E.Dcl. - 24424 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por AVILSON LAZZARIN E OUTRO ao argumento de que o acórdão das fls. 776/789v apresenta “inconformidades”. Ao teor do alegado “o acórdão embargado acabou por não se pronunciar acerca de pontos relevantes para o deslinde do feito”, merecendo, segundo requer, aclareamento. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, pedem integração dos itens supostamente lacunosos.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

A anotação, contudo, deixou de ser apreciada pelos representados que, novamente, pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste Órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumiria caráter meramente meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

A primeira irresignação dos embargantes diz com o suposto emprego de gravações obtidas clandestinamente, com violação ao disposição no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ferindo a garantia de inviolabilidade de dados. Sobre esse ponto – pretensamente omisso – assim se pronunciou exaustivamente a decisão atacada:

Ora, tal gravação jamais poderia ser considerada como realizada por terceiro. Se careceu ciência durante a conversa, a verdade é que a Claudino foi entregue todo o poder de disposição da prova tão logo ela foi realizada. Poderia tê-la destruído, por exemplo.

No ponto, utilizo as razões lançadas pela magistrada em sentença, fl. 606:

"Quanto a CLAUDINO CAETANO, interlocutor em uma das conversas, que disse ao juízo que quem realizou foi 'o piá' seu filho, não vejo diferença jurídica desta situação em relação às demais. Isso porque ainda que o interlocutor CLAUDINO não tenha sido o autor direto da gravação e de seu conteúdo, resolveu entregá-la para ser utilizada com prova. Não se trata, pois, de gravação ambiental que surpreende todos os interlocutores, sem a participação de qualquer deles na produção da prova. Como dito, o interlocutor Claudino, assim que teve conhecimento da gravação feita por seu filho, admitiu seu uso como prova, admitindo igualmente a revelação do conteúdo da conversa da qual participou."

Mas, mesmo que a título de argumentação, entendamos a gravação como prova imprestável. Ainda assim, ela não possui força para invalidar o depoimento de Claudino, fundamentalmente porque o depoimento não deriva da gravação. Trata-se o testemunho de Claudino de uma prova autônoma, sem liame com a conversa tida entre Claudino e Luimar, e gravada. A aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada na espécie é inviável, pois a teoria repele a obtenção de provas ilícitas por derivação.

Esta prova ilícita contaminaria as subsequentes via cadeia causal.

Não é o que ocorre entre a gravação transcrita nas fls. 43/46 e o depoimento de fls. 259/266.

Aliás, a teoria invocada pelos recorrentes foi absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma que merece destaque o texto legal. A Lei n. 11.690/08 ao conferir a seguinte redação ao § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal:

(…)

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.(Grifei)

Daí que também há que se afastar esta prefacial, de número “6”.

Portanto, não há qualquer violação de dados, razão pela qual os embargos, não se sustentam.

Melhor sorte, igualmente, não tem os embargantes no que toca ao segundo pleito: pretenso cerceamento de defesa por indeferimento de perícia em gravações telefônicas.

Ligeira leitura da decisão permitiria afastar a dúvida:

Já a negativa de realização de prova pericial, pedido efetuado pelos recorrentes no curso da instrução, igualmente não configura cerceamento de defesa ou qualquer outra espécie de circunstância capaz de gerar nulidade processual. Isso porque resta sedimentado na jurisprudência não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECIBO ELEITORAL. SANÇÃO APLICÁVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU A CASSAÇÃO. ART. 30-A, § 2º. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que a peça defensiva na ação de investigação judicial deve vir instruída com os documentos e o rol de testemunhas indispensáveis para a demonstração do alegado em suas razões. No caso, a tese de que seria necessária a oitiva de testemunhas está preclusa, pois o investigado não indicou, de pronto, o respectivo rol, conforme determina o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90. Além disso, não juntou nenhum documento que pudesse demonstrar o alegado em suas razões.

2. Sendo a prova pericial prescindível para o deslinde do caso, não há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Precedente: REspe nº 21.421/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.5.2004. No caso, o investigado não demonstrou a necessidade da prova. Intimado a apresentar alegações finais, protocolou-as oportunamente, sem, contudo, suscitar a ausência de manifestação do e. Tribunal a quo a respeito das provas requeridas.

3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).

4. (...)

(TSE, Recurso Ordinário n. 1453/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Ac. De 25/02/2010)( grifei)

Dessa forma, inexistiu qualquer ataque ao artigo 5º, LV, da Constituição.

A decisão examinou as questões que precisavam ser visitadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Daí que, ausente as condições para o manejo dos presentes embargos, os rejeito integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.