E.Dcl. - 113046 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, interpostos por EDSON LORISTON LOVATTO, em relação ao acórdão TRE-RS de fls. 482/491, proferido nos autos de recurso em ação de investigação judicial eleitoral, ao qual foi dado parcial provimento, para afastar a inelegibilidade de oito anos decretada na sentença e, de ofício, determinar, em decorrência da nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Nos embargos de declaraçäo de fls. 495/497 o recorrente alega, sinteticamente, a ilicitude da prova e a nulidade do feito por ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau, que estaria destituído de competência. Sustenta que o acórdão incorreu em julgamento incompleto e requer a atribuição de efeitos modificativos para o fim de ser julgada improcedente a representação.

É o relatório.

 

VOTO

Os presentes embargos merecem conhecimento, porque tempestivos e adequados.

Por respeito à dialética e tendo em conta que as razões recursais apontam a ocorrência de suposta nulidade absoluta, arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdicão, admito a possibilidade de utilização excepcional do presente recurso.

Todavia, os declaratórios não merecem acolhimento, nao só pela improcedência de seus fundamentos, mas, sobretudo, pela total impossibilidade de se acolher a pretensäo do embargante, porque "embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado" (art. 275, I e II, CE).

Não se prestam, pois, os embargos, para promover novo julgamento da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão a ser suprida no acórdão, consoante decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar os Embargos de Declaracão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27892, de São Bernardo do Campo/SP (in DJ de 28.3.2008, p. 17-18).

Destarte, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, dúvida ou contradicão acaso existente no julgado, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o julgador.

Ora, a decisão embargada abordou e fundamentou, detalhadamente, os motivos pelos quais ocorrera o julgamento pelo parcial provimento do recurso, não se omitindo sobre qualquer ponto sobre o qual devia pronunciar-se.

De igual modo, não se contradisse ou foi obscura, não sendo a via eleita, ademais, a adequada para a modificacão da decisão.

Como se vê dos autos, não há equívoco ou omissão, mas, sim, o fato de ter sido a matéria decidida de forma diversa da pretendida pelo embargante, revelando seus argumentos apenas o inconformismo com o desiderato recursal.

Assim, ao opor os presentes embargos, pretende o embargante ver rediscutida questão preliminar e de mérito.

Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que apenas em sede de embargos foi suscitada questão até então nunca invocada, no sentido de que o processo restou viciado em virtude da ausência de ratificação da petição protocolizada sob n. 47.352/2013 pelo procurador regional eleitoral, que trata do pedido de providências feito pelo Ministério Público Eleitoral junto à origem, órgão que é parte nestes autos, pois é ele o autor da representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral.

Já a questão da licitude das provas é matéria que foi amplamente debatida no julgamento do recurso, tendo sido consignado no arresto a validade das gravações feitas com autorização judicial e utilizadas como prova emprestada. Não cabe, em sede de embargos, efetuar o reexame desta preliminar.

Igual sorte acompanha a alegação de ilegitimidade ativa do Ministerio Público local, em virtude de ausência de ratificação do pedido de providências pelo procurador regional eleitoral.

O promotor eleitoral de Parobé, quando da propositura da ação de investigação judicial eleitoral, possuía legitimidade para disparar a relação processual ofertada contra o ora recorrente, uma vez que trata-se de processo eleitoral referente à eleição municipal.

Ademais, o pedido de providências dirigido a esta egrégia Corte deu-se apenas em função da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pois nesta instância houve atuação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer às folhas 397/403, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso.

E, mesmo que se desconsiderassem os argumentos judiciais acima gizados, tenho que, por força da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público (CF, art. 127), a manifestacao processual de qualquer de seus agentes vincularia a instituição, dispensada ratificação dos atos. Nesse sentido o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DECLARATÓRIOS PARA AVIAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE PERANTE O TRE. REJEIÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, I E II DO CPC E ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL.

1) Como as razões recursais apontam a ocorrência de suposta nulidade absoluta (incompetência funcional para o julgamento do feito), arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, admite-se a possibilidade de utilização excepcional do presente recurso.

2) Os pressupostos autorizativos para o manejo dos embargos de declaração deverá se dar entre os próprios fundamentos da decisão recorrida. Deverá haver uma contradição e/ou omissão e/ou obscuridade interna, na própria decisão e isso não se revela no presente caso, uma vez que a decisão embargada não padece de vício algum, sendo perfeitamente inteligível;

3) A estreita via dos embargos declaratórios não se presta para discussão do mérito do decidido;

4) A lide foi julgada nos limites dos fatos pertinentes, não havendo espaço para quaisquer alegações de ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida;

5) A incompetência da juíza local para o recebimento da peça inicial não prospera pelo simples motivo de que, naquele momento, o ora embargante não ter sido diplomado prefeito;

6) Por força da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público (CF, art. 127), a manifestação processual de qualquer de seus agentes vincula a instituição, dispensada ratificação dos atos pelo Procurador Regional Eleitoral;

(...)

9) Embargos de Declaração rejeitados. (TRE-GO, EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO nº 92, Acórdão nº 11922 de 19/06/2012, Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 109, Tomo 1, Data 22/06/2012, Página 04.) (Grifei.)

Ao depois, trata-se de formulação de pedido feita pelo representante do Ministério Público lotado em juízo que, inicialmente, tinha competência para o caso.

De mais a mais, houve regular instrução processual, concessão de prazo para o ora embargante se pronunciar sobre a decisão, tendo sido o feito julgado e publicada a decisão, tudo dentro dos ditames processuais pertinentes, com prestígio aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Repise-se que os embargos de declaração não podem ser aviados pela parte que pretende a modificação do julgado proferido em desacordo com sua pretensão, pois as alegadas dúvidas, obscuridades, omissões e contradições devem estar contidas no corpo da decisão embargada.

Daí porque, forçoso é reconhecer que estes embargos foram opostos objetivando o indevido reexame da matéria. A propósito do tema, vale transcrever os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

2. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).

3. O juiz não está obrigado a responder - um a um - todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.

4. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que “a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE-STF nº 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

5. Embargos rejeitados.

(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27862, Acórdão de 18/03/2008, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 11/4/2008, Página 8.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não são o meio idôneo para reapreciar a causa.

2. Desprovimento dos embargos, pela inexistência de vícios e omissões.

(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO nº 975, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 24/9/2007, Página 140.)

Portanto, se não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que se pretende é combater a decisäo proferida. Os embargos declaratórios se apresentam como inadequados para a modificação do ato judicial, considerando-se que "mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa", como bem decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp no 13.843-SP.

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.