RCED - 57608 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR TUNAS (PDT-PTB-PMDB-PPS-PSDB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Tunas, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral e art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de JOÃO EDEMILSON SCHMITT e GENÁRIO CESAR DE OLIVEIRA, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012, diplomados em 18 de dezembro de 2012, sob a alegação de que os demandados encontram-se inelegíveis para os cargos.

Em síntese, aduzem que João Edemilson, na condição de prefeito, teve suas contas do ano de 2008 desaprovadas pelo TCE (parecer n. 15.372 – fl. 24), reprovação mantida pela Câmara dos Vereadores, conforme decreto legislativo n. 05/2012 (fl. 44), situação que se amolda à inelegibilidade contida no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Pedem a procedência da demanda.

JOÃO EDEMILSON SCHMITT apresentou suas contrarrazões (fls. 152/164) suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da coligação e do partido e carência de ação. No mérito, aduz que a decisão da Câmara foi proferida após a diplomação, circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade para o pleito de 2012. Refere ainda que as contas não foram desaprovadas por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa.

GENÁRIO CESAR DE OLIVEIRA, por sua vez, nas contrarrazões (fls. 178/191), argui as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação. No mérito, refere que a decisão da Câmara de Vereadores foi suspensa por decisão judicial e que a apreciação de contas dos prefeitos em exercícios passados tem caráter personalíssimo, não podendo afetar o mandato do vice-prefeito.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 210/215).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Juízo de admissibilidade

Sabido que o recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

O prazo para ajuizamento é de três dias, requisito atendido pelos demandantes, porquanto a diplomação no Município de Tunas ocorreu em 18/12/12 e o recurso foi manejado em 21 de dezembro de 2012.

De outra banda, a competência para apreciação é originária deste Tribunal Regional, pressupondo que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.

Alega-se que João Edemilson, na condição de prefeito, teve suas contas do ano de 2008 desaprovadas pelo TCE (parecer n. 15.372 – fl. 24), reprovação mantida pela Câmara dos Vereadores, conforme decreto legislativo n. 05/2012 (fl. 44), situação que se amoldaria à inelegibilidade contida no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Compulsando os autos, verifico que está demonstrada documentalmente a circunstância sobre a qual se funda a ação.

Assim, presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda, passo a analisar as prefaciais.

Ilegitimidade ativa da coligação e do partido

Alegam os demandantes que a coligação e o partido não têm legitimidade para propor a presente ação, em virtude do encerramento das eleições.

A coligação é parte legítima para ajuizar recurso contra expedição de diploma, ainda que em período posterior às eleições.

Nestes termos, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3776232, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17. )

Da mesma forma, é assente na jurisprudência que, transcorrido o pleito, o partido político, mesmo que tenha composto coligação para disputar as eleições, tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora coligaram-se.

Neste sentido o entendimento desta Corte em processo análogo julgado recentemente:

Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Prefeito e vice reeleitos. Alegada substituição do titular do executivo municipal pelo vice, em período vedado, incidindo a hipótese prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Preliminares de ilegitimidade ativa e de defeito na representação afastadas. A coligação é parte legítima para ajuizar a ação, ainda que em período posterior às eleições, pois os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão em momento posterior à diplomação. No mesmo sentido, também o partido político tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora se coligaram. Demanda ajuizada pelo presidente partidário conforme ata de eleição da comissão executiva municipal da agremiação acostada aos autos. Acolhida, outrossim, a prefacial de ilegitimidade passiva "ad causam" da agremiação partidária demandada. Ação restrita aos componentes da chapa majoritária, pois somente a eles é conferido diploma. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao partido político. Documentação probatória que demonstra a condição de substituto do vice-prefeito, e não a de sucessor, em caráter definitivo, da titularidade do cargo. Cumprimento do encargo de substituir o prefeito em seus impedimentos eventuais e absolutamente provisórios, circunstâncias inerentes ao cargo de vice-prefeito e corriqueiras na administração pública. Desnecessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ao mesmo cargo, ainda que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Improcedência. (Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 51237, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 16/05/2013.) (Original sem grifos.)

