RVE - 1161 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Herveiras, termo da 40ª Zona Eleitoral, sede em Santa Cruz do Sul.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Herveiras restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 04/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 13 de maio a 14 de agosto de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 02/2013 (fls. 43-6).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal (fl. 40), ao Promotor Eleitoral (fl. 41) e aos presidentes de partidos políticos locais (fl. 42), dando-lhes conhecimento do processo revisional. Certidão da fl. 63 também dá conta da sua ampla divulgação, bem assim cópias de publicações veiculadas nos jornais locais (fls. 63-A;4).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 376 eleitores (fl. 48). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 50-8).

Os autos foram com primeira vista ao Ministério Público Eleitoral, que requereu esclarecimentos quanto ao cumprimento da regulamentação regional da matéria (fls. 60-1), razão pela qual restou expedida a certidão da fl. 63, já antes referida. Em nova vista, o MPE se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 66-v).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 68). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 19/13 (fl. 78).

Certificada ausência de recurso (fl. 87), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 88), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 91-2).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Do total originário de 2.526 eleitores, não compareceram à revisão 376 eleitores (conforme certidão da fl. 48) representando 14,8% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Herveiras, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.