante do exposto, requerem, preliminarmente, seja declarada nula a sentença, com base na contrariedade entre fundamentação e dispositivo. Não sendo esse o entendimento, pugnam pela reforma da decisão recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 58/68).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 72/74).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-04-2013 (fl. 56), e o apelo interposto em 11-04-2013 (fl. 58) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

O candidato alega a nulidade da sentença, diante da existência de equívoco no dispositivo da decisão, pois indicaria norma diversa daquela infringida pela irregularidade apontada no relatório final do exame da prestação de contas.

Sem razão o recorrente.

Como muito bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, verifica-se no dispositivo da sentença, menção ao art. 27. IX, da Resolução TSE 23.376/12, o qual se trata do recebimento de doação de fonte vedada, entretanto, percebe-se claramente que se trata de mero erro material, haja vista que o édito combatido traz em sua fundamentação o correto enquadramento legal da irregularidade.

Assim, demonstrada a existência de erro meramente material, a preliminar arguida deve ser afastada.

Mérito

Cuida-se de recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha dos candidatos aos cargos majoritários, João Canisio Hoffmann e Marco Aurélio Eckert, relativas às eleições municipais de 2012, em razão da inexistência de assinatura da prestação de contas pelo candidato a vice-prefeito, e também pela ausência de contabilização dos anúncios veiculados no jornal Expressão Regional.

A inexistência de assinatura do candidato a vice-prefeito na prestação de contas ora em análise não gera por si só a desaprovação, porquanto trata-se de vício formal.

No entanto, a ausência de contabilização dos anúncios veiculados no jornal Expressão Regional na prestação dos candidatos compromete a transparência das contas.

Os recorrentes alegam que as despesas com publicidade foram contraídas pelo comitê financeiro, cabendo a ele a obrigação de prestar contas.

Os gastos realizados por terceiros - inclusive comitê financeiro - a favor de candidatos devem ser registrados como doação estimável em dinheiro, nos termos do § 6º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Desse modo, os candidatos deveriam ter contabilizado os recursos empregados pelo comitê financeiro como receita estimável em dinheiro, o que não ocorreu.

Assim, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que a incongruência constatada é de natureza substancial, de modo a comprometer a transparência das contas, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas dos recorrentes.

Ante o exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de JOÃO CANISIO HOFFMANN e MARCO AURELIO ECKERT relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.