RE - 66081 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JULIO CÉSAR MESQUITA CENI e JOSÉ LUIZ DEZORDI VICENZI, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Coxilha (fls. 105-121), e por COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR, PARTIDO DOS TRABALHADORES e DOUGLAS ZILIO (fls. 122-130), contra sentença que julgou parcialmente procedente  ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos primeiros recorrentes, por infringência aos artigos. 41-A da Lei n. 9504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, para o fim de declarar a sua inelegibilidade pelo período de oito anos subsequentes ao pleito, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Nas razões de decidir, consignou o magistrado a quo que a prova é limitada a dois fatos isolados, e que “Muito embora de alta reprovabilidade social o atuar dos candidatos, a ensejar a reprimenda legal, por evidente, o fato não se pode concluir pela razoabilidade ou proporcionalidade da aplicação puramente sistêmica da lei” (fls. 98-100v.).

Em suas razões, JULIO CÉSAR MESQUITA CENI e JOSÉ LUIZ DEZORDI VICENZI sustentam, em prelimianar, a ilicitude da prova na qual se embasou a decisão pela decretação da inelegibilidade, consubstanciada na gravação telefônica entre interlocutores. Acenam com a teoria da árvore envenenada para fundamentar que toda a instrução restou contaminada. Desqualificam a testemunha Eliane da Veiga, também denunciante dos fatos, por deter vínculos com partido opositor (fl. 116). Reclamam o provimento do recurso, para afastar a sanção de inelegibilidade (fls. 105-121).

A COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR, o PARTIDO DOS TRABALHADORES e DOUGLAS ZILIO também intepõem recurso, sustentando a licitude da gravação e a incolumidade da prova. No mérito, insurgem-se com a conclusão sentencial que, a despeito de reconhecer a ocorrência da prática ilegal da captação de sufrágio, optou por não cassar o mandato dos candidatos investigados a fim de manter o resultado das eleições de Coxilha. Pedem a cassação dos diplomas e a manutenção da inelegibilidade (fls. 122-130).

Com contrarrazões (fls. 138-143 e 144-152), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso dos investigantes, para o fim de ser determinada a cassação dos diplomas e fixação de pena de multa, e pelo parcial provimento do recurso dos investigados, para o fim de ser afastada a sanção de inelegibilidade.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece a legislação.

Passo à análise da preliminar suscitada pelos recorrentes JULIO CÉSAR MESQUITA CENI e JOSÉ LUIZ DEZORDI VICENZI.

Preliminar de ilicitude das gravações que instruíram a inicial

Sustentam os recorrentes que as gravações acostadas aos autos são ilícitas, por não terem sido precedidas de autorização judicial.

O feito foi instruído com gravações telefônicas e ambientais de conversas travadas entre os candidatos investigados e as testemunhas ouvidas em juízo, que estão nos CDs acostados às fls. 07 e 08 dos autos.

As mídias contém dois diálogos telefônicos de JULIO CÉSAR CENI com a eleitora Eliane da Veiga e a gravação ambiental de conversa entre JOSÉ LUIZ VICENZI e o eleitor Odimar Nunes Vidal.

Aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, amparada no parecer ministerial de origem (fl. 161v.), a licitude da gravação telefônica realizada pela testemunha Eliane, porquanto a prova foi utilizada em processo judicial por um dos interlocutores da conversa. Não se trata, portanto, de intercepção ou de escuta, e sim de gravação telefônica feita por um dos participantes da ligação telefônica.

Já a licitude da gravação ambiental realizada pela testemunha Odimar vem amparada no entendimento do c. TSE, que considera plenamente lícita a gravação realizada nestes moldes.

A questão encontra-se superada no âmbito deste TRE-RS, que tem pacífico entendimento pela licitude da prova realizada através de gravação ambiental por um dos interlocutores. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Vereador candidato à reeleição. Oferecimento de combustível em troca do voto. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura, imposição de penalidade pecuniária e declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado.

Matéria preliminar afastada. Inexistência do alegado litisconsórcio passivo necessário. Nenhuma prática foi imputada à coligação pela qual o candidato concorreu à vereança, sendo absolutamente desnecessária a sua citação. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de licitude da prova realizada através de gravação ambiental por um dos interlocutores.

