E.Dcl. - 269 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS HENRIQUE AZZI ARAUJO opõe embargos de declaração (fls. 73-74) contra o acórdão das fls. 62 a 68, que julgou procedente o Recurso Contra Expedição de Diploma, reconhecendo a incidência do embargante na inelegibilidade do artigo 1º, I, 'l', da Lei Complementar n. 64/90, declarando nulos os votos por ele recebidos.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça foi anulado em decorrência de vício verificado na intimação das partes, não mais subsistindo o motivo da inelegibilidade declarada. Requer que seja modificada a decisão embargada, e suspenso o processo até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada contra o embargante.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o embargante não suscita qualquer ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, ao contrário, traz fato novo, pretendendo a reforma da decisão embargada.

O acórdão do Tribunal de Justiça que embasou a procedência do presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi anulado em razão da vício na intimação das partes a respeito da inclusão em pauta do processo, conforme demonstram os documentos juntados com os embargos (fls. 79-83).

O que pretende o embargante, em última análise, é a aplicação, no recurso contra expedição de diploma, da regra que admite o afastamento das causas geradoras de inelegibilidade a qualquer tempo. Segue o texto do dispositivo:

art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Embora o referido parágrafo não estabeleça um prazo final para se afastar as inelegibilidades, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Sendo a inelegibilidade uma causa impeditiva da eleição e da diplomação do candidato, deve a Justiça Eleitoral verificar se tal impedimento existia e estava hígido no momento da diplomação.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o caso, fixando como prazo final para o afastamento das inelegibilidades a data da diplomação, destacando que as alterações posteriores à diplomação não afastam o status que tinha o candidato inelegível na data da diplomação. Segue ementa nesse sentido:

Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos.

1. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não cabe a interposição simultânea de embargos e agravo regimental contra a mesma decisão individual.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos, com pretensão infringente, opostos contra decisão do relator.

3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo.

5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).

6. Não se insere na competência da Justiça Eleitoral examinar as razões pelas quais a extinção da punibilidade do candidato somente foi decidida após a diplomação, além do que tal fato não afasta o obstáculo averiguado por ocasião de sua diplomação.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/5/2010, Página 58.)

Em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral adotou idêntico entendimento. No julgamento do ED-AgR-RO n. 452298, na data de 30.6.2011, o Ministro Henrique Neves consignou “que somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação”.

Também merecem ser transcritas as palavras do Ministro Arnaldo Versiani:

O Ministro Henrique Neves, a meu ver, citou muito bem a comparação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. Temos o entendimento também de que, se há suspensão dos direitos políticos até a data da diplomação, o candidato não será diplomado. Então, se há hipótese inversa, ou seja, se a inelegibilidade é afastada até a diplomação, também parece razoável que interpretemos a data da diplomação, que é ato materialmente administrativo, como um limite, momento final para que esse fato superveniente seja trazido, seja perante os tribunais regionais eleitorais, seja perante o juízo eleitoral, seja perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, colaciono, também, as considerações tecidas pela Ministra Nancy Andrighi:

Assim, a parte final do § 10 do art. 11 da Lei 9.50411997, apesar de não indicar expressamente até quando as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas, conclui-se que apenas os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser levados em conta, do mesmo modo como ocorre com as inelegibilidades que surgem após o pedido de registro, garantindo, assim, a equidade no processo eleitoral de registro de candidatura.

No caso, a decisão colegiada que gerou a inelegibilidade do embargante foi publicada no dia 24 de setembro de 2012 e somente em 27 de março de 2013 (fl. 80) foi proferida a decisão anulatória do acórdão condenatório.

Dessa forma, na data da diplomação, estava inelegível o embargante, motivo suficiente para a procedência do Recurso Contra Expedição de Diploma, pois irrelevantes as alterações fáticas ou jurídicas verificadas após a diplomação, na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.