RCED - 88625 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS CICCERI, com fundamento no art. 262, III, do Código Eleitoral, ingressa com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA contra ROQUE CARLOS DE VARGAS, vereador eleito no pleito de 2012 em Fazenda Vilanova, ao argumento de que o recorrido não estava filiado a partido político um ano antes das eleições, em afronta ao artigo 12 da Resolução n. 23.373/01 do TSE.

Nas contrarrazões (fls. 49/55), o demandado assevera que está regularmente filiado a partido político, o que foi confirmado, por sentença, pelo juízo eleitoral à época do registro de candidatura. Cita a súmula 20 do TSE. Pede a improcedência da demanda.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso contra expedição do diploma.

É o relatório.

 

VOTO

O objetivo da interposição do presente recurso é a desconstituição do diploma, afastando o eleito do exercício do mandado eletivo. Através do RCED, portanto, persegue-se a invalidação do diploma expedido em favor do candidato eleito, porquanto incidente uma das hipóteses materiais previstas no art. 262 do Código Eleitoral.

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

O prazo para ajuizamento é de 3 dias, requisito atendido pelo demandante, tendo em vista a diplomação dos eleitos em Fazenda Vilanova ter ocorrido dia 17 de dezembro de 2012, e o RCED ter sido manejado no dia 19 de dezembro de 2012.

Imputa-se ao recorrido ROQUE CARLOS DE VARGAS, vereador eleito no pleito de 2012 em Fazenda Vilanova, a ausência de requisito de elegibilidade consistente na filiação partidária há pelo menos um ano do pleito, em afronta ao artigo 12 da Resolução n. 23.373/01 do TSE.

Assim, o caso posto versa a respeito de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal e artigo 12 da Resolução n. 23.373/01 do TSE, verbis:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária.

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20).

Como bem apontado pelo douto procurador regional eleitoral, o posicionamento do TSE é pelo não cabimento de recurso contra expedição de diploma quando se tratar de condição de elegibilidade. Bem verdade que a doutrina diverge desse posicionamento, entendendo que o RCED também pode ser manejado nas hipóteses de ausência de condição de elegibilidade.

Seja qual for o entendimento, todavia, verifico que a matéria já foi objeto de análise na época do registro de candidatura.

Reproduzo trecho da sentença que deferiu o registro de candidatura do demandante (fls. 58/59):

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, sendo sanada a impugnação.

Inobstante o pleito do Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento da candidatura, o candidato apresentou documentos comprobatórios de sua filiação ao Partido em tempo hábil. Tal comprovação deu-se através das Atas das Convenções Municipais (fl. 25 a 27), bem como a segunda via da ficha de filiação partidária (fl. 34). Assim, resta claramente demonstrada a filiação partidária no prazo legalmente estabelecido, poi o entendimento do TSE (súmula 20) é de que a comprovação da filiação pode ser feita por outros elementos de prova que não a lista encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096/95.

Isto posto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROQUE CARLOS DE VARGAS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13922, com a seguinte opção de nome: ROQUE CARLOS DE VARGAS.

Dessa forma, tendo sido afastada, por sentença transitada em julgado, à época do registro, a ausência de condição de elegibilidade do demandante e não havendo fatos supervenientes nesse sentido, não há como reexaminar a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por tais razões, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, V, do CPC.