MS - 10362 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

AIRTON ORTIZ impetrou, perante o TJ/RS, mandado de segurança em face de decisão da juíza da vara única de Sarandi – a qual também é Juíza Eleitoral da 83ª Zona, com sede naquele município –, por ter determinado a suspensão dos seus direitos políticos nos autos do processo n. 069/2.08.0000694-6.

Narrou que foi eleito vereador em Sarandi no pleito de 2012, mas que, poucos dias antes da diplomação marcada para 18/12/2012, transitou em julgado sentença penal condenatória contra ele decretada, acarretando-lhe a suspensão dos direitos políticos.

Explicou que foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, à pena mínima, a qual foi convertida em sanção restritiva de direitos. Que em grau de recurso, após o julgamento da apelação defensiva, houve a desclassificação para o delito de porte de arma de uso permitido, operando-se a redução da pena para dois anos, ou seja, no seu patamar mínimo, sendo novamente operada a conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direito. E que, posteriormente, a juíza tida por coatora oficiou à Câmara Municipal de Vereadores, comunicando a restrição imposta em razão do disposto no art. 15, III, da CF/88.

Defendeu o descabimento da suspensão, tendo em vista a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e a desconexão do crime com qualquer finalidade eleitoral.

Combateu o fato de a pena acessória (suspensão dos direitos políticos) ter se tornado mais grave que a pena principal (prestação de serviços à comunidade), em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Asseverou que o efeito nocivo da decisão penal se fez sentir somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, dificultando que a questão fosse aventada em sede recursal, quando a defesa exercida à época se centrou no mérito da causa.

Requereu o deferimento de liminar, para que fosse suspensa a cassação do seu mandato até julgamento final. Postulou a concessão da segurança, para que fosse reconhecido o direito líquido e certo de exercer o mandato para o qual foi eleito (fls. 02-12). Juntou documentos (fls. 13-262).

Indeferido o pleito liminar pelo Des. Rogério Gesta Leal, da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS, por vislumbrar a incidência do art. 15, III, da CF/88 (fls. 265-9), a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 275-6).

Em sessão de julgamento, à unanimidade, declinou-se da competência para o julgamento do feito a este TRE, forte no art. 29, I, “e”, do Código Eleitoral (fls. 287-90) – decisão esta que transitou em julgado em 04/07/2013 (fl. 294).

Enviados os autos para esta Corte, vieram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela denegação da segurança (fls. 298-300v).

Acompanham este feito os autos do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar subjacente, cujo julgamento restou prejudicado por conta do julgamento simultâneo da presente ação pelo TJ/RS (trânsito em julgado correspondente também em 04/07/2013) (“APENSO”).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AIRTON ORTIZ (eleito vereador no pleito de 2012, em Sarandi), visando ao reconhecimento do direito de exercício de mandato eletivo, frente à suspensão dos seus direitos políticos por condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 – fixadas pena de multa em 10 (dez) dias-multa e pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Especificamente, o impetrante combate ato da juíza de direito Andreia dos Santos Rossatto, que, no exercício cumulado da jurisdição eleitoral à 83ª Zona e da vara única da comarca de Sarandi, comunicou à Câmara de Vereadores a restrição decorrente daquela condenação, determinando à serventia cartorária o registro correlato no Sistema ELO (fls. 16 e 19).

Primeiramente, em face do envio dos autos pelo TJ/RS a este Tribunal, reconheço a competência desta Corte para o julgamento do presente mandamus, a teor do art. 29, I, “e”, do Código Eleitoral:

Art. 29 Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:
[...]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
[...]

 

De fato, comungo do entendimento de que “a perda ou não do direito ao exercício do mandato eletivo pelo condenado é algo que somente pode ser dirimido no âmbito da Justiça Eleitoral, cumprindo ao Juiz da condenação, tão somente, a comunicação da sentença penal transitada em julgado” (fls. 287-90) – sendo válidos os atos realizados pelo TJ/RS até o presente momento.

Assim, adentrando na questão de fundo, adianto que estou denegando a segurança.

