RE - 21231 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e SÉRGIO DRUMM contra decisão (fls. 119/123) do Juízo Eleitoral da 91ª Zona – Crissiumal, que julgou procedente representação ajuizada em desfavor de SÉRGIO DRUMM, CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI, pela prática de publicidade institucional em período vedado, aplicando, solidariamente, multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), deixando de cassar os mandatos dos eleitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL insurge-se contra a decisão, por entender cabível a aplicação da pena de cassação dos mandatos dos candidatos beneficiados, ao argumento de que a norma não faculta a aplicação separada da multa, devendo ambas as sanções incidirem concomitantemente. Sustenta que a divulgação do programa institucional teve potencialidade para afetar o resultado das eleições em Crissiumal. Pede, ao final, a aplicação da multa de forma individual aos representados (fls. 124/133).

SÉRGIO DRUMM suscita, em preliminar, nulidade do feito por cerceamento de defesa. No mérito, assevera que a propaganda institucional não promoveu os candidatos representados de modo a causar desigualdade entre os concorrentes ao pleito. Requer o afastamento da multa aplicada (fls. 185/194).

Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso do Parquet, para ser aplicada a multa de forma individual, e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 198/204).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, porquanto interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

SÉRGIO DRUMM suscita a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em virtude de: 1) não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal; 2) ausência de intimação para a apresentação de razões finais; e 3) transcurso concomitante dos prazos para a apresentação do recurso e das contrarrazões.

Examinados os autos, verifico ter havido cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.

O art. 21 da Resolução TSE n. 23.367/2011 determina que as representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 observarão o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, deveria ser observado o rito prescrito no art. 22 da LC n. 64/90, especialmente o inciso V, que tem o seguinte teor:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

Observo que o recorrente, em sua peça defensiva, requereu a oitiva de testemunhas e protestou pela produção de provas que poderiam esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os fatos articulados na preambular (fls. 106/116).

Entretanto, a magistrada julgou antecipadamente o feito, sem designação de audiência de instrução (fls. 119/123).

Assim, houve inequívoco cerceamento de defesa ao recorrente, pois impossibilitado de demonstrar suas alegações por meio de prova, maculando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado desta Corte regional:

Recurso. Conduta vedada a agente público. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura da chapa majoritária e imposição de penalidade pecuniária.

Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.

Julgamento antecipado do feito, sem designação de audiência de instrução. Acolhimento da preliminar por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, conforme o rito procedimental estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A alegada prefacial de sentença extra petita resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento. Provimento.

Ação Cautelar extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (RE 549-36, Acórdão de 5/3/2013, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.) Grifei.

Mandado de segurança. Decisão no juízo originário que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pelos impetrantes, ao serem incluídos no polo passivo de representação por condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Entendimento, do juízo "a quo", de ser dispensável a prova porque já suficientemente demonstrados os fatos com a documentação carreada aos autos. Liminar deferida. Afronta à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento da ouvida das testemunhas indicadas por aqueles que passaram a integrar a relação processual na qualidade de partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 23556, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 .) (Grifado.)

Portanto, tendo o magistrado condenado o recorrente pela prática de conduta vedada, evidente o prejuízo processual e a violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Destarte, tenho por acolher a preliminar de nulidade do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, tudo conforme reza o art. 22 da LC 64/90.

Mesmo que assim não fosse, há cerceamento de defesa, porque, embora o prazo para alegações finais possa fluir independente de intimação para apresentação das razões finais, o termo a quo é o término da dilação probatória, ou a decisão do juiz indeferindo-a, por não ser relevante. Logo, surpreendeu o réu, suprimindo-lhe a oportunidade para oferecimento de alegações finais à sentença com o julgamento antecipado da lide, sem que o juiz decida a respeito da dilação probatória requerida pela parte.

Prejudicado, assim, o recurso do Ministério Público Eleitoral.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso de SÉRGIO DRUMM, ao efeito de anular a sentença prolatada às fls. 119/123, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada audiência para coleta da prova oral, nos termos do previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/90.