RVE - 2811 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Derrubadas, termo da 101ª Zona Eleitoral, sede em Tenente Portela.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Derrubadas restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 03 de junho a 07 de agosto de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 15/2013 (fls. 21-3).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal (fl. 18), ao Promotor Eleitoral (fl. 19) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 11-7), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 46).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 296 eleitores (fl. 24). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 25-31).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 33).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 35). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 19/13 (fls. 36-7).

Certificada ausência de recurso (fl. 45), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 46), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 50-1).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 296 eleitores (conforme certidão da fl. 24), do eleitorado original de 2.691 eleitores, representando 11% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Derrubadas, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.