O delito pelo qual foi condenado o ora impetrante se enquadra na hipótese do art. 14, § 3º, II c/c art. 15, III, da Magna Carta, para a qual é prescindível a “finalidade eleitoral” e a subsunção ao rol do item “2” da alínea “e” do inc. I do art. 1º da LC 64/90, evidenciando a índole constitucional da matéria sob o viés do preenchimento das condições de elegibilidade:

 

CF
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
[...]


Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

[...]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
[…]
 

Para perfeita demonstração do suporte fático, transcrevo parcialmente o acórdão pelo qual restou definitiva a sanção criminal imposta (fls. 230-5), transitado em julgado em 23/11/2012 (certidão de fl. 240):

 

[...]

Resta incontestável, no caso dos autos, a materialidade do porte ilegal de arma de fogo pelo réu, não só pelo auto de apreensão (fl. 19), como pelo laudo pericial de funcionamento da arma de fogo e cartuchos de munição, realizado pelo Departamento de Criminalística do Instituto-Geral de Perícias deste Estado (fls. 60/61).

No que tange à autoria, o réu, tanto na sua oitiva na fase policial (fl. 11), como em seu interrogatório, em juízo (CD de fl. 173, conforme transcrito na sentença), confessou que portava a pistola semi-automática Taurus, calibre 380, com numeração raspada, além de munições de mesmo calibre e outros calibres, no interior do veículo que trafegava, na via pública. Além da confissão do réu, também restou satisfatoriamente demonstrada a autoria pela prova testemunhal colhida nos autos, bem como pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07).

Com efeito, os policiais militares EDSON e MILTO, que participaram da apreensão da arma e prisão em flagrante do réu, confirmaram, em juízo (fls. 150/151), os mesmos depoimentos prestados na fase policial (fls. 08 e 10), no sentido de que estavam em patrulhamento, quando abordaram o réu que trafegava com seu veículo na via pública, e no banco traseiro encontraram e apreenderam a arma de fogo descrita na denúncia, a qual estava municiada, e apreenderam também as munições que estavam embaixo do banco do motorista.

Assim ante a confissão espontânea do réu e o depoimento das testemunhas da acusação, não há qualquer resquício de dúvida de que o réu, ao ser abordado pela autoridade policial, trazia no interior do seu veículo, a pistola Taurus, calibre .380, municiada, com a numeração de série removida (conforme o laudo pericial de fls. 60/61).

Contudo, o delito previsto no art. 16, §único, IV, da Lei nº. 10.826/2003, imputado ao réu pela denúncia, deve ser desclassificado para o delito do art. 14, da mesma lei.

De fato o réu portava, no interior do seu veículo, a pistola Taurus calibre .380, com numeração removida.

Contudo, o laudo pericial de fls. 62/63, também elaborado pelo Departamento de Criminalística, conseguiu revelar totalmente o número de série da pistola – KUC35608 –, ou seja, foi possível a plena identificação da arma.

Dessa forma, revelada de forma completa a numeração de série da arma de fogo encontrada em poder do réu, diante do posicionamento adotado por esta 3ª Câmara Criminal, possível equipará-la à arma de fogo de uso permitido, elemento do tipo penal previsto no precitado art. 14 da Lei de Armas.

Tal equiparação é possível, na medida em que o objetivo do legislador, ao diferenciar o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), do porte de arma de uso restrito/numeração raspada (art. 16), é facilitar a identificação e fiscalização das armas em circulação no país.

No caso, identificado, em sua totalidade, o número de série da pistola semi-automática apreendida com o acusado, a conduta do agente se enquadra no tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, devendo ser procedida a desclassificação.

Nesse sentido: [...]

De outra banda, o crime descrito no art. 14 da Lei de Armas, configura-se em um tipo penal de perigo abstrato que, segundo a doutrina, é aquele em que o perigo é presumido e se consuma independentemente da produção de resultado.

Ou seja, não importa, para fins de aplicação da sanção penal, se a conduta do agente efetivamente atingiu o bem jurídico tutelado pela norma.

Em que pese a letra fria da lei, comungo do entendimento de que a mera conduta – portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar –, por si só não configura um ilícito penal, pois para tanto, mister a ofensa, concreta e efetiva, ao bem jurídico tutelado pela norma legal.

