RC - 816250 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 58-76), em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral – Sananduva, que absolveu FERNANDO RIBEIRO, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações de prática de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral.

A sentença (fls. 56-57) considerou que a prova não foi forte o suficiente para ensejar um juízo condenatório, de forma que a absolvição era medida que se impunha.

Na peça recursal, o Ministério Público sustenta que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas. Postula a condenação do réu.

Com as contrarrazões, foram os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal.

Igualmente, foram atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Os fatos narrados na denúncia reportam-se à prática do crime de corrupção, previsto no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299 – Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

Na espécie, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra FERNANDO RIBEIRO pela suposta conduta de entregar, em troca de voto, 10 (dez) litros de combustível ao eleitor Alcides Domingo Picolotto. O juízo sentenciante, contudo, entendeu pela absolvição ao entendimento de que a prova não é forte o suficiente para ensejar um juízo condenatório.

Reproduzo, no ponto, trecho do parecer do Procurador Regional Eleitoral, fl. 84, que bem elucida a questão da valoração da prova no caso posto:

Com efeito, o documento apontado pela acusação como prova da materialidade delitiva (fl. 210 do Apenso) contém a placa do veículo que pertence a Alcides Domingo Picolotto, mas o pagamento está registrado em nome do então vereador Ronei Paulo Oliboni e não em nome do denunciado FERNANDO RIBEIRO.

Inquirido em juízo (fls. 28/29), FERNANDO RIBEIRO negou ter praticado a compra de voto. Alegou que sequer frequentava o posto de combustível onde foi apreendido o vale combustível e argumentou que seu nome pode ter sido mencionado por alguém com intenção de prejudicá-lo nas eleições.

Em suas declarações (fls. 26V/27), a suposta vítima do delito, Alcides Domingos Picolotto, referido de Abrelino Griogoleto o vale combustível, com indicação para que votasse no candidato “Nandinho”, o qual nem conhecia.

Já na sentença, a magistrada de 1º grau referiu que “a materialidade do delito está consubstanciada pelos documentos constantes na fl. 210 (vale combustível com indicação da placa do veículo beneficiado), bem como do documento constante na fl. 202 (dados do veículo beneficiado)”. Na passagem seguinte, refere que “a autoria, todavia, é duvidosa”.

Note-se, nesse sentido, que os depoimentos de Alcides Domingo Picolotto (fls. 26V-27) e Abrelino Grigoleto (fls. 22-24) indicam o repasse de vale combustível, fato que, portanto, restou incontroverso nos autos; contudo, Alcides refere que, ao receber a benesse, teria havido indicação para que votasse em um candidato denominado “Nandinho”, e Abrelino admitiu a entrega do vale para Alcides, sem contudo lembrar de quem havia recebido o vale.

E, não havendo comprovação de que “Nandinho” equivaleria ao candidato FERNANDO RIBEIRO (embora seja razoável tal equivalência) o juízo condenatório encontra-se realmente obstado.

Na doutrina, vale destaque a lição de PACELLI E FISCHER (2013, p. 316)

[…] Daí se falar em verdade material no âmbito do processo penal, ou seja, a verdade – ou certeza, como preferimos -, deve vir fundamentada em prova materializada nos autos. É dizer: não se convence por ausência de impugnação, mas pelo material produzido efetivamente. Prova documental, testemunhal (reduzida a termo nos autos), pericial, a reprodução de imagens e sons, tudo isso quer dizer certeza material, opondo-se, nesse sentido, à chamada verdade formal, normalmente atribuída ao processo civil. Evidentemente, toda verdade judicial será sempre uma verdade processual. Apenas quanto aos critérios de sua formação é que se pode fazer uma distinção teoricamente relevante: a verdade material decorreria de uma prova materializada; a verdade formal, ao contrário, da simples aplicação de regras legais de julgamento (se há ônus de impugnar os fatos alegados na inicial, a não impugnação implicaria dispensa de prova).

Em processo penal, portanto, a certeza judicial há que se fundar em prova, jamais na ineficiência da atuação da defesa. Relembre-se, contudo, de que não existe princípio constitucional da ampla acusação. O Estado não pode arvorar-se à condição de divindade. Ampla defesa significa a mais completa abertura para o conhecimento da imputação, sempre no interesse do acusado. Não porque ele deva ser tratado como um hipossuficiente; mas em razão da falibilidade e precariedade de todo processo de conhecimento e da gravidade das sanções do Direito Penal.

Cito, finalmente, precedente desta Corte, também indicado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, fl. 84v:

Recursos criminais. Alegada incursão nas condutas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral.

Preliminares afastadas.

Inexistência de dolo específico no tocante à conduta de um dos decorrentes.

Indícios de prática de crime eleitoral que, contudo, não se transformaram em certeza durante a instrução. Fragilidade do acervo probatório quanto à autoria e materialidade. Distinção entre infrações administrativas e crimes eleitorais.

Provimento das apelações. Absolvição dos imputados.

(TRE/RS – RECURSO CRIMINAL nº 322005, Acórdão de 16/01/2007, Relatora DESA. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Publicado no DJE em 29/01/2007, p. 76).

Por esses fundamentos, o voto é para negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de absolvição de FERNANDO RIBEIRO.