RE - 23205 - Sessão: 17/10/2013 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO KLEIN, HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSÉ VITT e PARTIDO PROGRESSISTA- PP DE PICADA CAFÉ contra decisão (fls. 572/577) do Juízo Eleitoral da 5ª Zona - Nova Petrópolis, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao reconhecer o aumento de gastos com publicidade institucional no ano de 2012 promovida pelo então prefeito de Picada Café, Luciano Klein, e pelo vice-prefeito, Heliomar Schroeder, candidato a prefeito, condenando os representados à multa de 5.000 UFIRs.

Em suas razões (fls. 587/603), os recorrentes alegam que o Município de Picada Café contabiliza, na mesma rubrica de serviços de publicidade institucional, as despesas com publicações legais, avisos de utilidade pública, informativos, divulgação de festas e eventos, e que os gastos deveriam ser monetariamente corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês, de modo a não ensejar a alegada prática vedada. Referem, ainda, que a responsabilidade dos candidatos e do partido não pode ser presumida.

Com as contrarrazões (fls. 605/612), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 772/775).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Conheço do recurso, pois tempestivo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs a presente representação em desfavor de LUCIANO KLEIN, HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSÉ VITT e PARTIDO PROGRESSISTA-PP DE PICADA CAFÉ, pela suposta prática de conduta vedada, consistente na realização de propaganda institucional, no ano de 2012, acima da média dos gastos dos três anos anteriores.

Na Lei n. 9.504/97 consta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VII, mas transcrevo o que lhe antecede para melhor situar a controvérsia:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Pelo texto legal, portanto, as despesas com publicidade no período de 1º de janeiro até os três meses que antecedem o pleito, no caso 7 de julho de 2012, não podem ser superiores à média dos três últimos anos que antecedem o pleito, nem ao gasto realizado no ano imediatamente anterior ao da eleição.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 532/533) assim se pronuncia sobre o tema:

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

(…) (Grifei.)

No mesmo sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.

Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso ora em exame.

A sentença assim se manifestou:

Desde a inicial a versão Ministerial é clara: houve realização de gastos com publicidade pela Administração Municipal de Picada Café em valores que superam a média dos últimos três anos e também os gastos havidos no ano que antecede as eleições municipais recém acontecidas. Após elencar as despesas havidas ano a ano, informa a média dos últimos três anos no valor de R$ 21.334,74, assim como também informa as despesas ocorridas no ano que antecede as eleições, na marca de R$ 24.967,00. Com isso, a observação da legislação de regência implica que as despesas, no ano da eleição, anteriores ao trimestre que antecede ao pleito, não poderiam superar o menor daqueles valores antes estabelecidos, e, por terem superado, já que atingem o patamar de R$ 42.494,00, há infração a merecer a devida sanção.

Os demandados, no primeiro argumento esgrimido, dizem ter havido equívoco contábil, por terem sido incluídas numa mesma rubrica contábil, despesas de diversas rubricas. Por isso, apresentam demonstrativos desmembrando os lançamentos da rubrica única nas várias rubricas corretas e informam que as despesas com “publicidade institucional propriamente dita” são:

a) em 2009 = R$ 4.210,62

b) em 2010 = R$ 3.188,00

c) em 2011 = R$ 4.388,00

Total = R$ 11.786,62

Média dos três últimos anos = R$ 3.928,87

Com isso, sustentam que os gastos realizados no primeiro semestre do corrente ano não infringiram a lei porque atingem meros R$ 2.500,00, menores que a média dos 3 últimos anos (R$ 3.928,87) e menor que o valor gasto no ano que antecede à eleição (R$ 4.388,00).

Mesmo não tecendo comentários sobre a irregularidade de serem contabilizadas despesas de rubricas distintas em uma rubrica única, e aceitando a tese defensiva de que as despesas com “publicidade institucional propriamente ditas” devem ser consideradas pelos valores isolados e a ela relativos de forma exclusiva, tem-se que há afronta à lei de regência.

Veja-se que, como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral, a despesa com a publicação da matéria da fl. 461, no valor de R$ 1.500,00, foi identificada pela responsável pela contabilidade municipal, como despesa de “publicidade institucional” (fl. 628), embora não arrolada no demonstrativo de fl. 52, que computa o gasto total de R$ 2.500,00 para essa rubrica, relativo aos documentos de fls. 527 a 529. Ora, se acrescidos os R$ 1.500,00 das fls. 459/461 à “publicidade institucional” de onde foi omitida, chega-se a R$ 4.000,00 no primeiro semestre do corrente ano, o que é superior à média dos últimos três anos de gastos nessa rubrica.

Logo, mesmo que admitida a tese mais favorável aos réus (porque vinda deles mesmos), mas pondo as verbas nos seus devidos lugares, resta incontestável a superação da limitação legal com a “publicidade institucional.

Com efeito, houve a demonstração de que o gasto com publicidade institucional no Município de Picada Café foi de R$ 4.000,00 no primeiro semestre de 2012, ultrapassando a média dos três últimos anos de R$ 3.928,87.

Entretanto, tenho que a quantia que excedeu a média - R$ 71,13 - é insignificante e irrelevante para macular o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a igualdade entre os candidatos.

Nestes termos, o sancionamento da conduta se afigura desarrazoado frente à inexpressividade do excesso verificado.

Por oportuno, transcreve-se o ensinamento de Erick Wilson Pereira (In Direito Eleitoral – Interpretação e Aplicação das Normas Constitucionais-Eleitorais, Editora Saraiva, p. 83) quando trata do princípio da proporcionalidade e a sua incidência na aplicação da norma eleitoral:

O princípio da proporcionalidade é a tentativa de diminuir os excessos quando da aplicação da norma, ou seja, o aplicador do direito deve sempre observar a proporcionalidade no ato de verificação da solução do conflito.

Do mesmo modo, o legislador precisa ter como ferramenta o princípio da proibição de excesso, pois este, como afirma Canotilho, “constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador”.

A escolha por decisões razoáveis implica o emprego do princípio da proporcionalidade. É a observância, na prática, da adequação e da necessidade para formulação de um juízo de ponderação.

Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado desta Casa:

Representação. Eleições 2010. Comparecimento de candidato à inauguração de obra pública, caracterizando a conduta prevista no art. 77 da Lei das Eleições.

Prefacial de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Inexistência de previsão legal para, na espécie, direcionar o feito contra a coligação. Afastada questão preliminar que ensejava o reconhecimento da perda de objeto da demanda. A renúncia ao mandato eletivo, como in casu, não afasta a possível incidência da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “j”, da LC 64/90.

Comparecimento do candidato como mero espectador ao evento impugnado. Não evidenciada a utilização indevida da máquina administrativa em proveito próprio. Ausente violação ao bem jurídico tutelado pela norma.

Improcedência.

(RP 8508-92.2010.6.21.0000, julgado em 18 de outubro de 2011, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.) (Grifei.)

Sendo a mens legis evitar o desequilíbrio entre os participantes do pleito, circunstância que não ocorreu em face da irrelevância do fato, tenho por dar provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.