RE - 4550 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Vacaria contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010, tendo em vista a constatação de que o partido recebeu receitas oriundas de contribuições de pessoas físicas em condição de autoridade, visto que ocupavam cargos em comissão, bem como pelo ingresso de recursos oriundos de fonte não identificada, uma vez que a agremiação limitou-se a informar que esses valores seriam referentes a contribuições de parlamentares, sem, entretanto, identificá-los.

Em face dessas irregularidades, o juízo a quo desaprovou as contas e determinou a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) da importância de R$ 3.690,83, relativa a recursos recebidos de fonte vedada, e de R$ 17.477,01, referente ao recebimento de valores de fonte não identificada, ambos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 118-119v.).

O partido recorre da decisão, alegando que as doações recebidas foram efetuadas de forma espontânea pelos filiados, com o intuito de auxiliar financeiramente a agremiação. Aduz que as contribuições recebidas são oriundas de filiados que, apesar de exercerem cargos junto à administração municipal, não podem ser enquadrados como autoridades, visto que apenas ocupam cargos na condição de agentes públicos. Nesse passo, sustenta que as doações não configuram irregularidade, uma vez que o partido não recebeu nenhuma doação pecuniária de autoridade ou órgão público, mas tão somente de seus filiados. Quanto às contribuições oriundas de parlamentares, anexou, nas fls. 127-136, planilhas discriminativas onde consta relação dos valores recebidos e a identificação dos respectivos doadores (fls. 121-125).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção, em seu inteiro teor, da sentença de desaprovação das contas, por entender que as falhas apontadas não foram devidamente sanadas, comprometendo a regularidade da demonstração contábil (fls. 140-143v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 23-04-12 (fl. 120), e a irresignação interposta em 26-04-12 (fl. 121) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A sentença desaprovou as contas do recorrente em função de duas falhas insanáveis: a primeira, relativa ao recebimento de R$ 17.477,01 de fonte não identificada; e a segunda, referente ao recebimento de contribuições de autoridades públicas, no valor de R$ 3.690,83.

Em relação aos documentos juntados em grau recursal às folhas 127-136, observo que esta Corte já concluiu pela sua admissibilidade, por força do art. 266 do CE, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 431-54, de relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo, publicado no DEJERS de 25-01-2013, p. 3.

No entanto, a documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do apelante, uma vez que comprova, sem sombra de dúvidas, o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo municipal de Vacaria.

Nas folhas 131 e seguintes, consta que houve doação por parte do então prefeito municipal de Vacaria, Eloi Poltronieri, e diversas outras por parte de secretários municipais, chefes e diretores de departamentos.

A possibilidade de detentores de cargos em comissão efetuarem doações a agremiações partidárias foi analisada por este Colegiado em 25-04-2013, no julgamento do RE n. 3346-42, de minha relatoria, em que restei vencido ao externar posição no sentido de que o art. 31, II, da Lei dos Partidos Políticos - 9.096/95 -, deve ser interpretado de forma restritiva, ao dispor que é vedado ao partido receber contribuição ou auxílio pecuniário procedente de autoridades públicas.

Por ocasião desse julgamento, o TRE-RS manteve o entendimento firmado no acórdão do RE 22-52, julgado em 27/11/2012, filiando-se à corrente mais ampla no tocante à noção de autoridade, que inclui os servidores demissíveis ad nutum. Nesse precedente, da mesma forma que ocorre nestes autos, havia doações que partiram de secretários municipais, todos detentores de cargos comissionados.

Assim, ressalvada minha posição divergente, no sentido de que o conceito de autoridade, para fins de aplicação da vedação legal, não abrangeria os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia de secretaria ou departamento, tenho que esta irregularidade, aliada à comprovação de que até mesmo o prefeito municipal - cargo que, para fins eleitorais, é manifestamente de autoridade - efetuou diversas doações mensais, conduz ao inegável juízo de desaprovação das contas.

A irregularidade compromete a demonstração contábil, pois a maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Tal compreensão foi sedimentada pelo TSE através da Resolução n. 22.585/07, retificadora da Resolução TSE n. 21.841/04.

A jurisprudência colacionada pela Procuradoria Regional Eleitoral é bastante ilustrativa:

RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO DE 20120 – RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA – DOAÇÕES ORIUNDAS DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM, QUE EXERCEM ATIVIDADES DE DIREÇÃO OU CHEFIA – ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 22.585/2007 AFASTADA – IRREGULARIDADE GRAVE, QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS – DESAPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO ANTE O ADVENTO DA LEI N. 12.034/2009 – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO PARA OITO MESES.

(TRE/SC - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 5410, Acórdão nº 26406 de 29/02/2012, relator(a) GERSON CHEREM II, publicação: DJE – Diário de JE, tomo 38, data 6/3/2012, página 4.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO 2007 – RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA – DOAÇÕES ORIUNDAS DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM, QUE EXERCEM ASTIVIDADES DE DIREÇÃO OU CHEFIA – APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBEIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – PAGAMENTO DE MULTAS ELEITORAIS E JUROS DELAS DECORRENTES – IRREGULARIDADES GRAVES – PRECEDENTES – DESAPROVAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS AO FUNDO PARTIDÁRIO – RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO.

(TRE/SC - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 13, Acórdão n° 26505 de 14/05/2012, relator(a) GERSON CHEREM II, publicação: DJE – Diário de JE, tomo 86, data 18/5/20120, página 3.)

Note-se que a dúvida acerca do enquadramento de detentores de função comissionada na condição de autoridades não se aplica ao caso em exame por qualquer ângulo, em vista das doações realizadas pelo prefeito municipal.

Não interessa, ao exame das contas, se as doações ocorreram de forma espontânea ou em cumprimento do estatuto do partido. A doação de receitas de fonte notoriamente vedada compromete substancialmente a integralidade das demonstrações contábeis, porquanto ofende os escopos maiores da norma.

Por essas razões, tenho que não procedem as alegações do recorrente, restando incontroversas as irregularidades apontadas, motivo pelo qual a douta decisão monocrática não merece reparos.

Quanto à pena de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, destaco que o § 3º do art. 37 da Lei 9.096/95 (a esta acrescido pela Lei nº 12.034/2009) passou a dispor que a suspensão do recebimento de novas quotas do referido fundo por desaprovação da prestação de contas deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável.

Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

(…)

§3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5(cinco) anos de sua apresentação.

(Grifei.)

Todavia, o inciso II do art. 36 da mesma legislação assim dispõe:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(…)

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

(Grifei.)

Assim, tendo em vista que a desaprovação da prestação de contas deu-se, dentre outros motivos, pelo recebimento de recursos advindos de “autoridades” – fonte vedada pelo art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 –, aplica-se, neste caso, a pena de suspensão com base no art. 36, inciso II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o qual não possibilita graduação, prescrevendo o prazo único e taxativo de um ano.

Por fim, registro que o recolhimento dos valores deverá ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 34 da Res. TSE n. 21.841/2004).

Desse modo, diante das irregularidades constatadas, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de desaprovação das contas do recorrente.

Ante todo o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo: a) a desaprovação das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT do Município de Vacaria, relativas ao exercício financeiro de 2010; b) a sanção fixada de suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95; c) a determinação dos recolhimentos, à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), das importâncias de R$ 3.690,83 - relativa a recursos recebidos de fonte vedada - e de R$ 17.477,01 - referente ao recebimento de valores de fonte não identificada -, ambos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, com fundamento nos artigos 6º e 28, inciso II, da Res. TSE n. 21.841/2004.