RE - 41743 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra decisão do Juízo 129ª Zona - Nova Petrópolis -, que julgou improcedente representação eleitoral por prática de conduta vedada. A sentença entendeu não caracterizadas as imputações da peça exordial, pela qual se sustentou que 4 mulheres que integraram a lista de 12 candidatos o fizeram em fraude à legislação, não tendo realmente participado da campanha, nem prestado contas.

Em sessão pretérita, este TRE determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento.

O representante, em suas razões recursais, renova integralmente a matéria, enfatizando as teses de prática de conduta vedada pela simulação, quando do registro, de candidaturas femininas, as quais, na prática, existiram apenas documentalmente. Examina longamente questões fáticas, como a eventual existência de escambo político, com a cessão do nome para candidaturas e posterior compensação com a obtenção de cargo político. Reforça, com exame dos elementos dos autos, a alegação de que a candidatura das mulheres deu-se apenas para driblar a norma.

Com as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de três dias.

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre proceder a um breve histórico acerca da legislação eleitoral sobre a reserva de gênero.

O art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, após redação dada pela Lei n. 12.034/09, dispôs o seguinte:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (grifei)

O texto anterior estabelecia:

§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (grifei)

Com a redação anterior, firmou-se o entendimento de que a dicção legal assegurava “o direito de reservar determinado percentual de vagas para ambos os sexos, porém, em momento algum, estabelece que se trata de uma obrigatoriedade” (TRE/RS, Classe 15, n. 382000, Rel. Dr. Érgio Roque Menine, Julg. 16.8.2000), de forma que se impunha apenas o não preenchimento das vagas destinadas a determinado gênero, com candidatura de outro, ainda que inexistentes candidatos.

Com a atual redação, na dicção do texto, a compulsoriedade é manifesta, pois a lei determina que o partido/coligação “preencherá”, não restando lacuna para o entendimento de que basta a simples reserva.

O TSE, chamado a interpretar a alteração legislativa, foi firme em fixar entendimento de que a norma é cogente e obrigatória, conforme pode ser constatado pelas seguintes ementas:

Recurso Especial Eleitoral nº 78432 - PA

Relator: Min. Arnaldo Versiani Julgamento: 12.08.2010

Ementa: Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. Recurso especial provido. (grifei)

 

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672 - PA

Relator: Min. Marcelo Ribeiro Julgamento: 09.09.2010

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.

2. Agravo regimental desprovido. (grifei)

Portanto, a alteração legislativa levada a efeito pela Lei n. 12.034/09 objetivou a inclusão da mulher na participação do processo eleitoral.

No entanto, tenho que esta Corte, por coerência e simetria de tratamento com situações idênticas, deve manter o teor da decisão exarada em 18 de dezembro de 2012, na qual, em pleito bastante similar, oriundo do Município de Planalto, entendeu por não acolher o pedido de indeferimento do registro do partido e de seus candidatos.

Naquela ocasião, vencida a relatora – a eminente Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria –, este Regional concluiu que fora “alcançado pelo partido o desiderato estabelecido pela norma ao nomear as candidatas na ocasião do registro de candidaturas” (extrato da ementa do RE 124-28). Lavrei o acórdão e assim me pronunciei:

O que foi levantado pela Procuradoria Regional Eleitoral e endossado no voto da eminente relatora é que as candidatas não teriam sequer participado dos programas eleitorais, nem sido nominadas pela coligação como candidatas. No entanto, entendo que, no momento do registro de candidaturas, as cotas foram preenchidas. Dizer que houve alguma fraude ou burla depois, é presunção que não está comprovada nos autos, a não ser por não terem as candidatas participado da campanha. Tendo que as cotas devem ser respeitadas, com a participação de homens e mulheres na vida política, devendo, mais especificamente, ser promovida a inserção das mulheres no cenário político, até porque esta é muito reduzida. Entretanto, a meu ver, o partido alcançou esse desiderato ao nomear as candidatas, por ocasião do registro das candidaturas.

