RE - 66949 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesa com combustível após a data da eleição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em desacordo com o preconizado no artigo 29 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 69/70).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que o consumo de combustível ocorreu no transcorrer da campanha eleitoral, verificando-se apenas a quitação dessa despesa em data posterior à realização do pleito. Sustentou que não houve omissão dos gastos realizados, bem como a existência de falha meramente formal, envolvendo valor de pequena monta. Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas (fls. 74/78).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tendo em vista a constatação de falhas e omissões que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 81/83v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-04-2013 (fl. 71), e o apelo interposto em 11-04-2013 (fl. 74) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas em face de realização de despesa de R$ 100,00 após a realização do pleito.

Com relação à despesa efetuada após a eleição, compulsando os autos, verifico que foi juntado, à fl. 25v., o correspondente cupom fiscal, e a referida despesa transitou pela conta bancária.

O recorrente alega que as despesas com combustíveis foram realizadas ao longo da campanha e apenas pagas após o pleito.

Assim, considerando a diminuta importância envolvida (R$ 100,00), e ser esta a única irregularidade na prestação de contas do apelante, tenho a justificativa do candidato como verossímil, na medida em que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente.

Desta forma, reputo que a despesa pode ser tida como suficientemente comprovada pelo candidato,  e que tal falha não representou prejuízo à confiabilidade das contas, nem a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, observado, ainda, que o valor corresponde a menos de 5% do total das receitas, de  R$ 2009,00.

Nesse sentido a jurisprudência do e. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECIFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. O §3º do art. 22 da Lei n° 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.

4.Agravo regimental desprovido.

(AgR-RMS - n° 737 - Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: DJE , Data 25/05/2010, Página 58)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LUIZ CARLOS DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.