RE - 1623 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS (DEM) de Rosário do Sul contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do referido fundo ou de recursos de outra natureza, desatendendo o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 45-49).

O partido recorreu da decisão, alegando que não realizou nenhuma movimentação financeira no exercício de 2011, tampouco possuía bens a serem declarados, razão pela qual os demonstrativos apresentados restaram zerados. Dessa forma, a conta que mantinha no banco foi encerrada de maneira indevida, visto que a agremiação não apresentou requerimento para tal e não houve notificação prévia pela instituição. Defendeu a ocorrência de falha involuntária, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 52-58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, visto que a ausência de conta bancária compromete o exercício da fiscalização das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 63-65).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O partido foi intimado em 11-09-2012 (fl. 50v.) e a irresignação interposta em 14-09-2012 (fl. 52) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, adianto que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas apresentadas pelo partido.

A agremiação entregou suas contas desacompanhada de todas as peças e documentos elencadas pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, e a análise técnica evidenciou impropriedades que não foram devidamente sanadas pelo apelante no decorrer do processo.

Dentre essas irregularidades, foi apontado que o partido não providenciou a abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira, com a consequente ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos.

Tal prática feriu diretamente o disposto no artigo 14, II, l, da Resolução TSE n. 24.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/95, art. 32, § 1º):

(...)

II – peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95:

(...)

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

A abertura de conta bancária é imprescindível, não apenas para controlar os recursos da agremiação, mas também para comprovar, por meio dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas, pois são os extratos bancários zerados que farão prova dessa circunstância.

Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual a não abertura de conta bancária pelo partido inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, conforme se verifica pelas seguintes ementas (com grifos):

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Irregularidades apontadas em pareceres técnicos. Concessão de diversas oportunidades para retificação e complementação das informações.

Dilação dos prazos para cumprimento de diligências.

Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.

Persistência do conjunto de falhas não sanadas e sequer suficientemente justificadas. Circunstância que conduz à desaprovação das contas. Provimento.

(TRE-RS – PC 56 – Relatora Dra. Ana Beatriz Iser – Julgado em 06-08-2009.) (grifei)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Ausência de abertura de conta bancária específica, omissão na entrega dos Livros Diário e Razão, entre outras irregularidades. Desaprovação no juízo originário.

Inércia da agremiação em sanar as falhas apontadas em parecer técnico conclusivo.

Obrigatoriedade de registro do movimento financeiro em conta corrente – ainda que relativo a bens e serviços estimáveis em dinheiro – e da apresentação dos extratos correspondentes.

Inconsistências que comprometem a confiabilidade e transparência da demonstração contábil.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 8284-26.2010.6021.0075 – Relator Des. Gaspar Marques Batista – Julgado em 27-10-2011.) (Grifei.)

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos da agremiação no exercício em análise, sem o qual a desaprovação da demonstração contábil é medida que se impõe.

Além dessa irregularidade, o recorrente apresentou suas contas com a movimentação financeira zerada, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da aludida resolução, verbis:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (Grifei.)

É pouco crível que em todo o transcurso do ano de 2011 não tenha ocorrido nenhum tipo de movimentação financeira. Evidentemente, o partido utilizou, naquele ano, ao menos bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, materiais de impressão ou serviços gráficos, taxas de serviços etc., que deveriam ter sido registrados na prestação de contas.

Dessa forma, as omissões do apelante frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando juízo de reprovação, consoante teor do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

A desaprovação das contas do partido político gera a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, segundo o caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95. O terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei 12.034/2009, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção. Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

(...)

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (grifei)

No caso em julgamento, considerando as falhas detectadas, tenho como razoável e proporcional a aplicação de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, conforme a bem lançada sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso,  mantendo os termos da decisão de 1º grau que desaprovou as contas do DEMOCRATAS (DEM) do Município de Rosário do Sul relativas ao exercício de 2011, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04.