RE - 15609 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO CISLAGHI e TODSON MARCELO ANDRADE contra decisão do Juízo Eleitoral da 152ª Zona - Carlos Barbosa -, que, após anulação da primeira sentença e reabertura da instrução processual por decisão desta Corte (fls. 115-117), julgou parcialmente procedente representação oferecida pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, reconhecendo a alegada infringência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, consistente na participação dos recorrentes em reunião da Associação Barbosense de Proteção aos Animais – ABAPA – ocorrida em 23.07.2012, na sala dos conselhos municipais de Carlos Barbosa e, posteriormente, postagem de foto do evento com comentário no perfil do recorrente Todson Marcelo Andrade no sítio facebook. Os representados foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (fls. 151-156).

Em suas razões (fls. 158-167), sustentam que compareceram à reunião da Associação Barbosense de Proteção aos Animais na condição de associados e não como candidatos a cargo público, o que não caracteriza conduta vedada. Aduzem que o candidato ao cargo majoritário pela coligação representante também seria convidado para a reunião, não lhe cabendo imputar o ônus de comprovar a negativa de comparecimento deste. Afirmam que, se há algum ilícito, foi cometido, em tese, pelo representante da coligação recorrida, pois foi ele que autorizou o uso da sala dos conselhos municipais à ABAPA. Alegam que não há prova de dolo ou culpa dos apelantes, uma vez que não visavam a qualquer benefício com a presença na referida reunião. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 169-171) e parecer do Ministério Público Eleitoral a quo (fl. 173 e v.), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença prolatada (fls. 176-180).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme prevê o art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

O art. 73, I, da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Redação reproduzida no artigo 50, I, da Resolução TSE n. 23.370/11, conforme transcrevo:

Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais ( Lei n. 9.504/97, art. 73, I a VIII):

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

As provas acostadas aos autos denotam que, na reunião da ABAPA ocorrida em 23/07/2012 na sala dos conselhos municipais de Carlos Barbosa - portanto, em imóvel do município e em período de campanha eleitoral -, houve promoção da candidatura dos representados, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao cargo majoritário naquele município, amoldando-se a conduta dos recorrentes à prescrição legal.

No que pertine ao proveito eleitoral, colho trecho do parecer do douto procurador eleitoral, incorporando-o ao voto como razões de decidir:

