MS - 10969 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR VILANOVENSE e partidos que a integram, contra ato do juiz eleitoral da 82ª Zona de São Sepé que, nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo autuada sob n. 43.778.2012.6.21.0082, determinou o desentranhamento dos documentos acostados a recurso interposto pelos impetrantes, nos seguintes termos:

Em tempo: Desentranhe-se os documentos anexados ao recurso, tendo em vista que não são documentos extraídos de fonte autônoma, mas sim, cópias idênticas dos documentos juntados pelo MPE, em relação aos quais houve ordem de desentranhamento na sentença (fl. 85).

Sustentam a existência de direito líquido e certo em produzir provas lícitas no curso da tramitação processual. Referem que tais documentos foram primeiramente juntados ao processo pelo Ministério Público Eleitoral, acostados ao parecer oferecido na qualidade de custos legis. Imediatamente o magistrado deu vista aos impugnados, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, em sentença, ordenou o desentranhamento dos mesmos.

Requerem a suspensão da decisão, a fim de que seja determinada a juntada aos autos dos documentos desentranhados, para que componham o recurso oposto à decisão da referida ação de impugnação de mandato eletivo.

A liminar foi deferida (fls. 103/104).

Com as informações (fls. 111/112), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 114/116).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança objetiva a manutenção dos documentos desentranhados da ação de impugnação de mandato eletivo, autuada sob o n. 43.778.2012.6.21.0082, que tramita perante a 82ª Zona Eleitoral, para que componham o recurso oposto à decisão da referida demanda.

Deferi a liminar pleiteada, sob pena de ineficácia da medida, tendo em vista a iminência da remessa dos autos a esta instância e consequente julgamento do mencionado recurso, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem:

(...)

Decido.

A concessão de liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, resultante na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda.

Na análise perfunctória dos fatos trazidos pelos impetrantes, como é próprio do exame dos pedidos liminares, vislumbro a presença do fumus boni juris dos mesmos, porquanto há justificativa plausível para a manutenção da documentação acostada aos autos por ocasião do recurso interposto contra decisão na ação de impugnação de mandato eletivo em questão, pois observado o princípio do contraditório, eis que o magistrado concedeu vista aos representados de todos os documentos juntados.

Aduzo que o Código Eleitoral prevê a juntada de documentos por ocasião do recurso, observando que seja dada vista a outra parte, in verbis:

Art. 267

Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

(...)

§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

De outra parte, verifico fundamento relevante para o deferimento da liminar diante do risco de ineficácia da medida, tendo em vista a iminência da remessa dos autos a esta instância e consequente julgamento do mencionado recurso.

Por fim, estando presentes as condições que autorizam a concessão de liminar, resta deferir a juntada aos autos dos documentos de fls. 254 à 268 para que componham o recurso, com subida dos autos a este tribunal.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações na forma do art. 7º da Lei 12.016/09.

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem conclusos.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.

Ademais, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral não se pode perder de vista que a apuração das transgressões relacionadas ao abuso de poder econômico e político, como é o caso dos autos, tem por objetivo a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, no interesse público da lisura eleitoral, na forma dos artigos 19, parágrafos, e 23 da LC n.64/90, que disciplina o procedimento a ser observado na AIME.

Assim, como forma de evitar eventual violação ao princípio da verdade real, no interesse da lisura do pleito, deve-se conceder a ordem pleiteada, ao efeito de manter a juntada aos autos dos documentos das fls. 254 a 268 para que componham o recurso, com subida dos autos a este Tribunal.

Diante dessas considerações, VOTO pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida.