RE - 18655 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR, ESTAMOS JUNTOS e LAISE DE SOUZA KRUSSER contra sentença do Juízo da 19ª Zona - Encruzilhada -, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO AVANÇA ENCRUZILHADA, MARCO ANTÔNIO RASSIER e FRANSCISCO PRIOTTO, candidatos não eleitos aos cargos majoritários nas eleições de 2012, sob o fundamento de não estar comprovado, modo robusto, a prática de captação ilícita de sufrágio e captação ilícita de recursos (fls. 148/154).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença é contrária à prova dos autos. Alegam que ocorreu a distribuição gratuita de ingressos para o jantar de lançamento das candidaturas dos representados, bem como uma prestação de contas “travestida”, “maquiada” e totalmente irregular - fatos contrários à legislação eleitoral. Pedem a procedência da ação, com a aplicação das sanções legais (fls. 158/174).

Com as contrarrazões (fls. 178/182), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.  186/189).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal da captação ou gastos ilícitos de recursos, previstos no art. 30-A, ou da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer breve referência ao art. 30-A da Lei das Eleições, que tem o seguinte teor:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador Dr. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito; b) relevância da conduta praticada.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Desse modo, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

A representação foi ajuizada pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, em virtude do oferecimento de ingressos para o jantar de lançamento da candidatura dos representados, realizada no dia 20 de julho de 2012, no CTJ Rodeio de Encruzilhada, e por irregularidades na contabilidade dos gastos efetuados e dos recursos angariados com o evento.

Colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a síntese dos fatos narrados na peça preambular:

Narrou a inicial, em apertada síntese, que no dia 20 de julho de 2012, às 20hs, no CTG Rodeio de Encruzilhada, realizou-se um jantar para lançamento da candidatura de Marco Antonio Rassier. Aduziu, ainda, que não houve a propalada aquisição e exposição à venda dos ingressos para o jantar, uma vez que foram distribuídos de forma gratuita, com o objetivo único de atrair eleitores para um comício com churrasco. Mencionou, também, que houve o desrespeito à legislação eleitoral, no tocante ao modo como se deu à contabilidade dos gastos efetuados e dos recursos angariados com o evento. Asseverou, por fim, estar comprovada a prática do delito de corrupção eleitoral. Pediu, ao cabo, a procedência da representação eleitoral.

A magistrada de piso, após análise do feito, reputou o suporte probatório frágil e inconsistente para comprovação das conduta e de suas suas consequências.

De fato, não há, nos autos, prova suficiente da ocorrência dos ilícitos. Daí que, para evitar repetição de argumentos, reproduzo excerto da bem lançada sentença da lavra da Dra. Cleusa Maria Ludwig, adotando-o como razões de decidir:

No caso vertente, cinge-se, a controvérsia, em torno da suposta distribuição de ingressos para a festa de lançamento da candidatura de Marco Antônio ao cargo de prefeito municipal, pelos representados, de forma gratuita, sendo que noticia a inicial que no evento foi fornecido churrasco e bebida, sem qualquer contraprestação.

Por primeiro acerto que a bebida foi fornecida pelo CTG Rodeio de Encruzilhada, a quem coube a arrecadação dos valores recebidos com a comercialização, conforme consta no contrato de fl. 59, alicerçado pelo depoimento das testemunhas Rudimar de Freitas Damé (fls. 106/109) e Carlos Rui da Silva Becker (fls. 110/113). Portanto, a prova colacionada no caderno do feito infere que não houve gratuidade no seu fornecimento.
No que se refere ao ingresso para a “janta”, tenho que restou sobejamente comprovado pelas testemunhas ouvidas que se tratou de um “picadão” ou “picadinho”, consistente em “carne e pão”. Diante disso, constato que houve razoabilidade entre o valor do convite e o produto consumido.
Agora, cabe adentrar no cerne da discussão: se o convite foi distribuído de forma gratuita, ou não.

A primeira testemunha ouvida, Nilza Maria Kazanowski, (fls.76/80), afirmou que recebeu um convite de forma gratuita. No entanto, verifico que ela trabalhou na campanha eleitoral do candidato a vereador Boca da Sucam, afirmando que é muito amiga da família dele e que ele é muito amigo da família da testemunha. Acrescento que referido candidato integrava a coligação autora. Diante disso, os fatos trazidos pela testemunha Nilza devem ser analisados com parcimônia e em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos.

As outras duas pessoas que narraram ter recebido o convite, de forma gratuita, Elizabethe Prestes Leal (fls. 81/84) e Alvair Henrique Fagundes (fls. 85/89), são casados entre si. Analisando suas declarações, tenho que os fatos trazidos pelas testemunhas são contraditórios, pois, enquanto que Elizabethe disse que recebeu o convite de um “rapazinho”; seu marido, Alvair, afirmou que ele e a esposa receberam dois ingressos de Dércio e da sua esposa (de Dércio). Somado a isso, Elizabethe informou que o convite tinha o tamanho de um cartão de visitas (de dentista), enquanto que os documentos juntados à fl. 23 demonstram que o tamanho é bem superior a um cartão de visitas.

