E.Dcl. - 62181 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de (novos) embargos de declaração opostos por BRUNA MARIANA BLOS HEPP, ao argumento de que o acórdão das fls. 134/135 merece reparos por contradição e por omissão.

Pretende, ademais, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal para reduzir a multa aquém do mínimo legal, ou expurgá-la.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, e merece parcial acolhida.

Ao exame dos contornos do caso, há que, de fato, adequar-se as razões de voto, pois ocorrente contradição no ponto que decidiu pela aprovação com ressalvas das contas da embargante. Na decisão de fls. 134/135v., houve a transcrição de parecer cujos argumentos vão de encontro às razões de decidir expostas.

Daí, portanto, a contradição, decorrente de erro procedimental.

Isso porque houve dois pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral: o primeiro, apresentado por escrito e constante nas fls. 115/116v., que opina pela manutenção da desaprovação das contas, decidida em 1º grau. A peça é de lavra do procurador regional eleitoral substituto, Dr. Marcelo Veiga Beckhausen.

Outro parecer, no entanto, foi o acolhido no julgamento. Trata-se daquele prestado oralmente por ocasião da sessão - cujo termo não consta nos autos -, o qual propõe a aprovação com ressalvas e a redução da multa ao patamar mínimo legal, de autoria do procurador regional eleitoral, Dr. Fábio Bento Alves.

Veja-se a observação no corpo do acórdão (fl. 121v.):

(O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, opinando no sentido de ser adotada a orientação jurisprudencial da Corte, aprovando as contas com ressalvas, mas mantendo o valor da multa no mínimo).

Daí, o equívoco cometido: quando dos primeiros embargos, deveria ter ocorrido manifestação, no corpo do voto, aderente às razões do parecer prestado de forma oral, para aprovar com ressalvas, ao passo que restaram transcritas (equivocadamente, repito) as razões do parecer escrito, cuja posição foi pela desaprovação.

Acolho, portanto, parcialmente os embargos, tão só para manifestar expressamente a adesão ao parecer prestado oralmente, por ocasião da sessão de julgamento do presente feito, e, também, para seguir a orientação jurisprudencial desta corte.

Quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade para a dosagem da multa, no entanto, entendo não haver razões para acolhimento, pois a embargante busca também obter a redução da multa aquém do mínimo legal (ou a não aplicação da sanção pecuniária), de forma a contrariar expressa disposição legal, já devida e exaustivamente discutida.

No ponto, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, como meio de alterar a decisão, obter a análise judicial sob determinado aspecto ou resposta a todos os argumentos articulados pelas partes, ou se o objetivo é apenas provocar prequestionamento, consoante pacífico entendimento jurisprudencial ementado:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para expressamente fazer constar a adesão ao parecer oral do ilustre procurador regional eleitoral, no sentido da aprovação com ressalvas das contas da embargante.