No caso, o réu foi abordado, em via pública, portando, no interior do seu veículo, a arma descrita no auto de apreensão, municiada, além de mais munições que trazia embaixo do banco.

Nesse contexto, estando o réu carregando em seu veículo, na via pública, uma arma de fogo, municiada, entende-se que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança pública –, foi colocado em situação de risco de perigo concreto.

Havendo risco de lesão, ou perigo de lesão ao bem jurídico, o tipo penal abstrato se perfectibiliza no plano concreto, merecendo, o agente, ser punido pela conduta adotada.

A corroborar este entendimento, o precedente jurisprudencial cuja ementa colaciono:[...]

A tese da defesa, no sentido de que o réu somente vinha portando arma de fogo, porque estava sendo ameaçado por desafetos, por ter denunciado um furto ocorrido no CIEP, não afasta sua responsabilização pelo delito cometido.

Fosse adotada a tese aventada pela defesa, a todos os cidadãos seria garantido o direito de portar armas de fogo para fins de “auto-proteção”, quando, por lei, a obrigação legal de garantir a segurança pública é do Estado.

Assim, diante do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado que o réu portava no interior do seu veículo, a pistola semi-automática Taurus, calibre 380, municiada, com a numeração removida, a qual, contudo, na perícia, foi identificada por completo, incidindo, portanto, no tipo penal do artigo 14, da Lei de Armas.

[…]

Voto, pois, pelo parcial provimento do recurso defensivo, para desclassificar o crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, e condenar o réu AIRTON ORTIZ como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, e à pena de multa em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença.

 

Inequívoco que, com o trânsito em julgado da condenação criminal, a suspensão dos direitos políticos é consequência irretorquível, deixando o vereador eleito de reunir os requisitos constitucionais de elegibilidade.

Aliado a isso, o TSE já manifestou que “até que o STF reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos” (TSE / Resp 398-22 / Rel. Min. Henrique Neves da Silva / DJE de 19-06-2013). No aspecto, friso que consulta realizada no sítio do STF na internet dá conta de que o Recurso Extraordinário RE 601182, no qual foi reconhecida a existência da repercussão geral suscitada, pende de julgamento.

Em decisão recente, o TSE voltou a confirmar o entendimento, em caso análogo ao presente, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo:

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito.

2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes.

3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos” (REspe nº 398-22/RJ, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 7.5.2013).

[...]

6. Recurso especial desprovido.

(TSE – REspe 11450 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – DJE de 26/08/2013)

 

Dito de outro modo, a espécie do crime ou a natureza da pena são irrelevantes para a incidência da restrição dos direitos políticos, ainda que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Quanto mais não fosse, na esteira de entendimento do TSE, a condenação do impetrante à pena de multa é suficiente para aplicação do disposto no artigo 15, III, da CF/88 – o que enfraquece a pretensão deduzida pelo impetrante, apresentada com enfoque apenas na pena privativa de liberdade:

 

HABEAS CORPUS. MANTENÇA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CADASTRO DE ELEITORES. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.

[...]

3. A condenação à multa também é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal (REspe nº 19.633/SP, Rel. Fernando Neves, publicado no DJ de 9.8.2002).

4. Habeas corpus não conhecido.

(TSE – HC n. 51058 – Rel. Min. GILSON LANGARO DIPP – DJE de 18/08/2011.)

 

Sob outro prisma, esta Corte pronunciou recentemente que “a suspensão dos direitos políticos decorre diretamente da própria condenação, não se tolerando que exerça mandato quem esteja circunstancialmente sem a fruição dos direitos políticos” (TRE/RS – RCED 883-95 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. Sessão de 14/05/2013).

A esse respeito, Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 459-60.) leciona que é incompatível a suspensão dos direitos políticos com o exercício de mandato eletivo:

 

[…] Embora a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva se amolde à ausência de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF), o que não justificaria o cabimento do RCED, segundo a interpretação restritiva do TSE, a própria Corte Superior, busca manter coerência em sua tese, a partir de um filigrama semântico, adequando o fato como incompatibilidade. Assim, decidiu que “a superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 29.04.2010). […]

 

Trago, ainda, da jurisprudência desta Casa e do TRE/SE os seguintes arestos:

 

Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal de candidato transitada em julgado após o prazo de impugnação de registro de candidatura e antes da diplomação.