Ao que se extrai dos elementos de prova trazidos aos autos, restou incontroversa a prática de conduta vedada pelos representados FERNANDO CISLAGHI e TODSON MARCELO ANDRADE, candidatos à eleição pela chapa majoritária. Na linha de argumentação exposta no parecer de fls. 145/149 verso, foi identificada irregularidade configuradora de ofensa à legislação eleitoral, verbis: “É fato incontroverso que os então candidatos Fernando Cislaghi e Todson Marcelo de Andrade participaram de reunião/encontro realizada pela ABAPA de Carlos Barbosa no dia 23/07/2012, ocorrida nas dependências da sala dos Conselhos Municipais (prédio público, portanto), localizada no palco do Parque da Estação, no Centro da Cidade. Os candidatos representados são sócios da mencionada entidade (fls. 53-54) e alegam terem participado da reunião em questão na qualidade de sócios, não como candidatos às eleições que se avizinhava. Todavia, não há como desvincular a pessoa do associado da pessoa do candidato. E, é fato, no encontro realizado pela ABAPA os representados colheram reivindicações da entidade, a fim de incluí-las em seu plano de governo. A testemunha Juliano Zanatta deixou claro em seu depoimento que os requeridos foram questionados na condição de candidatos, pois assim constou na ata da fl. 58 e tal testemunha, questionada, admitiu lembrar de tal detalhe (fl. 129). Deixando evidente que os requeridos não participavam da reunião como meros associados, mas antes como candidatos – e de forma significativa, a testemunha Juliano Zanatta afirmou em depoimento que 'a associação pediu mais verba para os requeridos Fernando e Todson' (fl. 129). Nesse contexto, pode-se afirmar que o evento tratou-se de reunião de cunho político, anotando-se ainda que, no final da ata das fls. 57-59, constou que o outro candidato a Prefeito Municipal, Fernando Xavier da Silva, também seria chamado para reunião com os membros da ABAPA, a fim de conhecer suas demandas. Apesar de as testemunhas terem afirmado que 'os requeridos não fizeram campanha política, apenas ouviram as colocações da diretoria' (Juliano Zanatta – fl. 129), que 'eles não debateram, apenas ouviram' (Renata Prina da Silva – fl. 130), não é razoável aceitar que, em se tratando de período de campanha eleitoral, em evento desse tipo, os candidatos tenham suas propostas de governo acerca das demandas apresentadas. Alia-se a isso o fato de que, após a reunião com a ABAPA, o candidato Todson divulgou em sua página pessoal no Facebook foto da realização do encontro, acrescendo na legenda da imagem um dos objetivos da reunião, qual seja, 'buscar contribuições para inclusão na plataforma de governo' (fl. 09). E mais, salientou, como mais importante, o fato de que Carlos Barbosa 'merece um governo que dialogue com as entidades civis organizadas', o que configura evidente propaganda a seu favor, a partir da reunião realizada. A expressão utilizada, no sentido de que houve diálogo, deixa evidente que a postura dos representados na reunião não foi de silência absoluto, como meros ouvintes, mas que houve 'diálogo', expressão que exige ouvir e falar, duas vias de comunicação,deixando estreme de dúvidas a existência de propaganda eleitoral em local público. Sob outro viés, se considerado – o que se faz apenas ad argumentandum – que as conversas relativas ao plano de governo dos associados/candidatos e sua relação com as demandas da entidade tivessem surgido no ato de maneira quase incidental, o fato é que os representados, naquele momento e posteriormente, aproveitaram-se da situação e capitalizaram politicamente, chegando o candidato a Vice-Prefeito a lançar, na rede mundial de computadores, mensagem tendente – ainda que de maneira subliminar – a demonstração que sua proposta de governo é diferenciada em relação à outra chapa ('Carlos Barbosa merece um governo que dialogue com as entidades civis organizadas de nosso município'). A par disso, de relevo sinalar que a reunião da ABAPA, da qual participaram os candidatos representados, efetivamente ocorreu nas dependências de bem imóvel público, pertencente ao Município de Carlos Barbosa, o que, inafastavelmente, faz incidir a prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso, em benefício do candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis da Administração Pública (ressalvada convenção partidária). O benefício que reverte em favor dos representados, ou seja, o uso da referida sala dos Conselhos em proveito próprio (dos candidatos e de seus partidos/coligação), resta evidente pelo fato de o candidato Todson (além do contato estabelecido com os membros da ABAPA) ter publicado na internet notícia e imagem acerca do evento, salientando que (quando/se eleito) pretende dialogar com a entidade. Nesse momento, dirige-se ele ao público em geral, pelo menos a todos que têm acesso à página de relacionamento Facebook (inúmeras pessoas, como se sabe). (…)" Os candidatos representados admitem a presença na reunião, entretanto sustentam a ausência de debate político na oportunidade, referindo que houve “apenas explanação, por parte da própria associação, sobre suas pretensões”. A vedação disciplinada no supra transcrito art. 73, I, contudo, proíbe expressamente a prática de determinadas condutas aos agentes públicos, sob pena de sujeitar os responsáveis e beneficiários à multa, bem como os candidatos beneficiários à cassação do registro ou do diploma, conforme preceituam os §§ 4º e 5º, respectivamente.

Como mencionado pelo magistrado, a prova oral produzida demonstrou ter havido desvirtuamento do objetivo da reunião da ABAPA, pela afirmação da testemunha Renata Prina da Silva de que os representados foram perquiridos também na condição de candidatos (fl. 130).

Ademais, o comentário na foto da reunião no perfil do representado Todson Marcelo Andrade no sítio facebook é contundente em demonstrar que o comparecimento dos representados à reunião não se restringiu à condição de associados, uma vez que o representado escreveu: (…) Mais importante que as demandas apresentadas pelos membros da associação é a certeza de que Carlos Barbosa merece um governo que dialogue com as entidades civis organizadas de nosso município.

A alegação dos recorrentes de que a conduta vedada foi praticada pelo representante da coligação recorrida, em razão de ter autorizado (fl. 38) o uso da sala do conselho municipal, não merece guarida.

No ofício encaminhado pela ABAPA (fl. 35), datado de 24.01.2012, consta que a sala foi pedida para reuniões quinzenais da ABAPA ao longo do ano de 2012, consoante cronograma anexado ao mencionado ofício (fl. 36), sendo impossível ao representante da coligação recorrida prever, antes dos registros de candidatura, que o uso da sala seria desvirtuado em benefício dos representados. Registro, contudo, ser prudente a negativa do agente público em conceder o uso de sala do município a qualquer particular a partir do segundo semestre do ano eleitoral.

Não é ônus dos recorrentes demonstrar o não comparecimento à reunião do candidato da coligação recorrida. Contudo, é ônus seu demonstrar que o convite foi realizado (art. 333, inc. II, Código de Processo Civil), já que alegam esse fato para demonstrar que não houve intenção de benefício a eles, com ferimento da igualdade de chance aos candidatos - fato de que, porém, não se desincumbiram.

Caracterizada, assim, a ocorrência da conduta vedada, correta a aplicação da sanção pecuniária nos moldes em que fixada pelo juízo a quo.

Igualmente adequada a conclusão de 1º grau no sentido de não ser cabível a sanção de cassação do diploma, pois esta se apresenta desproporcional à conduta praticada.

Desta forma, é de ser mantida a fixação da multa no patamar mínimo, suficiente para reprovação do ilícito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.