Parece-me importante, por outro lado, referir uma situação, que é o indeferimento de todos os registros ou a redução proporcional da respectiva nominata, o que, conforme intentado, não encontra fundamento legal, razão pela qual julgo que não pode ser aceito.

Tenho que aquelas palavras se ajustam ao caso presente.

Ainda que o pleito recursal seja bastante extenso e apresente setenta e sete (77) tópicos - todos examinados – não encontro neles a consistência necessária para configuração de fraude ou burla concreta à legislação eleitoral.

Pedindo vênia ao douto procurador regional eleitoral, penso que o fato de as candidatas não terem propaganda divulgada em comício (fl. 07), ou de terem alcançado pequena quantidade de votos – somadas, as candidatas Dauana do Prado e Débora Schwantes de Braga obtiveram dez –, não caracteriza fraude. São inúmeros os candidatos com baixíssimo número de adesões e, desse fato, não se pode concluir, por dedução, sem prévia e exaustiva investigação, por irregularidade.

Também não encontro na legislação qualquer sanção para o virtual descumprimento da louvável política afirmativa em discussão. Assim, não há amparo em nenhum dispositivo legal para a cassação do registro de todos os outros candidatos, ou mesmo para a diminuição proporcional das vagas obtidas, como sugeriu o parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral. Note-se que as quotas de gênero estão efetivamente inseridas no debate constitucional das políticas afirmativas. Mas o que aqui se discute é tão somente o desdobramento de tal política na seara eleitoral, a qual resta, talvez, sujeita à incompletude, porquanto ainda que tal fraude houvesse sido detectada, seria destituída de desdobramentos no balanço eleitoral. Alinho-me, portanto, ao que o TSE decidiu recentemente em recurso especial com origem no Rio Grande do Sul:

Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.

2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 21498, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 56.)

Permito-me colher, do voto exarado pelo Ministro Henrique Alves da Silva, acolhido por unanimidade por seus pares, parte de seu raciocínio:

No presente caso, considerado pelo acórdão regional que a recorrida respeitou os limites legais de gênero no momento inicial dos registros de candidatura, não vejo como sustentar a alegada infração ao art. 10, § 3 0, da Lei n° 9.504/95, uma vez que as vagas foram efetivamente preenchidas.

Isso porque o dispositivo em comento, como já dito, tem o escopo de permitir o acesso às candidaturas de acordo com os limites previstos para cada sexo. Tal garantia deve ser respeitada tanto no preenchimento das vagas inicialmente requeridas quanto no das remanescentes.

Porém, depois que os partidos políticos e coligações escolhem seus candidatos e os apresentam à Justiça Eleitoral, o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa é atingido. E as agremiações, ressalvada a hipótese de expulsão dos quadros partidários, não detêm o poder de cancelar as candidaturas registradas.

(…)

Em suma, o objetivo da política pública de incentivo à participação igualitária de candidaturas foi respeitado pela coligação no momento próprio. O ato de renúncia é unilateral, pessoal e independe da vontade das agremiações. E, por fim, quando ocorreram as desistências das candidaturas, não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas.

É cediço que, quando do registro de candidatura, as candidatas submeteram seus nomes. Transparece dos autos que não desenvolveram atos de campanha, nem mesmo assumiram encargos posteriores à realização do pleito. Entretanto, a configuração de ilicitude não decorre de dedução ou presunção. Sabe-se que muitos candidatos desistem, efetivamente, de suas posições; conhecem-se casos de inúmeros que deixem de apresentar as contas de campanha, sem qualquer correlação desses fatos com irregularidades.

A submissão de candidatura é também ato unilateral fundado na declaração de vontade humana. Não há qualquer regra que impeça a reversão dessa declaração, ou que imponha o status de candidato do início ao fim do pleito eleitoral. O critério da legalidade, oriundo de matriz constitucional, poderia suprimir a liberdade inerente aos pleiteantes aos mandatos eletivos, mas não o faz, e onde a Constituição silencia, não pode o intérprete restringir.