(...)

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 39175, Acórdão de 07/05/2013, deste Relator, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 82, 09/05/2013, p. 3.)

Assim, não procede a irresignação dos recorrentes, pois a prova não foi obtida mediante interceptação (cuja necessidade de autorização judicial é, de fato, absoluta), mas sim através de gravação ambiental do diálogo, realizada por um dos interlocutores - prova que é considerada lícita, na esteira dos precedentes do TSE:

499-28.2010.618.0072 REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 49928 - Rio Grande do Piauí/PI - Acórdão de 01/12/2011 - Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data 10/02/2012, Página 32. Ementa: RECURSO ES PECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores. 3. Recurso especial eleitoral provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

42040-76.2009.600.0000 - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36359 - coronel sapucaia/MS - Acórdão de 01/07/2011 - Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/8/2011, Página 32/33. Ementa: ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALOR DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. I. As manifestações desta E. Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal orientam-se majoritariamente e sistematicamente no sentido de que a gravação ambiental de diálogos e conversas entre pessoas ¿ sendo do conhecimento apenas de uma ou algumas delas ¿ não constitui prova ilícita, sobretudo quando buscam demonstrar a prática de crime por parte daquela que não tem conhecimento da gravação. Precedentes. II. Hipótese em que a gravação que se quer oferecer como prova de ilícito eleitoral foi realizada em reunião partidária ou com a participação de eleitores e candidatos, sem o conhecimento do suposto acusado, mas em atmosfera de competição eleitoral. III. A cautela na apreciação das alegações e provas se justifica em face da realidade de disputa eleitoral, pois, ainda que eventualmente lícitas, tais medidas podem resultar em possível deturpação da lisura da campanha ou injusta manipulação contra participantes da competição eleitoral. IV. Natureza da medida e de eventuais resultados pretendidos que exigem acentuado cuidado na valorização das provas no âmbito do processo eleitoral. V. Agravo provido, nos termos do voto do Relator. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Portanto, rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, a sentença merece reforma para o fim de ser afastada a sanção de inelegibilidade.

Examinando a prova coligida, tenho que não há abuso de poder econômico, tampouco comprovação de compra de votos aptos a ensejar a sanção de inelegibilidade, muito menos a cassação de registro ou do diploma.

A inicial imputa aos candidatos a prática de dois fatos, assim descritos (fls. 03 e 04):

Fato 1 - Da compra de votos oferecida para a eleitora Eliane da Veiga

Ao longo da campanha, sabendo que a eleitora Eliane da Veiga e outros eleitores ligados à mesma estavam apoiando a candidatura Rosane Crespi/Rosane Silva, o Representado Júlio Cesar Ceni, candidato a Prefeito, passou a assediar a mesma, com o claro objetivo de “comprar o seu apoio e os votos da mesma e de seu grupo”. Cansada de ser importunada e com o objetivo de preservar a sua integridade moral, a eleitora Eliane da Veiga resolveu gravar os dois últimos contatos.

Estes dois últimos contatos foram realizados nos dias seis (6) e sete (7) de outubro de 2012, ou seja, no dia das eleições e no dia anterior às mesmas. Pelo teor do diálogo, cuja íntegra está contida no DVD que acompanha a presente e foi devidamente transcrito conforme documento que também segue anexo, percebe-se o oferecimento realizado pelo Representado Júlio, onde o mesmo oferecia a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela “compra” de vinte votos, além de prometer que posteriormente daria “de graça para todos eles casa, reforma, saúde, coisa ali...”

Fato 2 - Da compra de votos oferecida para o eleitor Odimar Nunes Vidal

Da mesma forma, no decorrer da campanha, foi também promovido um assédio com oferecimento de “compra de votos” em relação ao eleitor Odimar Nunes Vidal. Este contato foi mantido com este eleitor como representante de diversos outros eleitores que são seus familiares, por saber o Representado José Luiz Vicenzi que todos estavam apoiando a candidatura do representante Douglas Zílio. Também neste caso o eleitor Odimar resolveu gravar um dos diálogos e a proposta ilícita feita pelo candidato José Luiz, com o objetivo de preservar a sua integridade moral.

