RVE - 4323 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Montauri, termo da 22ª Zona Eleitoral, sede em Guaporé.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Montauri restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 10 de junho a 12 de agosto de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 003/13 (fls. 12-5).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal (fl. 16), ao Promotor Eleitoral (fl. 17) e aos presidentes de partidos políticos locais e meios de comunicação social (fls. 18-24 e 33), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 77).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 59 eleitores (fl. 35). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 36-7).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 68-9).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 71). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 009/13 (fl. 75).

Certificada ausência de recurso (fl. 76), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 77), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 80-1).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 59 eleitores (conforme certidão da fl. 35), do eleitorado original de 1.456 eleitores, representando 4,05% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Montauri, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.