E.Dcl. - 1893 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 429-433) contra o acórdão das fls. 421 a 423, que reconheceu a decadência da representação por doação acima do limite legal, por ter sido ajuizada 180 dias após a diplomação.

Em suas razões, o embargante sustenta ter arguido preliminar de inconstitucionalidade do prazo de 180 dias previsto no artigo 20, parágrafo único, da Resolução n. 23.193/2009, mas o Tribunal deixou de se manifestar sobre o tema, restando omisso o acórdão nesse ponto. Requer a concessão dos embargos, para ser apreciada a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, de fato, se pode verificar que o douto procurador regional eleitoral suscitou a preliminar de inconstitucionalidade do prazo de 180 dias fixado para o ajuizamento da representação por doação acima do limite legal.

Esta Corte reconheceu a decadência da representação, por ter sido ajuizada após o transcurso do aludido prazo, admitindo, logicamente, a constitucionalidade do artigo 20, parágrafo único, da Resolução n. 23.193/2009, mas sem enfrentar expressamente a questão.

Como a matéria está em vias de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do prazo aplicado, é adequado acolher os presentes embargos, a fim de se manifestar expressamente a respeito da constitucionalidade da decadência, o que passo a fazer.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui atribuições normativas, como se extrai do artigo 23, IX, do Código Eleitoral:

art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

Diante da omissão da legislação em estabelecer um prazo específico para as representações por doação acima do limite legal, a Justiça Eleitoral foi instada a estabelecer um prazo para o ajuizamento das referidas ações. Realizando uma interpretação sistemática do ordenamento, firmou o egrégio TSE que o prazo adequado de decadência era o de 180 dias previsto no artigo 32 da Lei n. 9.504/97.

Consolidado o entendimento jurisprudencial, aquela egrégia Corte editou a Resolução n. 23.193/2009 contendo regra que expressou seu entendimento.

Dessa forma, o prazo estabelecido não foi criado pela Resolução n. 23.193/2009. Ao contrário, ele resultou de interpretação sistemática realizada pela egrégia Corte, dentro da sua competência constitucional, e foi posteriormente normatizado, de acordo com suas atribuições normativas conferidas pela lei.

Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo único, da Resolução n. 23.193/2009.

Assim, diante do exposto, acolho os embargos, para suprir a omissão alegada, nos termos da fundamentação acima exposta.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão embargado com a fundamentação supra.