RE - 25661 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Carlos Barbosa contra sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa, que aprovou as contas de FERNANDO XAVIER DA SILVA e EVANDRO ZIBETTI, candidatos a prefeito e vice, respectivamente, referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 101/103).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que os candidatos omitiram na prestação de contas as despesas realizadas no transcorrer da campanha com levantamentos de intenção de voto (“enquetes”). Segundo o Ministério Público Eleitoral, teriam sido realizadas em torno de dez enquetes pelos recorridos, sem que seus custos fossem declarados na prestação de contas.

Argumenta o recorrente que a falha verificada não se trata de mero erro formal, visto que a não declaração de despesas é vício insanável, não permitindo aferir a regularidade das contas, pois sonegados recursos arrecadados e gastos realizados em campanha. Diante de tais fatos, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de desaprovar as contas dos candidatos (fls. 104/107v.).

Em suas contrarrazões, os candidatos admitem a realização das enquetes, mas alegam que essas foram realizadas de maneira informal, por pessoas envolvidas na organização e coordenação de campanha, não tendo gerado custos e, por conseguinte, gastos não contabilizados na prestação de contas. Requerem seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que aprovou as contas (fls. 110/114).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e desaprovando as contas, à medida que a realização das enquetes importa necessariamente em custos mínimos, os quais deveriam ter sido declarados pelos candidatos (fls. 118/119v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 11-12-2012 (fl. 103v.) e o recurso interposto em 12-12-2012 (fl. 103v.), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso do Ministério Público contra sentença que aprovou a prestação de contas de Fernando Xavier da Silva, candidato a prefeito do Município de Carlos Barbosa.

Insurge-se o Parquet por vislumbrar a existência de irregularidade de natureza insanável, qual seja, a ocorrência de gastos com a realização de enquetes sem a devida contabilização na prestação de contas em análise.

Analisando os autos, verifico que duas foram as pesquisas eleitorais contratadas durante a campanha eleitoral, cujas despesas foram devidamente registradas nos demonstrativos contábeis e comprovadas nas notas fiscais de fls. 91/92.

Afirma, contudo, que se pode inferir dos autos a existência de mais testes eleitorais do que apenas aqueles que foram declarados pelos candidatos.

Junta ao presente expediente cópia do termo de declarações de Rodrigo Stradiotti, coordenador de marketing e publicidade da campanha dos ora recorridos, no processo administrativo nº 00745.00022/2012. Segundo o informante, ao longo do período eleitoral foram realizados “em torno de dez levantamentos de intenção de voto” (fl. 89).

Ainda, acosta cópia da enquete publicada na capa do “Jornal de C. Barbosa”, edição de 05/10/12, que traz a público um levantamento de dados quanto à expectativa de votos de cada candidato ao cargo de prefeito (fl. 98).

Com efeito, a defesa não nega ter realizado outros testes eleitorais além das duas pesquisas informadas nos autos; porém, afirma que o foram por pessoas ligadas à própria coligação, voluntários, filiados e alguns candidatos, não havendo, nesse caso, qualquer geração de despesas.

É bem verdade que o art. 30, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/12 configura como gastos eleitorais a realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais.

Contudo, no dizer de Zilio, a pesquisa eleitoral não se confunde com enquete ou sondagem. Com efeito, enquete ou sondagem, segundo o TSE, consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado. (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3ª ed. , 2012, p. 378).

As enquetes, portanto, por não possuírem a mesma metodologia que é empregada na realização das pesquisas eleitorais, podem, realmente, ser levadas a efeito de modo mais simplista, inclusive por militantes partidários e simpatizantes, sem que isso afete a validade das informações obtidas junto ao público.

Convém ressaltar que a enquete veiculada no referido jornal observou o disposto no art. 2, §1º, da Res. TSE n. 23.364/11, pois expressamente menciona se tratar de mero levantamento de opiniões, e não de pesquisa eleitoral (fl. 98), não havendo qualquer vício formal nesse ponto.

Assim, embora se possa concluir dos autos a ocorrência de enquetes no decorrer da campanha, não há qualquer prova de que tal fato tenha implicado gastos para sua realização.

A meu sentir, nestes autos, não vejo presente a demonstração mínima acerca da efetiva utilização de recursos financeiros para pagamento de despesas eleitorais dessa natureza, cuja existência, aliás, é desconhecida.

Poder-se-ia objetar que, se esses serviços foram gratuitos, deveriam ter constado na prestação de contas, pelo menos como recursos provenientes de doação estimada em dinheiro.

No entanto, não me parece tal circunstância hábil a ensejar um juízo de reprovabilidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que aprovou as contas de FERNANDO XAVIER DA SILVA e EVANDRO ZIBETTI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, I, da Lei n. 9.504/97.