Ag/Rg - 8626 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA, eleito vereador de Pedras Altas, contra acórdão deste TRE (fls. 67/70), que julgou, por maioria, parcialmente procedentes os pedidos da ação cautelar que buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto por GABRIEL DE LELLIS JUNIOR, eleito prefeito de Pedras Altas, JAIR LUIS BELLINI, eleito vice-prefeito de Pedras Altas e LEONÉRIO, concedendo a atribuição de efeito suspensivo apenas em relação ao prefeito e vice-prefeito e não ao vereador.

Em suas razões, o vereador eleito sustenta que foi condenado pelo juízo a quo pelos mesmos fatos e fundamentos que os demais investigados, eleitos prefeito e vice-prefeito, não podendo sofrer o ônus da execução imediata da sentença apenas por estar investido em cargo diverso. Afirma que a negativa de efeito suspensivo consubstancia presunção de culpa e fere o princípio da isonomia, devendo ser alterada a decisão diante dos prejuízos que acarreta. Requer a concessão integral do efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 73/-74).

É o relatório.

 

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em tela, não conheço do recurso, uma vez que manifestamente inadmissível.

A decisão proferida pelo órgão colegiado deste TRE desafia embargos de declaração, recurso especial ou recurso ordinário.

O art. 118 do Regimento Interno do TRE-RS estabelece que o agravo regimental é cabível apenas para atacar as decisões monocráticas do presidente ou do relator, na hipótese de não haver recurso previsto em lei.

Assim, não cabe agravo regimental contra acórdão do Tribunal.

A interposição deste recurso contra acórdão configura erro grosseiro, uma vez que tal expediente recursal tem seu cabimento restrito às decisões monocráticas. O erro grosseiro é definido doutrinariamente como a interposição do recurso errado quando o correto se encontra indicado expressamente na lei.

Em consequência, inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, porquanto se trata de equívoco inescusável, não se podendo atenuar a inadequação do recurso interposto.

Além disso, não seria possível conhecer o apelo como embargos de declaração, uma vez que foi interposto com o objetivo de reformar o acórdão proferido por este Tribunal, sem invocação da presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Com idêntica orientação, o seguinte julgado deste Trinunal, em caso análogo:

Agravo Regimental. Questão de ordem em recurso eleitoral. Alegação de ausência de manifestação e voto de um dos julgadores quando da apreciação do feito em julgamento pela Corte.

Tratando de questão de ordem, o exame deve ser provocado de imediato, sob pena de preclusão.

O agravo regimental, nos termos do art. 118 do Regimento Interno desta Casa, é manejável apenas contra despacho do presidente ou do relator. Não há previsão seja atacada decisão oral da Presidência.

Inexistência formal da hipótese e preclusão temporal do manejo.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 19068, Acórdão de 11/06/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 13/06/2013, Página 6.)

O Superior Tribunal de Justiça bem elucida o princípio da fungibilidade, limitando a sua incidência a determinadas hipóteses:

PROCESSUAL CIVIL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. A ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE EXIGE SEJAM PRESENTES: a) duvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistencia de erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma duvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transforma-lo. ausente um desses pressupostos (no caso, os dois primeiros), não deve ser aplicado o principio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RMS .888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 25/03/1996, p. 8544.) (Grifei.)

A título de registro, destaca-se que não se configura erro grosseiro quando houver divergência jurisprudencial ou doutrinária atual ou então dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra a decisão que se quer impugnar.

Veja-se a lição de Bernardo Pimentel Souza sobre o tema (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória – 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159/160):

A fungibilidade recursal, todavia, não é panaceia. Trata-se de princípio jurídico cuja incidência está condicionada à observância da técnica processual desenvolvida na vigência do Código de 1939, e aperfeiçoada pela doutrina moderna. Daí a conclusão: o erro grosseiro na interposição de recurso não pode ser sanado por força do princípio da fungibilidade.

(…)

Do exposto é possível concluir: o escopo do instituto da fungibilidade recursal é evitar o perecimento do direito do recorrente, por vezes ameaçado por lacunas, contradições e impropriedade existentes na legislação ou perpetradas pelo próprio prolator do provimento jurisdicional, como ocorre quando o juiz confere denominação equivocada ao respectivo pronunciamento. Em qualquer caso, o jurisdicionado não pode ser prejudicado pelas falhas do sistema recursal ou do próprio Judiciário.

Por conseguinte, evidenciada a total ausência dos requisitos que autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade, o não conhecimento do agravo regimental é medida que se impõe, pois a sua interposição constitui, sem margem de dúvida, erro indesculpável.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, uma vez que manifestamente inadmissível na espécie.