RCED - 89218 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

Revisei os autos e estou de pleno acordo com o douto relator quanto às preliminares e, no mérito, quanto à suficiência do julgamento colegiado para a caracterização da inelegibilidade.

Verifico também a presença dos requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade do artigo 1º, I, 'l', da Lei Complementar n. 64/90.

A recorrida foi condenada a suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Quanto ao último requisito, extrai-se do acórdão do Tribunal de Justiça que a recorrida Orênia Gomes Goeltzer foi condenada a ressarcir à Administração “as remunerações pagas às servidoras co-demandadas (Carina, Janaína e Valdirene), na importância total de R$ 5.765,51”.

Conclui-se, portanto, que o ajuste com a empresa MARCESA para fraudar a licitação, permitiu que as concorrentes apadrinhadas de Orênia enriquecessem ilicitamente. Esta circunstância – enriquecimento ilícito de terceiros – é apta a caracterizar a inelegibilidade da alínea 'l', conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, LC 64/1990. ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Verifica-se a inelegibilidade de candidato condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, nos termos da jurisprudência deste Tribunal."

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3242, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Relator(a) designado(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25/3/2013, Página 73/74.)

Assim, estão presentes os requisitos necessários para caracterização da inelegibilidade, em conformidade com o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, motivo pelo qual acompanho o voto do relator.