A prova testemunhal também não logrou êxito em esclarecer, de forma segura, quantas pessoas participaram do evento, pois, enquanto algumas informaram que foram cerca de 400 pessoas, outras mencionaram um número muito superior. Analiso, neste ponto, principalmente, o depoimento das testemunhas Rudimar e Carlos, vinculados ao estabelecimento onde foi realizada a “janta”. Enquanto que o primeiro mencionou que participaram cerca de 400 pessoas (fl. 106), o segundo disse que o evento noticiado na inicial se equiparou, em público, à Ramadinha, que, segundo comentários, tinha duas mil pessoas (fl. 112).

De outro lado, a prestação de contas, como prevê a Legislação Eleitoral, será julgada em sede própria.

Também, as emissões dos recibos eleitorais na forma demonstrada pelas cópias de fls. 55/ 57, serão analisadas por ocasião da prestação de contas, sendo que, neste momento, não vislumbro ilegalidade capaz de ensejar a procedência da presente demanda.

Os documentos acima mencionados demonstram que os valores discutidos na presente demanda foram depositados na conta bancária do DEM – Democratas.
Do mesmo modo, o documento acostado aos autos à fl. 65 demonstra que a Justiça Eleitoral foi cientificada da realização do evento, data e horário.
Indubitável, através da análise dos ingressos acostados à fl. 23, que o número de inscrição no CNPJ encontra-se devidamente impresso, motivo pelo qual as alegações quanto a este fato são rechaçadas de pronto.
Também, consta nos convites, o número de tiragem e o nome da Coligação Avança Encruzilhada.

(...)
Diante da análise do contexto probatório, observo que os fatos narrados na inicial não foram demonstrados de forma cabal. Não há nos autos prova segura da entrega gratuita dos ingressos, o que seria fundamental para a procedência dos pedidos, tampouco do fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor, o que também não restou evidente.
Vislumbro, portanto que o suporte probatório que, para comprovação de cada conduta e das suas consequências, mostrou-se frágil e inconsistente.
Concluo, portanto, da análise da prova, que as imputações elencadas na peça inaugural, não foram suficientemente provadas e que, portanto, são incapazes de ensejar a procedência da ação.

Importante ressaltar que a procedência de representação com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço.

No que se refere à alegação de captação e gastos de recursos ilícitos por parte dos representados, colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os apontamentos do promotor eleitoral para afastá-la, incorporando-os ao voto:

Alegam os autores, na petição inicial, sobre o assunto: a) não declaração dos ingressos vendidos na prestação de contas; b) não emissão de recibo eleitoral; c) material impresso não possuir o CNPJ; d) realização de gastos sem utilização da conta única de campanha e e) falta de agendamento prévio do evento.

Da análise dos autos, percebe-se que não merece acolhida a representação ajuizada, na ótica do Ministério Público Eleitoral.

Quanto ao agendamento prévio do evento, percebe-se sua ocorrência da análise da fl. 65, razão pela qual não há falar em irregularidade.

No que se refere a não emissão de recibo eleitoral, sinalize-se que tal conduta não foi feita de modo individualizado, consoante seria o mais acertado.

Entretanto, o foi de modo geral, mediante a emissão de três recibos eleitorais, correspondentes ao número de pessoas que ficaram responsáveis pela venda realizada.

Tal conclusão se infere da análise das fls. 55-58, sendo que tais valores transitaram pela conta única de campanha.

Não há negar, é claro, que o mais recomendável seria a emissão de recibos individuais (aliás, essa é a lição do professor e colega RODRIGO LÓPEZ ZILIO, em obra acima citada, página 394), em vez de três recibos globais.

Entretanto, uma coisa é certa: houve emissão de recibos e os valores transitaram pela conta única. Ou seja, não há cogitar má-fé.

Ademais, fazendo um exercício de análise futura dos fatos, especificamente da futura prestação de contas que se avizinha (uma vez que a lide foi ajuizada antes da prestação de contas, o que não é o trivial), o fato acima apontado – não emissão de recibo individualizado – dificilmente ensejará uma rejeição de contas por questões materiais e, ao que tudo indica, também não apontaria uma rejeição por questões formais.

No máximo, cogita-se, uma aprovação com ressalvas.

Assim, seria ilógico o representado, em razão de tal fato, possuir em seu favor, uma aprovação de contas e, ainda levando-se em consideração os mesmos fatos, em seu desfavor uma sentença de procedência por arrecadação ilícita de recursos.

Estribado no raciocínio formulado, reputa o parque eleitoral não deve a demanda eleitoral ser acolhida, no ponto.

No que tange a não declaração dos ingressos vendidos na prestação de contas, primeiramente, cumpre assinalar que o prazo de prestação de contas se exauriu hoje, razão pela qual até a data de hoje seria possível a apresentação.

Ademais, o valor oriundo da venda dos ingressos está contemplado no extrato da conta única contido à fl. 58 e na prestação de contas parcial da fl. 67.

Prosseguindo, registre-se que os gastos havidos com o evento transitaram pela conta única, sendo que houve apresentação de nota fiscal dos gastos havidos para preparação do evento.

Por derradeiro, sinale-se que CNPJ está impresso no ingresso, na parte superior direita.

Dessa forma, insuficiente o conjunto probatório para comprovação das práticas ilícitas descritas na inicial, deve-se manter o juízo de improcedência da ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.