 

Ilegitimidade passiva do candidato a vice-prefeito

Genário Cesar de Oliveira, vice-prefeito de Tunas, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a inelegibilidade tem caráter personalíssimo.

Sem razão.

A inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

Não obstante o fato narrado na inicial seja imputado somente ao demandado João Edemilson, a participação do vice-prefeito na lide é de rigor, uma vez que pela procedência da demanda terá ele, o vice-prefeito, o seu patrimônio jurídico lesado em virtude da indivisibilidade da chapa.

Carência da ação

Os recorridos, em preliminar, asseveram carência de ação, ao argumento de que a inelegibilidade, posta em análise, foi suspensa por liminar nos autos do processo n. 143/1.13.0000005-8.

A fim de evitar tautologia, colho a manifestação ministerial para rejeitar a prefacial.

Os recorridos sustentam que o deferimento de liminar nos autos do processo nº 143/1.13.0000005-8, suspendeu a inelegibilidade objeto do presente recurso contra expedição de diploma.

Em que pese tenha sido concedida liminar para suspender os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas que ensejam inelegibilidade, esta foi revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 70053297487 (doc. em anexo).

Deste modo, não subsistindo a alegada suspensão da inelegibilidade, não merece acolhida a alegada carência de ação.

De fato, contata-se nas fls. 216/219 que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo de instrumento nº 70053297487, revogou a tutela concedida na origem, mantendo os efeitos dos decretos legislativos ns. 04/2012 e 05/2012 da Câmara de Vereadores de Tunas.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

A questão de fundo do recurso cinge-se à apreciação da efetiva ocorrência de inelegibilidade superveniente ao pleito, tendo em vista a aventada reprovação das contas do então chefe do executivo municipal, João Edemilson Schmitt, relativas ao exercício de 2008, pela Câmara Municipal de Tunas, consubstanciada no decreto legislativo n. 005/2012, de 20 de dezembro de 2012 (fl. 44), por acolhimento do parecer n. 15.372 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

As hipóteses de cabimento do denominado recurso contra a expedição de diploma estão taxativamente expressas no artigo 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

Na espécie, a inelegibilidade a autorizar a cassação dos diplomas decorreria do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135/10, nos seguintes termos:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

No entanto, os recorridos sustentam que a decisão da Câmara de Vereadores, que manteve a desaprovação das contas de 2008 do prefeito João Edemilson somente ocorreu após a diplomação dos candidatos, circunstância que afastaria a pretendida inelegibilidade.

Como referido acima, a diplomação dos eleitos no município de Tunas deu-se em 18 de dezembro de 2012, e o decreto legislativo que rejeitou as contas foi emitido no dia 20 de dezembro de 2012, posterior portanto à diplomação.

Despiciendo assim, entrar na questão do prazo final em que se deve verificar a inelegibilidade superveniente: se até a eleição ou até a diplomação.

O fato é que no dia da diplomação o candidato eleito ao cargo majoritário estava no pleno gozo de seus direitos políticos, o que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise.

Demais disso, o TSE adotou a data da diplomação como marco temporal das “alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97).

No julgamento dos ED-AgR-RO n. 452298, na data de 30.6.2011, o Ministro Henrique Neves consignou “que somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação”.

Logo, como bem apontou o douto procurador regional eleitoral por simetria, parece razoável concluir que eventual causa de inelegibilidade superveniente ao ato de diplomação não tem o condão de desconstituir, via RCED, o diploma conferido ao candidato.

Assim, a inelegibilidade noticiada não tem o condão de influenciar o pleito de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros - quando deverão ser analisadas as demais irresignações, atinentes à ausência de improbidade ou de dolo, bem como a discussão acerca da nulidade do decreto legislativo.

Tendo em conta os elementos carreados aos autos, resta evidente que o caso concreto não se conforma à hipótese de inelegibilidade superveniente a que alude o art. 262, I, do Código Eleitoral.

Diante dessas considerações, VOTO, afastadas as preliminares, pela improcedência da demanda.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Acompanho integralmente o voto do eminente relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vista dos autos, para examinar melhor a questão e ter mais segurança no julgamento.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Vou aguardar.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi atentamente o voto da eminente relatora e a estou acompanhando.