Sabe-se, ainda, que o embate político busca, muitas vezes, a satisfação de seus apetites na própria Justiça Eleitoral. Dessa maneira, é frequente que os pedidos não se revoltem quanto a efetivas ilegalidades, mas apenas no tocante a situações políticas desfavoráveis. A efetiva realização de justiça determinaria que todas as candidaturas, de todos os partidos, fossem auditadas após o pleito, para verificar-se quais, em realidade, cumpriram a reserva de gênero, sob pena de se respaldar pedido de quem também não tenha observado a regra à qual quer emprestar maior amplitude.

Aliás, qual a essência da regra discutida? Penso que ela se limita ao registro, sendo impossível apurar fatos que lhe são posteriores e estão sujeitos a inúmeras variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

Ao mesmo tempo, a acomodação, neste instante, de eventual fraude perpetrada – e repito que não materializada nos autos – significaria atribuir enorme grau de incerteza, inconsistência e fragilidade aos certames eleitorais, o que, ao final, mais instabilidade causaria que benefício. Candidatos outros seriam agora surpreendidos por fatos estranhos a sua atuação, ferindo-se a legítima confiança gerada pelo próprio Estado após o encerramento do processo de registro de candidaturas, da realização do pleito, da diplomação e mesmo de quase um ano de exercício do mandato.

Sublinho a importância vital da participação de cada gênero na comunidade política. Mulheres e homens devem possuir reais chances de realizar-se e desenvolver-se politicamente. Tal missão está confiada aos partidos políticos e a diversas instâncias da sociedade civil, senhora dos seus próprios destinos e das conformações que desejar adotar.

Por oportuno, consigno que, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto divergente):

Trata-se da questão de como interpretar a norma, se material ou formalmente; ou seja, se se deve cumprir materialmente a norma estabelecida, ou fazê-lo apenas formalmente, inscrevendo mulheres no pleito. Esta última não me pareceu a melhor opção quando do julgamento do RE 124-28, e continua não me parecendo a melhor agora. Ou seja, na verdade, o que a norma busca é dirigir a sociedade. Questiona-se, teoricamente, se o Direito tem condições de, verdadeiramente, direcionar a sociedade. Parece-me que todo o constitucionalismo programático está aí para isso e, de certa maneira, isso funcionou em vários países do mundo e funciona no Brasil, também. Ou seja, a Constituição e a lei muitas vezes direcionam a sociedade para o caminho mais adequado - neste caso específico, a verdadeira participação das mulheres no processo eleitoral, e não apenas no cumprimento de formalidade.

Por isso, fazendo meus os argumentos ali, naquele momento, esposados pela Desa. Maria Lúcia, entendo, no caso deste processo, que houve propaganda apenas, e não verdadeira disputa pela participação das mulheres. O partido tem o dever, sim, de fazer com que isso aconteça, proporcionando à norma transcender o formalismo e cumprir sua função civilizatória, que é seu objetivo mais importante.

Então, Sra. Presidente, da mesma forma que me manifestei anteriormente, divirjo do Dr. Luis Felipe, apesar de, no final, ele ter arguido motivo sólido para fundamentar sua decisão, relativo à repercussão, na estabilidade dos certames eleitorais, de eventuais mudanças nas câmaras municipais após o registro de candidaturas, a realização do pleito, a diplomação e - na espécie - o transcurso de quase um ano de legislatura. Esse argumento, que não tem nada a ver com o tema central aqui tratado, é significativo. Entretanto, reiterando meu posicionamento contrário ao do eminente relator, coloco a questão: se não for agora, quando poderá ser cumprida a medida que em seguida detalharei?

Por isso, mantendo a divergência, entendo que devemos cassar proporcionalmente o registro - terceira das hipóteses apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. Acredito que, neste momento, é completamente inviável determinar o retorno dos autos ao primeiro grau e cassar o registro todo. Deve haver cassação proporcional do registro, com a perda dos cargos masculinos do partido ou coligação que cometeu o ilícito aqui apontado. Esta é a divergência.