O contato gravado ocorreu no dia 03 de outubro de 2012, ou seja, poucos dias antes das eleições. Pelo teor do diálogo, cuja íntegra está contida no DVD que acompanha a presente e foi parcialmente transcrito conforme documento que também segue anexo, percebe-se claramente o oferecimento indevido realizado pelo Representado José Luiz, onde o mesmo oferecia, para cada eleitor da “turma” de Odimar que votasse na sua chapa, formada por Júlio Cesar Ceni e ele, José Luiz Vicenzi, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) pela “compra” de seus votos, sendo que R$ 100,00 (cem reais) seriam pagos antes das eleições e mais R$ 100,00 (cem reais) seriam pagos depois das eleições.

Conforme já referido, os CDs com as aludidas gravações foram juntados às fls. 07 e 08 dos autos.

Durante a instrução, os eleitores Eliane da Veiga e Odimar Nunes Vidal foram ouvidos como testemunhas (fls. 51-56).

Em seus depoimentos, ambas as testemunhas afirmaram que eram partidárias dos candidatos opositores aos investigados, e que inclusive trabalhavam na campanha eleitoral. Eliane disse que “eles queriam que eu mudasse de lado”. De igual modo, Odimar disse que José foi até sua casa e falou “o partido de vocês, o PT é o último da política, que nós não tínhamos chance, e se nós pulássemos para o lado dele iríamos ter benefícios”.

Sustenta-se que os recorridos teriam infringido o art. 41-A da Lei das Eleições, que veda a captação ilícita de sufrágio, e o art. 22, caput, da Lei de Inelegibilidades, que dispõe sobre o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade.

O inciso XVI do citado art. 22 dispõe que, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

No caso concreto, entendeu o magistrado sentenciante que os fatos relatados nestes autos não possuem gravidade suficiente para ensejar a aplicação das sanções de cassação de registro e de diploma e de multa, porquanto a prova está limitada a dois fatos isolados, devendo prevalecer a soberania popular exercida pelo sufrágio universal, mormente em função da “pouca representatividade da prova colhida no universo de 2.367 votos válidos apurados no pleito municipal sub judice” (fl. 100).

De fato, a prova é fraca para amparar o pesado juízo de cassação dos diplomas dos recorridos.

É fato que, ao contrário do narrado por Eliane, uma das ligações não foi feita pelo recorrido Julio mas, ao contrário, foi efetuada por ela (2a ligação). Tal fato parece contraditório com a alegação de ser “importunada” pelo candidato.

Ao mesmo tempo, é incontroverso o que a própria testemunha assinala judicialmente, em audiência na qual não foi contraditada (fl. 51/51v.):

Juiz: A senhora sabe alguma informação sob suposta compra de votos ou negociação de votos ? A senhora teria sido abordada nesse sentido?

Juiz: como é que foi isso ?

Testemunha: Eu sempre dava, como nós sempre fomo do lado do 11, nós sempre trabalhamos, em cada política que saí nós sempre fizemos campanha, por livre e espontânea vontade nós sempre trabalhamos. Como esse ano ttinha eu voltei de novo fazer campanha, até anos atrás eu apoie a Rosana como vereadora, e daí fui fazer campanha para lado do 11, só que ai quando eles me viam lá em Coxilha eles sempre me abordavam, eles queriam que eu mudasse de lado, só que nem eu disse, eu sempre fui do 11, sempre que possível...(...) Eu comecei a trabalhar e cada vez que eu ia lá em Coxilha ele vinha, quando não era o Zé eram os dois juntos, o Zé e o Júlio, um dia ele chegou e disse assim, Eliane quanto você quer pra passar de lado ? Eu disse, eu não quero nada porque eu sempre fui do 11 e sempre vou ser, ele disse não, não, nós te demos tanto pra você mudar de lado, te demos R$ 3.000,00 reais, eu disse, mas com ? Você vai dar agora, você vai dar como ? Eu ainda disse pra ele, ele disse, não, eu passo adiante, depois a gente conversa, eu te ligo mais tarde que agora não da pra conversar por causa do pessoal (...)

Considero que o fato de a eleitora tão expressa e abertamente admitir engajamento com partido opositor a descredencia e faz cogitar sobre um cenário montado artificialmente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.

