RE - 25078 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO OMAR DE PAULA IBAIRRO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a documentação apresentada foi instruída de forma precária, uma vez que ausentes documentos obrigatórios, elencados no artigo 40 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 85-87).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo, em síntese, não possuir recursos materiais para a correta elaboração da prestação de contas, razão, portanto, das falhas de natureza formal e material.

Em relação à abertura extemporânea da conta bancária, sustenta que na condição de presidente do diretório municipal do partido, envolveu-se primeiramente com as questões pertinentes ao início da campanha eleitoral no município, descuidando-se dos aspectos que envolviam a sua própria candidatura.

Quanto às demais divergências apontadas, alega que o assessor responsável pela elaboração das contas foi desatento quando efetuou os lançamentos do Demonstrativo de Recursos Arrecadados, verificando-se diferença de valores em relação aos extratos bancários.

Pelo exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de considerar prestadas as contas de campanha (fls. 89-92).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sentença que julgou as contas não prestadas (fls. 98-100).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11/04/2013, quinta-feira (fl. 88), e o recurso interposto em 15/04/2013, segunda-feira (fl. 89), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de São Borja, Paulo Omar de Paula Ibairro.

O entendimento da magistrada a quo foi de julgar as contas como não prestadas, pois, no seu entender, o candidato apresentou esclarecimento parcial sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Exame Preliminar, prejudicando a análise da prestação de contas.

A Resolução TSE n. 23.376/12 regula o assunto, especificamente no artigo 51, no que se refere ao julgamento emanado após a verificação de regularidade, in verbis:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo :

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Observo que as contas apresentadas foram recepcionadas eletronicamente sem falhas. Foram, igualmente, acompanhadas de documentação passível de análise: demonstrativos preenchidos, extratos bancários, notas fiscais e recibos eleitorais, estes últimos incompletos e irregularmente preenchidos. Nesse contexto, não vejo como enquadrá-las nas hipóteses de não apresentação.

No caso em exame, o Demonstrativo de Recursos Arrecadados aponta o ingresso na campanha de seis doações, a título de recursos próprios, perfazendo um total de R$ 1.789,50. Todos estes valores transitaram na conta da campanha. A irregularidade, contudo, que compromete a demonstração contábil diz com a ausência dos recibos correspondentes a essas doações.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Res. 23.376/2012 do TSE, arts. 4º ao 6º, a qual estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabilizar a verificação da regularidade das contas apresentadas. Tais documentos devidamente preenchidos e assinados, respaldam os dados declarados nos demonstrativos. Indispensáveis, pois, sua juntada. É esse o ponto que macula de modo irreversível a prestação das contas.

Assim, a hipótese dos autos é de desaprovação das contas que restaram - ainda que com falhas graves - formalmente submetidas ao crivo da Justiça Eleitoral.

A ausência dos recibos, por fragilizar de forma inarredável a credibilidade e idoneidade das contas, enseja a sua desaprovação.

Esclareço, por oportuno, que o pleito recursal requer exclusivamente que as contas sejam consideradas como oferecidas.

Ante o exposto, o VOTO é pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença de 1º grau, considerando como prestadas as contas de PAULO OMAR DE PAULA IBAIRRO relativas às eleições municipais de 2012, julgando-as, contudo, desaprovadas.