Configurada a suspensão dos direitos políticos do recorrido e a consequente inobservância, por ele, de requisito constitucional de elegibilidade.

[...]

Provimento.

(TRE/RS – RCED 6 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – J. Sessão de 14/05/2009.)

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTES DO PLEITO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado é norma constitucional autoaplicável, que tem como consequência direta e imediata a cassação dos direitos políticos, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na sentença condenatória, prescindindo e de quaisquer formalidades.

2. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado é norma constitucional autoaplicável, que "tem como consequência direta e Imediata a suspensão dos direitos políticos.

[...]

4. Pedido julgado procedente.

(TRE/SE – RCED n. 1950 – Rel. JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO – DJE de 10/05/2013.)

 

E do STF, as ementas que seguem:

 

CONSTITUCIONAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQUÊNCIA QUE INDEPENDE DA NATUREZA DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos.

II – No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação.

III – Agravo regimental improvido.

(STF - RE 577012 -Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 056 - PUBLIC 25-03-2011)

 

 

Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios visando à solução de matéria antes suscitada basta ao prequestionamento, ainda quando o Tribunal a quo persista na omissão a respeito. II. Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara. III. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III): interpretação radical do preceito dada pelo STF (RE 179502), a cuja revisão as circunstâncias do caso não animam (condenação por homicídio qualificado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado). IV. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos - efeito da condenação criminal transitada em julgado - ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição - resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político.

(STF - RE 418876 - Rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Primeira Turma - DJ 04-06-2004)

 

 

ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO DESSA EXPRESSÃO - RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FAX - RATIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL - PRIVAÇÃO DA CIDADANIA (CF, ART. 15, III) - AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO [...]

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA DE SEUS EFEITOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO.

- A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível - e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis -, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. MOREIRA ALVES. Doutrina.

(STF - RMS 22470 - Rel.  Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - DJ 27-09-1996)

 

Agrego às minhas razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral, que segue na mesma linha (fls. 298-300v):

 

[...]

Convém salientar que a inviabilização do exercício dos direitos políticos não decorre da privação da liberdade, mas sim da condenação criminal, motivo pelo qual todos os condenados criminalmente têm seus direitos políticos suspensos até o cumprimento final da pena, ainda que sejam postos em liberdade condicional ou que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.

Assim, considerando que a suspensão dos direitos políticos não é pena, mas sim efeito automático da condenação, e que o dispositivo constitucional não diferencia o tipo de crime, tampouco a pena aplicada, não prospera a irresignação do impetrante.

Ainda, não há como acolher a tese de que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.182, em que se discutirá a controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, impede a aplicação imediata do inciso III do art. 15 da CF/88. No mencionado recurso apenas foi reconhecido um dos requisitos de admissibilidade, de modo que o mérito ainda está pendente de análise pela Suprema Corte.

Portanto, não há como conceder a segurança em face da não cessação dos efeitos da condenação criminal imputada ao impetrante.

[…]

Por via de consequência, precária a alegação de prejuízo em razão de futura decisão favorável do STF, nos autos do recurso em que se discute a propalada repercussão geral sobre a matéria, restando inaplicável à toda evidência, por não ser este o caso dos autos, o §1º do art. 543-B do Código de Processo Civil (segundo o qual “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”).

E bem assim quanto à notícia de ajuizamento de ação revisional criminal em relação à condenação subjacente (sob n. 069/2.08.0000694-6), pois inexiste previsão legal de que a sua propositura suspende os efeitos de condenação criminal transitada em julgado – a não ser que houvesse, e não há, determinação judicial naqueles autos sustando a suspensão dos direitos políticos do ora impetrante.

Logo, sob qualquer dos ângulos que o intérprete queira enquadrar a questão, o afastamento de vereador eleito como decorrência de condenação criminal, com lastro constitucional, é medida que se impõe.

Diante do exposto, por não vislumbrar violação a quaisquer preceitos de ordem constitucional ou infraconstitucional, tampouco arbitrariedade ou ilegalidade a ser afastada, VOTO pela denegação da segurança.