De igual forma, o diálogo travado entre José Vicenzi e o eleitor Odimar mais se aproxima das tratativas de um candidato com um cabo eleitoral que se propõe a ajudar na campanha, a cooptar eleitor, a arregimentar partidários de sua candidatura.

Impressiona o ardil com que articuladas as conversas tanto por Eliane quanto por Odimar, que se disfarçaram de apoiadores da campanha de Julio e José para, então, verem deflagrada a presente ação de investigação judicial.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274.) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Examinando os elementos probatórios carreados aos autos, concluo que não existem dados suficientes para a caracterização da prática ilícita sugerida.

A avaliação emprestada pela sentença às provas consigna que não se fez presente a ofensa à lisura do pleito, o que é irrelevante para o desate da questão. Transcrevo  excerto da sentença, por pertinente (fl. 99v.):

No caso, a prova é limitada a dois fatos isolados! Nada mais sobreveio aos autos a comprovar a gravidade da extensão da ação abusiva constatada e praticada pelos representados. Muito embora de alta reprovabilidade social o atuar dos candidatos, a ensejar a aplicação de reprimenda legal, por evidente, o fato é que não se pode concluir pela razoabilidade ou proporcionalidade da aplicação puramente sistêmica da lei, que, para o caso, impõe a penalidade de cassação do diploma, a encerrar, ao fim e ao cabo, a total desconsideração dos direitos políticos em que a soberania popular foi exercida pelo voto nas urnas, com igual valor para todos (art. 14 da CF/88) (original com grifos).

No presente caso, principalmente da análise dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que não restaram devidamente comprovados os elementos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Oferecimento e promessa de emprego e função pública a eleitor em troca de voto. Representação julgada improcedente.

Não conhecimento do apelo interposto pelos assistentes simples. Não vislumbrado o benefício direto, uma vez que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal.

Acervo probatório insuficiente a caracterizar a captação ilícita de sufrágio. Obscuridade em relação ao vínculo ¿ se empregatício ou voluntário ¿ do eleitor, supostamente corrompido, com a Administração Pública.

Ausência de suporte probatório para condenação.

Provimento negado à irresignação ministerial.

(Recurso Eleitoral nº 44741, Acórdão de 17/09/2013, deste Relator, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 174, Data 19/09/2013, p. 4.)

 

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Suposta doação de materiais de construção a eleitores em troca de votos. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Preliminar afastada. Desentranhamento de documentos ocorrido após o encerramento da instrução processual. Suspeição da testemunha arrolada que tenha interesse direto no resultado do litígio. Ausência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer prejuízo às partes.

Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Para a caracterização do ilícito é necessária a comprovação através de prova hábil e segura da prática impugnada. Imposição face à gravidade das penalidades decorrentes.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 59737, Acórdão de 23/07/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 01/08/2013, Página 5.)

Os eleitores ouvidos em juízo sequer foram compromissados, tamanho o vínculo que detinham com os investigantes, tendo assumido que eram apoiadores da sua campanha. Odimar inclusive se apresentou como “amigo próximo de todos os envolvidos”.

Dessa forma, constata-se que os elementos trazidos aos autos estão longe de materializar a prática descrita no artigo 41-A, pois a prova é fraca e inábil para alterar o resultado alcançado nas urnas, não ensejando a convicção segura e estreme de dúvidas necessária ao juízo condenatório.

Com estes argumentos, VOTO pelo afastamento da preliminar de ilicitude da prova e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto por JULIO CÉSAR MESQUITA CENI e JOSÉ LUIZ DEZORDI VICENZI, para julgar totalmente improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, com a consequente invalidação da declaração de inelegibilidade determinada na sentença; e pelo desprovimento do recurso dos investigantes.

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito, caracterizando como protelatórias as que forem infundadas.

É o voto.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Estou convencida do acerto da decisão do Dr. Paim, discordando apenas quanto à fundamentação, porquanto entendo que, nos dois fatos que arrimam a representação, a conduta dos representados configura não a alegada compra de votos, mas, sim, cooptação de cabos eleitorais. O dinheiro disponibilizado pelos demandados seria, a meu ver, para o pagamento dos serviços desses auxiliares de campanha eleitoral, e não para a compra de votos.

Com essa ressalva, estou acompanhando o eminente relator.