RCED - 662 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

PARTIDO SOCIAL LIBERAL e PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, ambos de Eldorado do Sul, ajuizam recurso contra expedição de diploma em face da CÂMARA DE VEREADORES DE ELDORADO DO SUL, com fundamento no artigo 262, II e III, do Código Eleitoral.

Alegam que o Município de Eldorado do Sul deveria contar com treze vereadores, de acordo com a Constituição Federal, mas nas eleições de 2012 foram empossados apenas nove. Requerem a concessão de tutela antecipada para que os quatro primeiros suplentes assumam os mandatos.

A liminar foi indeferida (fls. 63/63v.)

Com as contrarrazões (fls. 75/86), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção da ação com julgamento do mérito (fls. 122/125).

É o breve relatório.

 

VOTO

O prazo para ajuizamento do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos, conforme previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No caso, a diplomação ocorreu em 18-12-12 e a demanda foi ajuizada no dia 8 de janeiro de 2013 (fl. 02) - portanto, após o transcurso do tríduo legal previsto.

Cabe ressaltar que, conforme a Portaria n. 276, publicada por este TRE, em 27 de dezembro de 2012, os prazos processuais ficaram suspensos entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, prorrogando-se o seu termo final para o primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro de 2013. Dessa forma, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação iniciou-se no dia 19-12-2012, tendo-se encerrado no dia 7-01-2013, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense.

Deste modo, intempestivo o presente recurso contra expedição de diploma porquanto ajuizado um dia após o prazo final, devendo ser declarada sua extinção com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Ainda que assim não fosse, a ação funda-se na inadequação do número de cadeiras do Legislativo local, pretendendo a posse dos quatro primeiros suplentes, hipótese fática que não se amolda ao rol taxativo previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, que tem por objeto a desconstituição de diploma expedido e não a sua concessão.

É firme na doutrina que “a finalidade do RCED é desconstituir diploma” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2012, p. 598). Nesse mesmo sentido é a lição de Rodrigo López Zílio, segundo o qual “o objetivo primordial do recurso contra expedição de diploma é a desconstituição de diploma, afastando o eleito do exercício do mandato eletivo.” (Direito Eleitoral, 2010, p. 439).

Inadequada, assim, a via eleita.

A propósito, esta Corte julgou processo análogo, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:

Recurso contra expedição do diploma. Art. 262, inc. II, do Código Eleitoral. Pretensão de  incremento do número de vereadores na Câmara Municipal.

Inadequação da via eleita. O recurso contra a expedição de diploma não se presta para o fim pretendido. Óbices processuais. Inépcia da inicial, nos termos do art. 295, inc. V, do Código de Processo Civil.

Extinção do feito sem julgamento do mérito. (RCED 804-40, RELATOR  Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 25 de abril de 2013). (Grifei.)

E mais: conforme entendimento firmado no âmbito do TSE, imprescindível que os demandados ostentem a condição de candidatos para que figurem no polo passivo de RCED. Também esse o entendimento desta Corte:

Recurso contra expedição do diploma. Inelegibilidade superveniente ao registro. Cargo de vereança. Eleições 2012. Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva de agremiação partidária e de coligação, por não ostentarem a condição de candidato. Afastada a prefacial de vício de representação da parte autora. A participação de sócio-proprietário, administrador e representante legal de empresa em processo licitatório, na condição de candidato eleito no último pleito, no qual restou vencedor, assinando o respectivo instrumento contratual nos 6 meses que antecedem o pleito, faz aflorar a inelegibilidade prevista na alínea ¿i¿ do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Na espécie, não incidente a ressalva atinente às cláusulas uniformes, haja vista tratar-se de contrato administrativo celebrado mediante licitação. Imperioso proceder-se à anulação dos votos obtidos e o recálculo do quociente eleitoral, por força do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, uma vez transitado em julgado o apelo. Sucumbência afastada. Não são cabíveis honorários advocatícios no processo eleitoral. Procedência." (TRERS - Recurso Eleitoral nº 62262, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 06/06/2013) (grifei)

Dessa feita, a Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul não tem legitimidade para figurar no polo passiva da presente ação.

Como se verifica, mesmo que não tivesse ocorrido a decadência da ação, não estão presentes outras condições, necessárias para a admissibilidade da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.