Ag/Rg - 119746 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VANDERLEI KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR, os dois primeiros eleitos prefeito e vice-prefeito, e os demais, vereadores do Município de Tupandi, contra a decisão monocrática das fls. 741 e verso, que indeferiu os pedidos contidos na petição das fls. 723/731, relativos ao deferimento de prova emprestada, à designação de nova audiência e à juntada de documentos.

Nas razões, insurgem-se contra o deferimento de prova emprestada relativa aos depoimentos da AIJE 675-19, realizado pelo juízo a quo, uma vez que as testemunhas daquele processo filiaram-se ao PTB, devendo ser consideradas como informantes. Afirmam que, não obstante o deferimento do pedido, estava preclusa a possibilidade de pedir novas provas. Sustentam que embora a inicial da ação tenha sido instruída com cópia integral da AIJE 675-19, o material trata de prova documental, não sendo possível admitir que os testemunhos prestados sejam aproveitados na forma de prova emprestada, pois não houve a devida qualificação das testemunhas, que seriam consideradas informantes. Além disso, requerem a designação de nova audiência, porque os depoimentos contidos na prova emprestada serviram de base para a condenação dos agravantes na referida AIJE. Sustentam que do deferimento do pedido de prova emprestada exsurge a possibilidade de fazerem a contraprova, como garantia do contraditório e da ampla defesa. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada, bem como que sejam consideradas as filiações partidárias das testemunhas na análise do mérito da causa (fls. 743/748).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Encaminho voto pela manutenção da decisão agravada e pelo reconhecimento da improbidade no litigar dos agravantes.

Tal situação se deve porque, depois da decisão de fls. 599/600, que determinou a designação da audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores do RCED, os agravantes estão interpondo sucessivas petições e recursos, a fim de atacar a preclusão consumativa do pedido de prova testemunhal, uma vez que não foram arroladas testemunhas nas contrarrazões ao RCED (501/537).

O pedido de oitiva de testemunhas que não haviam sido arroladas no momento próprio já foi indeferido na decisão da folha 607, no acórdão que julgou o agravo regimental interposto contra esta decisão, à fl. 666-668v., e na decisão atacada por meio deste agravo regimental, à fl. 741 e verso. Em todas as decisões foi declarada a preclusão do pedido de coleta de prova oral, uma vez que não houve menção desta prova nas contrarrazões ao RCED.

Não há alteração alguma de entendimento que autorize o deferimento do pleito, e a insistência dos agravantes soa como resistência injustificada às determinações judiciais e ao cumprimento do que foi decido de modo claro pelo Poder Judiciário.

A inicial do RCED veio instruída com cópia integral da AIJE 675-19 e dos depoimentos, que estão às fls. 218/268 e 394/398 do segundo volume, e 406/418 do terceiro volume.

A insurgência contra o deferimento da prova emprestada, relativa aos depoimentos colhidos na AIJE n. 675-19, constitui manifesto comportamento ímprobo dos agravantes, que ressalta dos autos.

Primeiro, porque conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial (RCED nº 666, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 18/03/2008, p. 12 e AAG n. 7038, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 08/08/2006, p. 115).

Segundo, porque as testemunhas relativas ao pedido de prova emprestada foram devidamente arroladas na inicial, confortando também o entendimento de que o deferimento está condicionado ao prévio arrolamento (AgR-RCED n. 805459, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE 09/12/2011, p. 32).

Mas não é só. O agir temerário dos agravantes se deve ao fato de que eles mesmos, nas contrarrazões ao RCED, reportam-se a esses depoimentos, ao afirmar que a produção de nova prova oral seria desnecessária, merecendo transcrição o contido nesta peça à fl. 511:

Observa-se que os recorrentes apresentam rol de testemunhas, às fls. 19 dos autos, sendo que todas já foram ouvidas na AIJE 675-19/2012, cujos depoimentos foram degravados naquele feito e copiados para o presente recurso, tornando a prova oral descabida e desnecessária.

E quando foi determinada a realização de audiência, os ora agravantes protocolizaram a petição das fls. 602/604, reafirmando que a coleta de prova oral seria descabida, fazendo menção expressa aos depoimentos da AIJE 675-19, nos seguintes termos:

Levando-se em conta que os recorrentes já tiveram oportunidade de produzir as provas que lhes interessavam, nos autos do processo AIJE, uma vez que este trata dos mesmos fatos e acusações, a oitiva das testemunhas arroladas no RECED 1197-46 significará um elastério na produção da prova em favor da pretensão dos recorrentes, em detrimento dos recorridos, ora requerentes, uma vez que estes, precisamente por entenderem desnecessária a oitiva de testemunhas no RECED, eis que repetitivas, deixaram de arrolar ali as suas testemunhas.

