RE - 89327 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO RODRIGUES DA SILVA e PAULO MATEUS DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de General Câmara, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório para expedição de diligência da fl. 80, acolhidas na promoção do MPE: a) doações do diretório municipal do partido, no montante de R$ 2.250,00, que não transitaram por conta bancária; b) ausência de termos de cessão referentes aos veículos utilizados; c) ausência de registro de fundo de caixa para pagamentos em espécie das despesas de pequeno valor; e d) realização de despesa não declarada nas contas, no valor de R$ 560,00, e sem a correspondente emissão do recibo eleitoral referente à arrecadação desses recursos (fls. 92-93v.).

Irresignados com a decisão, rebatem os apontamentos com as seguintes alegações: a falta de assinatura nos relatórios e demonstrativos é vício plenamente sanável e sequer foi citado na decisão; as doações do diretório municipal envolvem valores ínfimos, se observado o montante abrangido na prestação de contas; os recibos relacionando recursos de origem do Fundo Partidário foram lançados por equívoco do administrador financeiro; os termos de cessão dos veículos utilizados em campanha estão anexados junto ao presente recurso; as despesas pagas em espécie estão amparadas no artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, além de envolver quantia irrisória; e a despesa de R$ 560,00 foi lançada por equívoco, à medida que houve o cancelamento da nota fiscal referente a esse serviço. Requerem, ao final, com a juntada de documentos, a reforma da sentença, para aprovar as contas, mesmo com ressalvas (fls. 95/104 e docs. de fls. 105/150).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que, apesar dos esclarecimentos e da documentação acostada em sede recursal, subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas dos candidatos, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 156/158).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Conforme certidão da fl. 151, a sentença foi publicada no DEJERS em 16-04-2013 e a irresignação interposta em 19-04-2013 (fl. 95), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A presente prestação de contas foi desaprovada em razão do recebimento de doações do diretório municipal do partido, no montante de R$ 2.250,00, que não transitaram pela conta bancária; utilização de veículos sem os respectivos termos de cessão; ausência de registro de fundo de caixa para pagamentos em espécie das despesas de pequeno valor; e realização de despesa não declarada e sem a correspondente emissão do recibo eleitoral referente à arrecadação desses recursos.

De modo a afastar as irregularidades apontada, os candidatos, em sede recursal, acostam documentos.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266.  O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo (RE 43-154, sessão do dia 22-01-2013):

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Como bem examinado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, algumas inconsistências indicadas são passíveis de superação, mas igual sorte não acompanha outros apontamentos, levando à desaprovação das contas ofertadas.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer do órgão ministerial:

(...)

Convém observar, nessa linha, que algumas irregularidades apontadas em análise pericial final da prestação de contas foram sanadas com documentos arrolados em sede recursal, quais sejam, a cessão do veículo para justificar os gastos com combustíveis e a realização de despesa não declarada na prestação de contas.

O candidato apresentou três declarações de cessão de veículos (fls 146/148), justificando assim os gastos com combustíveis apresentados em prestação de contas.

A questão do gasto que não foi declarado em prestação parcial de contas, relativo a nota fiscal de n. 000133, em sede recursal teve comprovado o seu cancelamento, devido à suspensão do pedido solicitado, conforme declaração da gráfica emissora da nota fiscal (fl. 150).

Contudo, outras irregularidades são de natureza insanável e ensejam a desaprovação das contas, conforme sentença prolatada.

Os recibos de número 0001386738RS000004 (fl. 39), 0001386738RS000007 (fl. 42) e 0001386738RS000012 (fl. 47), que representam o montante de R$ 5.750,00, correspondem a doações provenientes das direções partidárias municipal e estadual, doações estas que foram feitas através de “depósito em espécie” e não via transferência bancária, em desacordo com o art. 20, II, da Resolução 23.376/2012 do TSE:

“Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:

(...)

II – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;”

Outro ponto controverso em relação a prestação de contas é a realização de diversas despesas, conforme recibos 002 a 009 (fls 29/30), sem o devido registro na tela de fundo de caixa (fl. 32). Tal inconsistência é de natureza insanável, configurando-se assim mais um motivo para ensejar a desaprovação das contas. Observamos tal exigência no art. 30, § 2º, da Resolução 23.376/2012 do TSE:

“Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)” (Grifei.)

Do exame dos autos, conclui-se que as irregularidades em tela comprometem a confiabilidade e consistência das contas, de modo que não merece ser provido o recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas, conforme o art. 51, inciso III, da Resolução do TSE n.° 23.376/12.

Frente às irregularidades que subsistem na prestação de contas ofertada, mesmo diante da documentação trazida nesta fase recursal, mostra-se comprometida a confiabilidade e transparência que dela se deve extrair, levando à sua desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão que desaprovou as contas de JOÃO RODRIGUES DA SILVA e PAULO MATEUS DA SILVEIRA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.