Mantida a decisão que determinava a realização de audiência e declarava a preclusão do pedido de prova oral por parte dos ora agravantes (fl. 607), foi interposto agravo regimental, novamente afirmando a validade da prova emprestada da AIJE 675-19, como se infere à fl. 611:

Insta registrar, ainda, que as testemunhas a serem ouvidas na origem, conforme decisão ora agravada, são as mesmas que já depuseram nos autos do processo AIJE 675-19 e que, inclusive tiveram seus depoimentos valorados pela eminente Magistrada de 1º Grau, para fundamentar a sentença (documento anexo).

Note-se que a petição de recurso de agravo regimental foi instruída, pelos próprios agravantes, com as cópias dos depoimentos, aliás, de todos os depoimentos da AIJE 675-19, como se verifica nas folhas 615/643.

E a juntada dessa prova, pelos agravantes, foi feita sob o argumento de que não seria necessário ouvir novamente as testemunhas, como afirmam às fls. 611/612:

Ora, da renovada oitiva das pessoas indicadas poderão decorrer duas hipóteses: a) repetirão as declarações prestadas no processo 675-19 ou trarão novas informações, talvez, agora, devidamente instruídas para aportarem aos autos novas acusações, capazes de influenciar no novo julgamento.

E seguem os agravantes discorrendo sobre qual seria o conteúdo dos depoimentos e quais seriam as conclusões possíveis quando da valoração da prova por parte deste Juízo.

Assim é que, realizada a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes (fl. 703), foi deferido o pedido de prova emprestada da AIJE 675-19 quanto às testemunhas Dércio Mentges e Iris Maria Brand (que foram arroladas na inicial, à fl. 19).

A partir daí, os agravantes, que tanto insistiram na desnecessidade de realização de audiência de instrução, por força dos depoimentos da AIJE 675-19, que foram inclusive juntados aos autos por todas as partes neste feito (pelos recorrentes às fls. 218/268, 394/398 e 406/418, e pelos recorridos às fls. 615/643), enveredaram pelo caminho tortuoso da improbidade no litigar, dizendo que os depoimentos não mais poderiam ser considerados.

Reproduzo, por oportuno, as razões de decidir da decisão agravada:

Os autos atualmente encontram-se na Procuradoria Regional Eleitoral para elaboração de parecer. No entanto, o primeiro pedido, para que seja indeferida a prova emprestada da AIJE 675-19 parece, num primeiro momento, ir de encontro ao alegado pelos recorridos nas contrarrazões apresentadas, em que sustentaram o não cabimento da prova oral postulada à fl. 19 dos autos, porque todas as testemunhas já foram ouvidas na AIJE 67519, havendo a juntada aos autos de cópia de tais depoimentos, sendo desnecessária nova oitiva.

Destarte, considerando a informação trazida pelos próprios recorridos no sentido de que provas da AIJE 675-19 já se encontram nos autos do RCED 1197-46, merece ser desacolhido o pedido de indeferimento de prova emprestada.

De igual modo, indefiro os pedidos de produção de prova documental e de designação de nova audiência.

É que os recorridos, mais uma vez, tentam o deferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na peça defensiva.

Este pedido já foi indeferido na decisão de 04/06/2013, que apontou a necessidade de que a parte indique de modo específico, nas contrarrazões, que provas pretende produzir e que “a pretensão de coleta de prova oral deveria ter sido postulada com as contrarrazões, forte no art. 270 do Código Eleitoral, e não nesta fase processual, pois extemporânea”.

Essa decisão foi inclusive objeto de Agravo Regimental, que foi julgado e desprovido por este Tribunal, constando do acórdão ter ficado “evidente a preclusão do direito à oitiva de testemunhas intempestivamente requeridas após o deferimento da coleta dos depoimentos indicados na inicial”.

Por tais razões, indefiro os pedidos requeridos.

Como se vê, a decisão recorrida aponta que a tese defensiva repentinamente mudou e aqueles depoimentos que deveriam ser considerados como prova nestes autos, para o fim de ser indeferida a realização de audiência, não podem mais ser considerados, porque configurariam pedido extemporâneo de prova.

Diante de todo esse contexto, a improbidade processual dos agravantes ressoa evidente, pois o requerimento de prova emprestada não se trata de pedido extemporâneo, mas sim pedido legítimo que permanece deferido.

Extemporâneo é o pedido dos agravantes, ao solicitarem oitiva de testemunhas que não foram arroladas nas contrarrazões.

Com esses fundamentos, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o julgamento deste recurso, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito, formando-se autos apartados em caso de interposição de novos recursos pelas partes, a fim de não protelar ainda mais a tramitação do feito.